TJRN - 0101327-56.2016.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:36
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Marcelino Vieira/RN,23 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria - 
                                            
23/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 12:56
Desentranhado o documento
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23/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:19
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
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02/12/2023 19:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0101327-56.2016.8.20.0143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA LOPES DO NASCIMENTO e outros (9) REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente postula o pagamento da importância TOTAL de R$ 674.557,63 (seiscentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) como verba principal, a ser distribuída entre os 09 exequentes, conforme valores individualizados descritos na petição de id. 107709184, e R$ 67.455,76 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de sucumbência.
Memórias de cálculo juntadas ao id. 107709186 e seguintes.
Instado a se manifestar, o executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, ressalto que não há irregularidade na retenção dos honorários contratuais sobre o valor devido aos exequentes, de forma individualizada, haja vista este valor ser atrelado aos serviços jurídicos prestados pelo causídico, pactuados de forma prévia com os requerentes contratantes, que aceitaram os termos estipulados pelo advogado para retenção de 30% (trinta por cento) do valor da condenação que lhe seria devida, não sendo este valor acrescido da condenação, mas sim retido para pagamento dos honorários contratuais.
Ademais, observando as planilhas apresentadas pelos exequentes, verifica-se que estes utilizaram os índices legais de correção monetária.
Nesse sentido, observa-se que as memórias de cálculos dos débitos juntadas pelos exequentes estão corretas e dentro das orientações legais, razão pela qual deve ser homologado todos os valores apresentados.
Ressalte-se que as referidas quantias, seja no total seja individual, ultrapassam o valor legal estipulado na Lei Municipal 210/2017 para Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual deverão ser expedidos os competentes Precatórios.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pelas partes exequentes, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Ficam as partes exequentes cientes de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat.
Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, observo que o montante apurado extrapola o limite máximo para RPV do Município de Marcelino Vieira/RN, consistente no teto do RGPS – atualmente R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), razão pela qual seu pagamento será efetivado também via precatório.
Ademais, não haverá condenação em novos honorários posto que o cumprimento de sentença não foi impugnado (art. 85, § 7º, CPC).
Assim, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição dos precatórios devidos, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/11/2023 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 04:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0101327-56.2016.8.20.0143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA LOPES DO NASCIMENTO, LUCINEIDE DA SILVA VERISSIMO, ROZIMAR TIBURCIA DE OLIVEIRA PAULA, RAIMUNDA EDES DA SILVA, RAIMUNDA NETA DAMIAO, SEBASTIANA ZEIMAR PAIVA DE ANDRADE, VERIDIANA CHAVES CARDOSO, MARIA DA GLORIA FONTES DE SANTANA, MARIA ELIZABETE DE QUEIROZ, MARIA DE LUORDES SILVA REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
A utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º) é preferencial.
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo executado, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD).
Com a juntada aos autos da planilha de cálculos do COJUD, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias vindo em seguida os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 21:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0101327-56.2016.8.20.0143 LUIZA MARIA LOPES DO NASCIMENTO e outros (9) MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 103118707, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 24 de agosto de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria - 
                                            
24/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:25
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0101327-56.2016.8.20.0143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA LOPES DO NASCIMENTO, LUCINEIDE DA SILVA VERISSIMO, ROZIMAR TIBURCIA DE OLIVEIRA PAULA, RAIMUNDA EDES DA SILVA, RAIMUNDA NETA DAMIAO, SEBASTIANA ZEIMAR PAIVA DE ANDRADE, VERIDIANA CHAVES CARDOSO, MARIA DA GLORIA FONTES DE SANTANA, MARIA ELIZABETE DE QUEIROZ, MARIA DE LUORDES SILVA REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por LUIZA MARIA LOPES DO NASCIMENTO; LUCINEIDE DA SILVA VERISSIMO; ROZIMAR TIBURCIA DE OLIVEIRA PAULA; RAIMUNDA EDES DA SILVA; RAIMUNDA NETA DAMIAO; SEBASTIANA ZEIMAR PAIVA DE ANDRADE; VERIDIANA CHAVES CARDOSO; MARIA DA GLORIA FONTES DE SANTANA; MARIA ELIZABETE DE QUEIROZ e MARIA DE LUORDES SILVA em face de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA, alegando, em síntese, que, no desempenho de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais, trabalham em contato direto e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual postulam a concessão/majoração do adicional de insalubridade para o grau de 40% (quarenta por cento).
Juntados contracheques comprobatórios da ausência de pagamento do adicional de insalubridade (id nº 54225555 - Pág. 18/23/28/34/39/43/48/53/58/64).
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado ao id nº 54225555 - Pág. 65.
Devidamente citada, a parte ré alegou que a atividade desenvolvida pela parte autora não se enquadra como insalubre nas normas regulamentares, tendo em vista que o contato com agentes nocivos ocorre de maneira eventual e intermitente, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido.
Proferida sentença de improcedência (id nº 54225561), a qual foi reformada pelo acórdão de id nº 63383256, que determinou a realização de perícia, e foi mantido pela decisão que não conheceu o Agravo Interno (id nº 63383267.
Realizadas perícias, os laudos periciais de id nº 99609994; 99609996; 99609999; 99610002; 99610006; 99610007; 99610009 concluíram pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente em grau máximo (40%), sem comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual.
O laudo pericial de id nº 99610008 e 99610017 concluiu que as Sras.
RAIMUNDA NETA DAMIÃO e VERIDIANA CHAVES CARDOSO (nessa ordem) mantêm contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente em grau médio (20%).
O laudo pericial de id nº 99610010 concluiu que a função exercida pela Sra.
SEBASTIANA ZEIMAR PAIVA DE ANDRADE não a expõe a agente biológico hábil a ensejar adicional de insalubridade.
Instados a se manifestarem, o município manteve-se inerte, enquanto a autora manifestou concordância, requerendo o julgamento procedente do feito (id nº 100935285). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem nulidades a serem sanadas de ofício, estando os presentes autos devidamente instruído e apto para julgamento.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à concessão/majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais – função efetivamente exercida.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. (destaque acrescentado).
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
Em regra, no âmbito do Município de Marcelino Vieira/RN, a matéria em discussão está prevista no art. 77, inciso I, da Lei Municipal nº 036-A (Regime Jurídico Único do Município de Marcelino Vieira), o qual assegura ao servidor a percepção de adicional, conforme o grau de exposição (mínimo, médio e máximo), calculado nos percentuais de 10%, 20% e 40%, respectivamente, sobre o vencimento o cargo efetivo, pelo exercício habitual de atividade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida.
Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho, ao dispor em seu art. 78 que, na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.
In casu, os laudos confeccionados pelo expert nomeado pelo Juízo concluíram pela inexistência de grau de insalubridade no desempenho da função por SEBASTIANA ZEIMAR PAIVA DE ANDRADE; existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%) para RAIMUNDA NETA DAMIÃO e VERIDIANA CHAVES CARDOSO; e contato com material biológico insalubre no seu grau máximo com relação à LUIZA MARIA LOPES DO NASCIMENTO; LUCINEIDE DA SILVA VERISSIMO; ROZIMAR TIBURCIA DE OLIVEIRA PAULA; RAIMUNDA EDES DA SILVA; MARIA DA GLORIA FONTES DE SANTANA; MARIA ELIZABETE DE QUEIROZ e MARIA DE LUORDES SILVA.
Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora: a) no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base dos requerentes LUIZA MARIA LOPES DO NASCIMENTO; LUCINEIDE DA SILVA VERISSIMO; ROZIMAR TIBURCIA DE OLIVEIRA PAULA; RAIMUNDA EDES DA SILVA; MARIA DA GLORIA FONTES DE SANTANA; MARIA ELIZABETE DE QUEIROZ e MARIA DE LUORDES SILVA; b) no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário das requerentes RAIMUNDA NETA DAMIÃO e VERIDIANA CHAVES CARDOSO.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de SEBASTIANA ZEIMAR PAIVA DE ANDRADE (art. 487, I, do CPC).
Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 10% para a autora e 90% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
04/07/2023 08:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/07/2023 08:12
Decorrido prazo de Município em 29/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2023.
 - 
                                            
13/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 11:23
Juntada de laudo pericial
 - 
                                            
18/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2023.
 - 
                                            
18/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
02/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
14/02/2023 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
30/01/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/08/2021 15:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA em 24/05/2021.
 - 
                                            
25/05/2021 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2020 08:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2020 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/05/2020 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/05/2020 08:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2020 09:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2020 09:35
Digitalizado PJE
 - 
                                            
12/02/2020 03:57
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
04/02/2020 02:07
Expedição de ofício
 - 
                                            
13/12/2019 12:50
Juntada de Contrarrazões
 - 
                                            
13/12/2019 10:28
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
09/12/2019 08:40
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
06/12/2019 10:06
Juntada de Contrarrazões
 - 
                                            
06/12/2019 10:03
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
13/11/2019 07:45
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
12/11/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2019 08:13
Juntada de Apelação
 - 
                                            
08/11/2019 08:13
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
29/10/2019 04:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/10/2019 01:02
Juntada de mandado
 - 
                                            
23/10/2019 10:15
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
15/10/2019 09:53
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/10/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/10/2019 10:32
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
14/10/2019 09:25
Sentença Registrada
 - 
                                            
10/10/2019 10:56
Improcedência
 - 
                                            
10/10/2019 05:18
Recebimento
 - 
                                            
07/02/2018 05:32
Concluso para sentença
 - 
                                            
07/02/2018 05:03
Petição
 - 
                                            
31/01/2018 08:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/01/2018 11:31
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/01/2018 02:38
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
17/01/2018 03:00
Recebimento
 - 
                                            
17/01/2018 03:00
Recebimento
 - 
                                            
09/01/2018 03:24
Mero expediente
 - 
                                            
28/11/2017 12:01
Concluso para decisão
 - 
                                            
28/11/2017 08:57
Recebimento
 - 
                                            
28/11/2017 08:57
Recebimento
 - 
                                            
05/05/2017 11:17
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/05/2017 04:37
Concluso para decisão
 - 
                                            
03/04/2017 04:27
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
03/04/2017 03:57
Recebimento
 - 
                                            
20/03/2017 04:27
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
20/03/2017 02:20
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/03/2017 09:20
Juntada de Contestação
 - 
                                            
31/01/2017 03:31
Juntada de mandado
 - 
                                            
31/01/2017 01:37
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
19/01/2017 09:38
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/12/2016 08:27
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/12/2016 07:42
Recebimento
 - 
                                            
14/12/2016 05:58
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/12/2016 05:29
Mero expediente
 - 
                                            
13/12/2016 04:56
Concluso para despacho
 - 
                                            
09/12/2016 10:05
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/12/2016 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
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                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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