TJRN - 0805477-15.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805477-15.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO ALMIR DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA Advogado(s): BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECORRENTE.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação, a apontar erro material na identificação da parte recorrente.
Requer a retificação do relatório para corrigir o equívoco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o erro material na identificação da parte recorrente pode ser corrigido mediante embargos de declaração, sem modificação do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza a utilização de embargos de declaração para correção de erros materiais evidentes em decisões judiciais. 4.
A correção do erro é indispensável para assegurar a precisão dos atos processuais e a segurança jurídica, sem qualquer impacto no conteúdo decisório.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pela SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA, em face do acórdão que desproveu o apelo interposto por Antonio Almir de Oliveira.
Alega que o acórdão contém erro material ao registrar que a apelação foi interposta pela própria empresa, quando na verdade foi apresentada pelo embargado, ANTONIO ALMIR DE OLIVEIRA.
Requer a retificação do relatório do acórdão para corrigir o equívoco.
O art. 1.022 do CPC[1] prevê a utilização de embargos de declaração para corrigir erro material.
O erro consiste na identificação equivocada da parte recorrente, visto que a apelação foi interposta por ANTONIO ALMIR DE OLIVEIRA, parte ré.
Trata-se de erro evidente, cuja correção não altera o mérito da decisão, mas é essencial para manter a precisão dos atos processuais e a segurança jurídica.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir erro material apontado.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
VOTO VENCIDO O art. 1.022 do CPC[1] prevê a utilização de embargos de declaração para corrigir erro material.
O erro consiste na identificação equivocada da parte recorrente, visto que a apelação foi interposta por ANTONIO ALMIR DE OLIVEIRA, parte ré.
Trata-se de erro evidente, cuja correção não altera o mérito da decisão, mas é essencial para manter a precisão dos atos processuais e a segurança jurídica.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir erro material apontado.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805477-15.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805477-15.2021.8.20.5106 Polo ativo SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA Advogado(s): BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA Polo passivo ANTONIO ALMIR DE OLIVEIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO JUSTIFICADO POR ALEGADO GOLPE COM CHEQUES SEM FUNDOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
DEVER DE MITIGAR A PERDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 9.079,82, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde o vencimento, sem cumulação com correção monetária.
Alegação de inadimplemento devido a um golpe envolvendo cheques sem fundos e pedido de aplicação da teoria da imprevisão e mitigação dos encargos moratórios em razão da demora do credor em ajuizar a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em análise: (i) aplicação da teoria da imprevisão para justificar o inadimplemento; (ii) verificação do cumprimento do dever de mitigar a perda pelo credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da imprevisão não justifica inadimplemento causado por atos de terceiros que não alteram a base objetiva do contrato. 4.
O contrato de compra e venda entre as partes possui natureza autônoma, sem dependência do êxito de revenda dos produtos pelo devedor. 5.
A ausência de prova de omissão do credor afasta a aplicação do dever de mitigar a perda como fundamento para exclusão ou redução dos encargos moratórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 317 e 422; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para a condenar a pagar a quantia de R$ 9.079,82, acrescida de juros de mora com base na taxa Selic desde o vencimento de cada nota, sem cumulação com correção monetária.
Alegou que foi vítima de um evento imprevisível e superveniente, um golpe que resultou em cheques sem fundos, o que justificaria a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão do contrato, conforme disposto no art. 317 do Código Civil.
Apontou que a parte autora esperou aproximadamente quatro anos para ajuizar a ação, o que elevou o montante devido.
Consignou que, com base na teoria do dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss), o credor deveria ter tomado medidas para evitar o agravamento do prejuízo, especialmente considerando o princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A empresa São Paulo Agro Comercial Ltda ajuizou ação de cobrança contra Antonio Almir de Oliveira, a alegar uma dívida de R$ 14.909,96 referente a notas fiscais de mercadorias entregues em 2017 e 2018, depois de tentativas extrajudiciais de recebimento sem êxito.
A questão central é se a alegação do réu de ter sido vítima de um golpe pode justificar a aplicação da teoria da imprevisão e, consequentemente, eximi-lo total ou parcialmente da responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada.
A teoria da imprevisão foi invocada com o argumento de que o inadimplemento decorreu de um golpe em que cheques sem fundo foram recebidos.
No entanto, não se verificaram os requisitos necessários para sua aplicação, pois a inadimplência resultante de ato de terceiro não caracteriza um evento extraordinário e imprevisível capaz de alterar a base do contrato.
Além disso, o contrato de compra e venda entre as partes não dependia do êxito da revenda dos produtos, tratando-se de uma obrigação autônoma e independente de fatores externos.
Assim, a justificativa apresentada não afasta a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
O credor deve adotar medidas para evitar o agravamento de seus próprios prejuízos, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil[1], que embasa o dever de mitigar a própria perda.
Esse dever implica que o credor deve agir para minimizar os danos decorrentes da inadimplência.
Tal argumento não encontrou respaldo devido à ausência de elementos que comprovem que o credor agiu de forma negligente ou omissa a ponto de justificar a exclusão ou redução dos encargos moratórios.
Assim, prevaleceu a aplicação integral dos encargos, visto que não ficou demonstrado que o credor contribuiu para o aumento do prejuízo com sua inércia.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805477-15.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
05/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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03/11/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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