TJRN - 0800543-27.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800543-27.2025.8.20.5121 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 27 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800543-27.2025.8.20.5121 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, EDMILSON BASILIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Tratam-se de embargos opostos por B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e por EDMILSON BASILIO DO NASCIMENTO à ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, na qual busca a constituição de título executivo judicial fundado em Cédula de Crédito Bancário nº 258.2021.596.3516, no valor original de R$ 580.500,00, acrescido de encargos contratuais.
A parte embargante, em síntese, alega: (a) ilegitimidade dos documentos apresentados, por estarem ilegíveis e não permitirem a compreensão do valor cobrado; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova; (c) nulidade do contrato, por ausência de clareza nos encargos financeiros e vício de informação; (d) apresentação de proposta de parcelamento da dívida em R$ 2.500,00 mensais, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia.
A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a legalidade da cobrança, a clareza dos documentos apresentados, a inexistência de relação de consumo, e a inviabilidade jurídica do parcelamento proposto, além de arguir a inépcia parcial dos embargos por ausência de memória de cálculo nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. É o relatório.
Decido.
I – DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos monitórios foram interpostos de forma tempestiva, nos próprios autos da ação monitória, conforme autoriza o art. 702, caput, do CPC.
Estão presentes os requisitos formais, razão pela qual são parcialmente conhecidos.
Contudo, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte embargante não apresentou memória de cálculo nem indicou o valor que entende devido, em violação ao disposto no art. 702, § 2º do CPC, o que impõe o não conhecimento desse ponto específico, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
II – DO MÉRITO II.1 – Da suposta ilegibilidade dos documentos A alegação de que os documentos juntados pelo autor são ilegíveis não procede.
Observa-se que os extratos e planilhas que instruem a ação monitória estão organizados cronologicamente, com clara descrição de encargos normais e moratórios, taxas aplicadas (inclusive juros inferiores a 2% ao ano), além da correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao ano.
A documentação, portanto, permite ao devedor o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verificando qualquer obscuridade ou vício formal.
II.2 – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante, na condição de pessoa jurídica que contratou operação de crédito para financiamento de suas atividades empresariais, não se enquadra na definição de destinatária final do serviço, ainda que se adote a teoria finalista mitigada, consagrada na jurisprudência do STJ (Súmula 297/STJ).
Não restou comprovada, de forma concreta, qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa embargante em relação à instituição financeira, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
II.3 – Da inexistência de nulidade contratual Não há nos autos qualquer indício de cláusula abusiva, erro substancial ou ausência de informação relevante que justifique a anulação do contrato.
As taxas de juros, índices de correção e demais encargos foram claramente indicados tanto na Cédula de Crédito Bancário quanto nas planilhas apresentadas, estando em conformidade com os limites legais e muito aquém da média praticada no mercado financeiro.
II.4 – Da inviabilidade do parcelamento compulsório A proposta de parcelamento em valores mensais de R$ 2.500,00, fundada no art. 139, IV, do CPC, não se sustenta, uma vez que tal norma processual não autoriza a modificação unilateral de cláusulas contratuais válidas, tampouco a imposição de parcelamento forçado ao credor.
Além disso, a embargante não demonstrou documentalmente sua alegada incapacidade econômica, tratando-se, portanto, de mera afirmação genérica e desprovida de respaldo probatório.
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, por ausência de demonstração do valor considerado devido, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos monitórios, com fulcro no art. 487, I, do CPC; c) CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial nos termos da inicial da ação monitória; d) Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:13
Juntada de diligência
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08/05/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:53
Juntada de diligência
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14/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800543-27.2025.8.20.5121 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, EDMILSON BASILIO DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME e EDMILSON BASILIO DO NASCIMENTO.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro, fundada em prova escrita sem eficácia de título extrajudicial. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante preceitua o art. 700 do CPC, a ação monitória é procedimento adequado a se exigir de devedor capaz, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título extrajudicial, o cumprimento das seguintes obrigações: (a) o pagamento de quantia em dinheiro; (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do mesmo Código estabelece: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
No caso dos autos, pretende a parte autora o cumprimento de obrigação de pagar, proveniente da prova carreada aos autos (ids. 141815366 a 141815376), cuja importância encontra-se devidamente atualizada, conforme planilha de cálculos apresentada na inicial em ID de nº 141815377.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito cobrado pela parte autora, nos moldes da inicial, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
Advirta-se no mandado/carta precatória que, caso o réu pague o débito dentro do prazo legal, ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC), bem como que, no mesmo prazo, poderá apresentar, nos próprios autos, Embargos Monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, CPC).
Consigne-se, por fim, que, não sendo efetuado o pagamento espontâneo da dívida ou não sendo oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAÍBA, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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