TJRN - 0800845-39.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800845-39.2024.8.20.5138 Parte autora: TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO e outros SENTENÇA TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA, ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ sejam obrigados a fornecer/disponibilizar medicamento Mavacanteno (Camzyos) 5mg.
Para tanto, alega que foi diagnosticada com Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva CID10: I 42.1.
Relata que já está fazendo uso do medicamento betabloqueador (Selozok 200mg- dose máxima), entretanto, tal medicamento não está apresentando o resultado esperado.
Diante do quadro clínico, da ineficácia das medicações já utilizadas, aduz que fora prescrito pela profissional assistente, de maneira URGENTE, a associação do Selozok 200mg com o medicamento Mavacanteno.
Parecer médico desfavorável elaborado pelo NATJUS juntado em ID 139517995.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID Num 139546557).
Em sua peça de defesa, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela improcedência da demanda, por ausência de esgotamento das alternativas previstas no SUS (ID 142615723) O Município de São José do Seridó, por sua vez, apresentou contestação ao ID 142926198, na qual sustenta a ausência do preenchimento dos requisitos do Tema 1234.
Nova nota técnica disposta ao ID 144181383, desfavorável.
Decisão de ID 144262516 manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
A decisão foi reformada por meio de Agravo de Instrumento, em sede recursal, ao ID 147100086.
Foi determinado o bloqueio dos valores para fins de aquisição do medicamento (ID 149835721).
Decisão de saneamento ao ID 151352409 rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos da demanda, determinando a produção de provas pelas partes.
Sobreveio manifestação da parte autora quanto ao preenchimento dos requisitos dispostos no Tema 1234, ao ID 155012388.
Impugnação do Estado ao ID 157023808.
Pedido de audiência de instrução indeferida ao ID 157259471.
Apresentação de novo laudo ao ID 158938137.
Manifestação do Estado ao ID 161144082.
O Município, por sua vez, deixou o prazo transcorrer.
Intimadas, as partes não requereram produção de outras provas. É o que importa mencionar.
Fundamento.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que as preliminares já foram analisadas em sede de decisão de saneamento, passo à análise do mérito.
Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, os entes requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos, suplementações, insumos, órteses, próteses e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: “...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...” Em casos desta natureza, tratando-se de direito à saúde, observo que pelo poder geral de cautela, mostra-se legal e eficaz a realização de bloqueio de numerários pertencentes ao demandado, com o fito de custear a aquisição da órtese prescrita, para as hipóteses em que a edilidade não cumpra voluntariamente a decisão judicial.
Inexiste ainda, no caso, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária ou mesmo da reserva do possível, face a urgência implícita a este tipo de demanda, pautada em direito fundamental à saúde, intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88), não tendo que se falar em confusão entre direitos sociais e fundamentais.
A respeito da matéria de fornecimento de medicamentos pela Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, julgou, após acordos interferativos sobre a temática, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, o qual resultou no Tema 1.234, cuja ementa descrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS .
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS .
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II .
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28 .11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 .3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3 .1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias .
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art . 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4 .2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4 .4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5 .1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5 .3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI .
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII .
OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena .
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7 .4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da (o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7 .5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos . 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco .
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366 .243)”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Pela simples leitura da ementa do julgado, observa-se que o tema sofreu bastante modificação quando comparada às jurisprudências anteriores e adquiriu complexidade, demandando do magistrado de piso uma análise mais pormenorizada do caso.
Ademais, vê-se que houve regulamentação específica para cada classe de medicamentos: a) medicamentos não registrados na ANVISA; b) medicamentos registrados, mas não incorporados na Política do SUS; c) medicamentos registrados na ANVISA e incorporados na Política do SUS.
Em consonância com os requisitos acima estipulados, verifica-se que a parte requerente apresenta quadro clínico de Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva CID10: I 42.1., conforme declaração médica acostada aos autos, declarações estas que exaltam a necessidade do tratamento mediante uso do medicamento Mavacanteno (Camzyos) 5mg.
Conforme já ressaltado nos autos, trata-se de medicação registrada na Anvisa, mas que não está inserida na Política do SUS, de modo que, para que seja determinada a sua concessão pelo Poder Público, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no Tema 1.234 do STF, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Passo a analisar o preenchimento dos requisitos.
Quanto à negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (alínea a), a autora demonstrou ao ID 138834460 que houve negativa expressa da Administração quanto ao fornecimento do medicamento requerido, sob a justificativa de ausência de incorporação ao SUS.
Quanto à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação (alínea b), restou comprovado que o medicamento Mavacanteno possui registro sanitário junto à ANVISA desde 02/01/2023, conforme ID 38834462.
Apesar disso, não há notícia de deliberação conclusiva da CONITEC quanto à sua incorporação, configurando-se mora administrativa no cumprimento dos prazos legais previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90 e no Decreto nº 7.646/2011.
A ausência de manifestação tempestiva evidencia falha do ente público, não podendo tal inércia prejudicar a paciente.
Quanto à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (alínea c), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a existência de duas abordagens terapêuticas alternativas existentes no SUS: miectomia septal e ablação septal alcoólica.
Os relatórios médicos detalham que a autora já utilizou betabloqueadores em dose máxima (Metoprolol), sem resposta clínica satisfatória.
Ademais, a médica responsável descartou a associação com bloqueadores de canal de cálcio, bem como os procedimentos invasivos (miectomia ou ablação), por não atuarem sobre a fisiopatologia da doença e representarem risco acentuado, conforme disposto no Relatório Médico Complementar ao ID 158938137: Atualmente, existem três abordagens terapêuticas reconhecidas e aprovadas para pacientes com CMH obstrutiva sintomática: Mavacanteno, miectomia septal cirúrgica ou ablação septal com álcool.
Embora todas possam ser consideradas, a escolha deve ser individualizada, com análise criteriosa dos riscos do procedimento, taxas de mortalidade e possíveis complicações.
Diante da existência de uma terapia oral, eficaz e com perfil de segurança semelhante ao placebo, a opção farmacológica se impõe como alternativa preferencial.
Tanto a miectomia quanto a ablação septal são procedimentos invasivos, associados a riscos não desprezíveis, mesmo em centros com expertise.
Dentre as possíveis complicações, destacam-se a necessidade de implante de marca-passo definitivo, dano valvar com necessidade de intervenção, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, e mortalidade periprocedimento.
Além disso, ambas as estratégias têm como principal objetivo a redução do gradiente obstrutivo da via de saída, sem atuar diretamente nos mecanismos estruturais e funcionais subjacentes da cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva. (...) Dessa forma, a escolha pelo Mavacanteno representa uma conduta baseada em evidências científicas atuais, priorizando uma abordagem segura, eficaz e com potencial de modificar o curso da doença, ao invés de atuar apenas no alívio mecânico da obstrução, como são as propostas de intervenção.
Assim, em que pese tenha restado comprovada a existência de substituto terapêutico eficaz disponível no SUS, não são adequados ao caso clínico em comento.
Quanto à eficácia, efetividade e segurança do medicamento, comprovadas por evidências científicas de alto nível (alínea d), constam dos autos referências a ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas, notadamente os estudos EXPLORER-HCM e VALOR-HCM, publicados em periódicos de alto impacto, que demonstraram melhora significativa de parâmetros clínicos, funcionais e de qualidade de vida, além da redução da necessidade de terapias invasivas As diretrizes internacionais (ACC/AHA 2020, atualizada em 2023) e a Diretriz Brasileira de Cardiomiopatia Hipertrófica (SBC, 2024) também indicam o fármaco em situações refratárias.
Ademais, tal tese também é consubstanciada pelo Relatório Médico Complementar ao ID 158938137: A base de evidências para o uso do Mavacanteno é robusta, com destaque para o estudo EXPLORER-HCM, ensaio clínico randomizado, duplo-cego e controlado por placebo.
Esse estudo demonstrou: redução significativa do gradiente do trato de saída do ventrículo esquerdo, aumento do pico de consumo de oxigênio (VO máx), melhora da classe funcional da NYHA e melhora dos escores de qualidade de vida (KCCQ, HCMSQ-SoB).
No desfecho primário composto, 37% dos pacientes tratados com Mavacanteno apresentaram resposta clínica significativa, contra apenas 17% no grupo placebo, com um perfil de segurança comparável entre os grupos.
Adicionalmente, o estudo VALOR-HCM demonstrou que o uso do Mavacanteno reduziu de forma significativa a proporção de pacientes que permaneceram elegíveis para terapias de redução septal após 16 semanas de tratamento.
Revisões sistemáticas e metanálises reforçam esses achados, evidenciando melhora sintomática, funcional e hemodinâmica consistente, além de redução de NT-proBNP e remodelamento cardíaco favorável.
Os principais benefícios clínicos do Mavacanteno incluem: redução significativa do gradiente de obstrução do trato de saída do ventrículo esquerdo, melhora da capacidade funcional (↑ VO máx) e da classe funcional (NYHA), ganhos significativos na qualidade de vida (KCCQ, HCMSQ-SoB), redução de biomarcadores de estresse miocárdico (NT-proBNP, troponina) e potencial para evitar ou postergar intervenções invasivas em pacientes refratários à terapia convencional.
A indicação do Mavacanteno encontra respaldo nas diretrizes internacionais, como a Diretriz da American College of Cardiology/American Heart Association (ACC/AHA 2020, atualizada em 2023), e na Diretriz Brasileira de Cardiomiopatia Hipertrófica de 2024, publicada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, que contempla o uso da medicação em pacientes com cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, obstrutiva e gradiente persistente, mesmo após terapia clínica inicial.
O requisito, portanto, mostra-se atendido.
No que se refere à imprescindibilidade clínica do tratamento (alínea e), conforme já supramencionado, o laudo médico complementar (ID 158938137) é categórico ao afirmar a falência terapêutica das alternativas do SUS e a imprescindibilidade do Mavacanteno para controle da doença, sob risco de evolução com eventos fatais.
Houve descrição dos tratamentos já realizados e da persistência da gravidade clínica, cumprindo-se a exigência.
Por fim, quanto à incapacidade financeira da parte autora (alínea f), embora exerça profissão na área médica, os documentos apresentados (declaração de Imposto de Renda, comprovantes de despesas fixas, financiamento estudantil e redução de renda por limitação funcional ao ID 155484710) evidenciam a impossibilidade de arcar com o custo do tratamento.
Ainda que o Estado tenha questionado a hipossuficiência, não trouxe impugnação específica, de modo que os elementos constantes dos autos indicam a incapacidade financeira de custeio.
Por tais razões, considero que a concessão do medicamento é medida que se impõe.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
No campo da responsabilidade civil do Estado, é consolidada a aplicação da teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República.
Nessa hipótese, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para o surgimento do dever de indenizar.
Contudo, quando se trata de omissão estatal, como no caso de suposta falha no dever de prover assistência à saúde, a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado será objetiva apenas nas hipóteses em que este detenha dever específico e inafastável de agir.
Em outros casos, exige-se a comprovação de culpa ou dolo, bem como a demonstração de nexo causal entre a omissão e o dano suportado.
No contexto da judicialização da saúde, o Superior Tribunal de Justiça também tem decidido de forma reiterada que a simples demora na efetivação de procedimentos médicos, desde que inserida dentro dos fluxos e protocolos administrativos do SUS, não configura, por si só, omissão ilícita apta a gerar indenização por danos morais, sobretudo quando não demonstrado comportamento arbitrário, negligente ou discriminatório por parte do Estado.
Analisando o conjunto probatório dos autos, compreendo que não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
A negativa pela Administração Pública em conceder o medicamento, de início, possuía fundamentação na ausência de inclusão no SUS, cujos requisitos que admitiam o fornecimento somente foram averiguados mediante ação judicial.
Não estava a Administração obrigada, portanto, a fornecer medicamento fora da lista de convênio do SUS.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos sofridos, o que lhe compete nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Assim, sem prova, inconteste, do dano, não há que se falar em compensação pecuniária nos termos do §6º do artigo 37, CF/88, impondo-se a improcedência deste pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que a parte ré garanta e viabilize à parte requerente o fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos) 5mg.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas e honorários em 10% do proveito econômico, no percentual de 50% para cada polo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:17
Decorrido prazo de Município de São José do Seridó em 22/08/2025.
-
03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800845-39.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento à decisão de ID 157259471, INTIME-SE o Estado e o Município de São José do Seridó para se manifestarem acerca dos documentos apresentados nos ids 158938129 e 158938137, no prazo de 10 (dez) dias.
CRUZETA/RN, 28 de julho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAÚJO E ARAÚJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800845-39.2024.8.20.5138 Parte autora: TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO e outros DESPACHO Considerando-se a remessa dos autos para a Vara Única, tendo em vista que o feito deve tramitar sob o regime do procedimento comum, INTIME-SE a parte autora para proceder com o pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:38
Indeferido o pedido de TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA
-
11/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800845-39.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800845-39.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, objetivando o fornecimento do medicamento MAVACANTENO (Camzyos®), 5mg, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Instaurado o processo e devidamente saneado, a parte autora apresentou manifestação e documentos com o intuito de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, conforme determinado em decisão anterior.
Vieram os autos conclusos.
Ocorre que, nos termos da Resolução nº 26/2018 do TJRN, especificamente em seu artigo 17, foi estabelecido que: “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Entretanto, a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe em seu art. 2º, caput e §2º: “Art. 2º [...] é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” No caso concreto, observa-se que o valor da causa foi expressamente fixado em R$ 113.526,12 (cento e treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), conforme Decisão de ID 151352409 e certidão lançada pela Secretaria Judiciária nos autos ao ID 151566535.
Este montante ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos vigente, o que afasta a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em atenção ao disposto no art. 3º, §3º da mesma Lei.
Cumpre destacar, ainda, que a Consulta Administrativa nº 0000100-46.2020.2.00.0820, firmada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sedimenta o entendimento de que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual não é possível a continuação do feito por este Juízo, mesmo nas comarcas de Vara Única.
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para apreciação do feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC e determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para que proceda com a redistribuição do feito ao perfil da VARA da Comarca de Cruzeta/RN, nos moldes da legislação aplicável.
Após a devida redistribuição, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, querendo, sobre a petição apresentada pela parte autora, especialmente no tocante à comprovação dos requisitos exigidos pelo Tema 1.234 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 15:59
Declarada incompetência
-
24/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:59
Decorrido prazo de Todas as partes em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800845-39.2024.8.20.5138 Parte autora:TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, todos qualificados, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento/disponibilização do medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS) 5mg.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela.
Para tanto, alega que foi diagnosticada com cardiomiopatia hipertrófica em novembro de 2021, sendo imprescindível o uso do medicamento.
Relatório do NATJUS apresentou parecer desfavorável.
Decisão de ID 139546557 indeferiu o pedido, a qual foi reformada em sede recursal.
Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora sustentou a realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Quanto às preliminares, em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a remessa dos autos à União, em virtude de se tratar de medicamento não inserido na política do SUS.
Conforme melhor esclarecido a seguir, a competência para processamento do medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS) 5mg é da Justiça Estadual e o custeio deve ser operado pelo Estado, sem prejuízos de eventual ressarcimento pela União, por força do disposto no Tema 1.234 do STF, uma vez que se trata de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado à política do SUS, cujo valor anual do medicamento, conforme tabela da CMED relatada na Nota Técnica de ID 139517995, totalizaria a quantia de R$ 113.526,12 (cento e treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), portanto, superior a 7 salários mínimos e inferior a 210 salários mínimos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
Por sua vez, o Município de São José do Seridó suscitou preliminar de correção do valor da causa, sob argumento de que a ação busca o fornecimento do medicamento cujo preço de mercado é de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, portanto, necessário cumular as quantias para se obter o valor da causa.
De fato, compreendo que se faz necessária a modificação do valor da causa, mas de modo que passe a constar tão somente a quantia relativa ao valor do custo anual do medicamento. É que, por força do Tema 1.234, o STF compreendeu que “no caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa”.
Sabendo-se que o medicamento possui o preço máximo de venda ao governo na quantia de R$ 9.460,51 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), conforme tabela da CMED relatada na Nota Técnica de ID 139517995, totalizando o valor anual de R$ 113.526,12 (cento e treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), compreendo que seja este o valor da causa. À SECRETARIA, proceda-se com a retificação do valor da causa, passando a constar a quantia de R$ 113.526,12 (cento e treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos).
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus da prova.
A respeito da matéria de fornecimento de medicamentos pela Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, julgou, após acordos interferativos sobre a temática, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, o qual resultou no Tema 1.234, cuja ementa descrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS .
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS .
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II .
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28 .11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 .3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3 .1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias .
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art . 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4 .2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4 .4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5 .1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5 .3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI .
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII .
OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena .
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7 .4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da (o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7 .5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos . 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco .
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366 .243)”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Pela simples leitura da ementa do julgado, observa-se que o tema sofreu bastante modificação quando comparada às jurisprudências anteriores e adquiriu complexidade, demandando do magistrado de piso uma análise mais pormenorizada do caso.
Ademais, vê-se que houve regulamentação específica para cada classe de medicamentos: a) medicamentos não registrados na ANVISA; b) medicamentos registrados, mas não incorporados na Política do SUS; c) medicamentos registrados na ANVISA e incorporados na Política do SUS.
No caso em questão, tratando-se de pedido de fornecimento do Medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS) 5mg – 28 comprimidos, o qual, conforme parecer do Natjus (ID 139517995), trata-se de medicação registrada na Anvisa, mas que não está inserido no SUS, passo a analisar as determinações do Tema 1.234 exclusivamente quanto à referida classe.
Pela análise do Tema supramencionado, observou-se que o Supremo decidiu que: a) Quanto à competência e custeio: Para fins de definição da competência do processamento da causa, deverá ser observado o valor anual do tratamento, com base no valor máximo de venda ao governo, com fulcro na tabela CMED, de modo que: - Tratando-se de medicamentos com valor anual superior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Federal e o custeio deve ser realizado pela União; - Tratando-se de medicamentos com valor anual superior a 7 salários mínimos e inferior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual e o custeio deve ser realizado pelo Estado, com ressarcimento parcial pela União, no percentual de 80% para medicamentos oncológicos e 65% para outros medicamentos. - Tratando-se de medicamentos com valor anual inferior a 7 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual, com custeio do Estado e possível ressarcimento ao Município.
No caso concreto, sabendo-se que o medicamento MAVACANTENO, conforme Nota Técnica de ID 139517995 é registrado na Anvisa, mas não está inserido na Política do SUS, possuindo preço máximo de venda ao governo na quantia de R$ 9.460,51 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), conforme tabela da CMED, totalizando o valor anual de R$ 113.526,12 (cento e treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), portanto, maior que 7 salários mínimos e menor que 210 salários mínimos, compreendo que se trata de competência Estadual, cujo custeio deve ser suportado pelo Estado. b) Quanto ao mérito: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Na forma do estabelecido ao art. 373, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, conforme disposto no Tema 1.234, os requisitos supramencionados devem ser comprovados pelo autor da ação.
Diante do exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos, cuja prova deverá ser produzida pela parte autora, mediante apresentação de documentação necessária e suficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de comprovação dos seguintes itens: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; (g) danos morais.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 10 (dez) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, acrescentando outros pontos controvertidos, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 (dez) dias e posteriormente retornem os autos conclusos para fins de análise.
Não havendo impugnação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar os pontos supramencionados.
Ultrapassado o prazo, INTIME-SE as partes rés para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
16/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Alvará recebido
-
10/05/2025 13:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800845-39.2024.8.20.5138 Parte autora:TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO e outros DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA em face do MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Decisão de ID 147100086 reformou a decisão de primeiro grau, determinando o fornecimento do medicamento.
Diante da ausência de cumprimento voluntário, foi determinado o bloqueio das verbas públicas.
Sobreveio requerimento da parte autora ao ID 149707023, na qual requer que os valores sejam depositados na conta bancária da requerente, sob o argumento de que o medicamento foi registrado há pouco tempo na Anvisa, existindo uma enorme dificuldade de se conseguir fornecedor, estando o medicamento com variação diária de valores – uma vez que não se vende diretamente em farmácias.
Ademais, sustenta que houve uma grande resistência por parte dos fornecedores em disponibilizar orçamentos quando tomava ciência de que se tratava de uma demanda judicial e, por tal razão, é fundamental que o valor seja liberado em favor da autora. É o que importa relatar.
Não vislumbrando óbice ao requerimento, DEFIRO o pedido.
Entretanto, considerando os relatos apontados pela parte autora em petição retro, notadamente quanto à variação diária do valor, DETERMINO que o valor bloqueado seja referente tão somente ao valor necessário para aquisição do medicamento por 01 (um) mês. À Secretaria, cumpra-se a Decisão de Id 149357966, modificando-se as determinações quanto à destinação dos valores, que deverão ser transferidas para conta bancária da parte autora.
Ademais, deverá a autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos valores, proceder com a prestação de contas, mediante apresentação das notas fiscais.
Apresentada a prestação de contas, vistas ao Estado e Município para manifestação, e, após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800845-39.2024.8.20.5138 Parte autora:TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO e outros DESPACHO Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o cumprimento integral da Decisão de ID 147100086.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada de 03 (três) orçamentos do medicamento objeto dos autos, para fins de bloqueio.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
14/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800845-39.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à Decisão de ID 144262516, INTIMO as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
CRUZETA/RN, 21 de março de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:55
Indeferido o pedido de TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA
-
26/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:19
Decorrido prazo de Autora em 09/02/2025.
-
11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA em 09/02/2025 10:40.
-
10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA em 09/02/2025 10:40.
-
07/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:20
Deferido o pedido de TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA
-
06/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL PEREIRA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 11:38
Declarada incompetência
-
16/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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