TJRN - 0801619-51.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0801619-51.2024.8.20.5144 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, em vista da desnecessidade de produção de outras provas.
Outrossim, não houve requerimento de produção de provas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. 3.
O cerne da lide diz respeito à averiguação da pretensão autoral para ser enquadrada nas Classes VII e VIII do funcionalismo, bem como do correspondente pagamento das diferenças salariais retroativas. 4.
Os pedidos são procedentes. 5.
Sem preliminares, passo ao mérito. 6.
Aduz a parte promovente que, enquanto professora integrante do quadro de funcionários da Administração Pública Municipal, foi prejudicada no curso de sua vida funcional por inércia da entidade requerida, a qual não concedeu os atos evolucionais que entende fazer jus.
Afirmou, nesse sentido, ter preenchido os requisitos da Lei Municipal nº 243/2008, o Estatuto do Magistério Público do Município de Lagoa Salgada/RN, que assim dispõe: Art. 6º.
As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelos algarismos I a IX. […] Art. 8º.
A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I - Progressão vertical; II - Progressão Horizontal.
Parágrafo único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. […] Art. 10.
A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos. […] Parágrafo único - Para o cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I - licença não remunerada; II - licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III - desempenho de mandato eletivo fora da educação; IV - cedido para órgãos fora do Sistema de ensino; V - desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério. […] Art. 46. É fixada em 5% (cinco por cento) a variação percentual entre as classes da carreira, aplicada sempre sobre o vencimento da classe anterior. 7.
Posteriormente, com a publicação da Lei Municipal nº 35/2013, houve alterações em alguns dispositivos da Lei Municipal nº 343/2008.
Para a resolução da presente controvérsia, destaca-se apenas a nova redação atribuída ao caput do art. 10 da Lei Municipal nº 343/2008 pelo art. 2º da Lei nº 35/2013.
Art. 10.
A progressão horizontal na carreira é a passagem do professor de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada 04 (quarto) anos, e se dará mediante requerimento fundamentado do servidor interessado e somente será deferido por ato administrativo vinculado e motivado do Chefe do Poder Executivo, precedido de parecer da assessoria jurídica do Município.
Os efeitos financeiros se observam após o deferimento do pedido. 8.
Ademais, ainda que a LC 173/2020 tenha vedada a concessão de "qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, tratando-se de promoção, afasta-se a incidência desse regramento.
O TJRN já decidiu reiteradas vezes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI COMPLEMENTAR N° 058/2004.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809055-68.2025.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) 9.
No caso dos autos, apesar de a ficha funcional da autora não dispor quando se deu a sua progressão vertical para a classe atual (VII), a partir de breve calculo desde o seu ingresso no cargo público (03/2001), é possível atestar que o seu preenchimento da progressão para a classe pretendida (VIII) ocorreu, em tese, no mês 03/2022 e a classe IX em 03/2025, pelo decurso de 03 (três) anos no exercício da função de professora, na classe imediatamente anterior. 10.
Oportuno ressaltar, também, que é entendimento assente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sendo direito do servidor a progressão funcional e dever do órgão a realização de avaliação de desempenho, na ausência desta, a ponderação de interesses em jogo revela não ser justo que a parte promovente tenha sonegado seu direito à progressão funcional em razão da inércia do ente local.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJRN - Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 45, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "I", CONFIGURADO A PARTIR DE 06/06/2009, CONFORME RECONHECIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURAL ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910/1932, E QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA.
SÚMULA 773 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJRN - AC n° 2018.001590-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes – Segunda Câmara Cível - j. em 11.06.2019 – grifos acrescidos). 11.
Como consequência, considerando o reconhecimento do direito da parte autora à progressão pleiteada, observa-se que também faz jus à implantação dos valores decorrentes em seus proventos mensais e anuais.
III - DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o direito da parte autora à progressão horizontal para a classe referência “VIII”, a partir de 18/03/2022 e a classe IX em 18/03/2025; b) Determinar a implantação nos proventos da parte autora, em decorrência das progressões, a serem efetivadas pelo Município de Lagoa Salgada/RN; c) Condenar o Município de Lagoa Salgada ao pagamento retroativo do percentual devido sobre as parcelas vencidas, inclusive com efeitos pretéritos sob 13º salário, férias e gratificações, bem como as vencidas no curso do processo, excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. 13.
Incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 14.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 15.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). 16.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) Intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores habilitados; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 10 dias; b.1) após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. c) não havendo recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado em 15 dias; c.3) requerido o cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; c.4) nada sendo requerido, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo mediante provocação do interessado. 17.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0801619-51.2024.8.20.5144 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Decreto a revelia da parte ré, ante a ausência de apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. 3.
Intime-se parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos que com elas pretende provar, sob pena de indeferimento. 4.
O silêncio da parte será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 5.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão ou para sentença, a depender do caso. 6.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. -
28/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Municipio de Lagoa Salgada em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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