TJRN - 0800836-42.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800836-42.2025.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: GILBERLANIO DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de Ação Penal, em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GILBERLANIO DA SILVA NETO, dando a parte acusada com incursa nas sanções previstas no artigo 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Com a análise dos autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
Ante o exposto, considerando que a presente ação penal investiga um crime contra a mulher, DETERMINO a inclusão da prioridade processual, nos termos do art. 394-A do CPP.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:53
Outras Decisões
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26/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA ISABELA ARAUJO DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800836-42.2025.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim do Seridó CPF: 08.***.***/0001-04, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 07.***.***/0001-20 GILBERLANIO DA SILVA NETO CPF: *79.***.*34-08, ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Jardim de Piranhas/RN, 23 de julho de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GILBERLANIO DA SILVA NETO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GILBERLANIO DA SILVA NETO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:18
Juntada de diligência
-
27/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:32
Juntada de diligência
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:32
Recebida a denúncia contra GILBERLANIO DA SILVA NETO
-
27/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de denúncia
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26/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800836-42.2025.8.20.5300 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim do Seridó CPF: 08.***.***/0001-04, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 07.***.***/0001-20 GILBERLANIO DA SILVA NETO CPF: *79.***.*34-08, Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
25/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800836-42.2025.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros (2) Polo passivo: GILBERLANIO DA SILVA NETO e outros DESPACHO Em razão da certidão (ID. 146142192), renove-se a intimação da autoridade policial para, no prazo de 10 (dez) dias, concluir o inquérito policial, uma vez que se trata de investigado solto.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 10:46
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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02/02/2025 10:46
Concedida a Liberdade provisória de GILBERLANIO DA SILVA NETO.
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02/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 09:55
Audiência Custódia realizada conduzida por 02/02/2025 09:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
02/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 09:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2025 09:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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01/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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01/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/02/2025 16:37
Audiência Custódia designada conduzida por 02/02/2025 09:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
01/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 16:29
Juntada de Ofício
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01/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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