TJRN - 0800041-95.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800041-95.2023.8.20.5109 Polo ativo MUNICIPIO DE ACARI Advogado(s): HELIANCA CHIANCA VALE Polo passivo FRANCINETE BERTO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARI em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Acari/RN: A) a implantar a Progressão Horizontal da parte autora para a Classe III - B, Nível 3 de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à progressão funcional devida; B) ao pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, observada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não em obter a progressão horizontal pleiteada.
Em âmbito normativo, a matéria relativa à progressão funcional – promoção horizontal – para os servidores do Município de Acari/RN está disposta na Lei Complementar Municipal n. 002/1992, a qual institui o sistema de carreira do servidor público municipal, fixa as suas diretrizes e dá outras providências, notadamente no seu art. 9º.
O referido dispositivo estabelece os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente mediante a comprovação do tempo de efetivo serviço prestado perante a municipalidade.
Como se pode perceber, para a obtenção do direito à progressão funcional, a legislação de regência fixa apenas como pressuposto objetivo o cumprimento de vinte e quatro meses de efetivo exercício, contado desde o ingresso no cargo ou desde o enquadramento do servidor, conforme o caso.
Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação, atestando que, efetivamente, tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 26/06/1992, restando comprovada a ocupação do cargo.
No tocante à avaliação de desempenho exigida, necessário destacar que sua efetivação incumbe à Administração Pública, de forma que, não procedendo esta com a avaliação exigida, considera-se como critério para a progressão tão somente o requisito objetivo, qual seja, o critério temporal.
Sobre o tema, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado já firmou posicionamento no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar a progressão em favor dos servidores.
Logo, em razão da ausência de avaliação de desempenho, entendo que para a concessão da progressão pretendida, o servidor deverá comprovar a exigência do cumprimento de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no nível atual.
Ademais, não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária, uma vez que não se está criando ou majorando despesa, mas somente aplicando a legislação municipal já existente e que, dessa forma, já teve sua previsão orçamentária para entrar em vigor.
Com relação ao atual enquadramento da parte autora, embora tal dado não conste expressamente nos documentos colacionados aos autos, entendo desnecessária a juntada de ficha financeira ao feito, eis que o fato sequer foi negado pelo Município, tratando-se de matéria incontroversa.
Dito de outro modo, considerando que desde a posse da parte autora até os dias de hoje decorreram mais de quinze anos, sem qualquer indício de que o tempo de serviço exercido até aqui não seja passível de cômputo para efeito de progressão, a progressão horizontal para a Classe III - B, Nível 3, com a repercussão financeira decorrente, é medida que se impõe.
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda à progressão horizontal da parte autora ao cargo de Auxiliar de Enfermagem – Classe III - B, Nível 3, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da progressão ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde a data do atingimento do benefício, respeitada cada progressão devida a cada 24 (vinte e quatro) meses, e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Dá análise dos autos o juiz sentenciante entendeu pela procedência do pedido, condenando o município implantar a progressão horizontal da recorrida e pagar os retroativos desde a data que ela teria direito a referida progressão.
Com a devida vênia, a r.
Sentença merece ser reformada, pois no corpo da decisão o nobre juiz desconsidera os requisitos para o servidor alcançar a progressão funcional, levando-se em consideração, apenas, o requisito temporal.
Nesse sentido, a concessão de progressão horizontal aos que se enquadram na regra contida no art. 9º da Lei Complementar nº 002/1992, de Acari-RN, encontra impedimento em um dos princípios basilares da Administração Pública, qual seja o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual veda a atuação estatal sem o amparo da lei.
No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou o município recorrido sem observância a legislação municipal (art. 9º, LC 002/92), desconsiderando que para evolução na carreira funcional a lei exige um instrumento formal de avaliação e desempenho, assim como, não considerou a falta de dotação orçamentária prevista em lei específica.
Conforme é cediço, a avaliação de desempenho é composta por avaliação de competência e habilidade pessoal, além de pontuação da maturidade profissional/funcional, cujo critério é exclusivo do empregador.
A mera possibilidade de concessão de vantagens pecuniárias aos agentes públicos sob a égide, apenas, de interpretações extensivas da legislação municipal constitui gravame à ordem constitucional, pois abre precedente para uma atuação distante da legalidade, gerando insegurança jurídica.
O distanciamento da legalidade em certas hipóteses pode parecer justo e isonômico, todavia, em outras oportunidades tem grande chance de configurar lesão ao erário e aos demais princípios que regem a conduta da Administração Pública.
Assim, o Poder Judiciário tem o dever de respeitar o princípio da legalidade da Administração Pública.
Assim, o Poder Judiciário tem o dever de respeitar o princípio da legalidade da Administração Pública.
Neste sentido, o pleito exordial também viola o artigo 169 da Constituição Federal, que exige uma série de requisitos para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração no serviço público.
Com efeito, verifica-se que, no caso dos autos, não houve o cumprimento desse requisito constitucional para fins de concessão de progressão funcional.
Não se pode admitir a concessão de vantagens a servidor público, seja este submetido a vínculo estatutário ou celetista, sem a expressa autorização legislativa correspondente.
Desse modo, considerando que a majoração salarial dos servidores públicos é condicionada a existência de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica (art. 37, X, c/c art. 169, CF/88) e ao instrumento formal de avaliação de desempenho (art. 9º, I), conclui-se que a sentença merece ser reformada como medida da mais lídima justiça.
De outro modo, deve a egrégia turma recursal determinar que o anexo III, Grupo I da LC nº 002/92 é o balisador para os cálculos futuros, caso a sentença não seja reformada, pois rege a porcentagem a ser aplicada na progressão/mudança de nível, sendo esta de 0,5% (meio por cento), e, não 5%(cinco por cento), como foi apresentado na exordial e não teve apreciação pelo juízo a quo.
Ao final, requer: (...) b) Que seja conhecido e provido o recurso no sentido de reformar a r. sentença julgando improcedente os pedidos autorais. c) Caso não seja esse o entendimento, que seja estabelecido o percentual de 0,5% (meio por cento) com base no anexo III, Grupo I da LC 002/92, isto é 0,5% (meio por cento), e não, com base em 5%(cinco por cento), no que aos cálculos a serem apresentados futuramente; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800041-95.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
11/05/2023 11:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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