TJRN - 0821172-19.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 06:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821172-19.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE NOBERTO DE SOUZA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
SOLANGE NOBERTO DE SOUZA ajuizou a presente demanda contra EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, narrando que comprou uma passagem de Natal/RN, para Recife/PE, para o dia 19 de outubro de 2024, bem como que por motivos particulares, a autora desistiu da viagem e solicitou a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 46,93 (quarenta e seis reais e noventa e três centavos).
Nesse contexto, relata que no dia 14 de novembro de 2024, a parte autora compareceu à agência da empresa e, depois de muito esperar, foi informada que deveria entrar em contato com o telefone da empresa, de nº (81) 98814-8156, via WhatsApp.
Desse modo, aduz que após várias mensagens e ligações, a demandante não obteve retorno.
Destaca que o telefone de nº (81) 3334-6162, igualmente não atendeu e não deu retorno.
Requer a restituição do valor de R$ 46,93 (quarenta e seis reais e noventa e três centavos), referente ao valor pago pela passagem adquirida, bem como a condenação pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, ausência de responsabilidade, inexistência de danos materiais e a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta a autora, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir se a suposta omissão quanto ao procedimento de reembolso e o descumprimento contratual são capazes para justificar a reparação por dano material e de gerar abalo extrapatrimonial.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte rodoviário e o valor pago pelas passagens que solicita o reembolso (ID 138583846).
Por conseguinte, diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, com relação ao serviço adquirido que não houve o devido reembolso.
Em que pese a alegação da inexistência de solicitação do reembolso de maneira administrativa, negar-lhe o direito cristalino de ser ressarcido por serviço não prestado ou se manter negligente quanto a própria caracterização do enriquecimento sem causa é episódio meramente burocrático que capaz de ser caracterizado como abuso de um direito, nos termos do art. 187: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, determino a restituição imediata do valor solicitado, no importe de R$ 46,93 (quarenta e seis reais e noventa e três centavos), referente ao valor pago pela passagem adquirida e não usufruída.
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
No caso em comento, entendo que tais requisitos não estão configurados na medida em que a conduta da parte demandada corresponde a inadimplemento contratual, incapaz de gerar lesão à esfera íntima da parte autora.
Ademais disso, a parte autora deixou de demonstrar excepcionalidade hábil a caracterizar a lesão alegada.
Por isso, incabível a condenação em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para condenar a demandada a realizar o reembolso à parte autora da importância de R$ 46,93 (quarenta e seis reais e noventa e três centavos) - relativa ao cancelamento da passagem não utilizada.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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