TJRN - 0803463-62.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0803463-62.2025.8.20.5124 Parte Autora: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Parte Ré: NOVA ERA INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da baixa do protesto realizada voluntariamente pela parte ré, a tutela de urgência perdeu o seu objeto.
Sendo assim, estando finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LC3 SECURITIZADORA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803463-62.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Réu: NOVA ERA INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
14/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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25/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:26
Outras Decisões
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14/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0803463-62.2025.8.20.5124 Parte Autora: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Parte Ré: NOVA ERA INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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