TJRN - 0804189-90.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:21 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:15 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:15 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:15 Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:16 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            23/08/2025 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 00:07 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:13 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:56 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804189-90.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Ré(u)(s): LUIZ MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado do(a) REU: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - RN20017 DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
 
 Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Por fim, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a demonstração das condutas tidas por faltas graves praticadas pelos acionistas réus; Aos réus, compete a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, como a demonstração da regularidade das operações questionadas e da inexistência de dolo, fraude ou locupletamento indevido.
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            19/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 17:25 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            07/06/2025 17:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2025 17:18 Juntada de diligência 
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                                            10/05/2025 02:38 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:29 Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:20 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:20 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:45 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:38 Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:35 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:35 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 03:30 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            15/04/2025 02:07 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            14/04/2025 02:55 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804189-90.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Ré(u)(s): LUIZ MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
 
 Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
 
 Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
 
 Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
 
 Cite-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/04/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 15:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/04/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 02:03 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:57 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:53 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:53 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:55 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:53 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:53 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:53 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:04 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804189-90.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Ré(u)(s): LUIZ MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2025.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            06/03/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 23:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 23:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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