TJRN - 0868728-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0868728-26.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOICY MARIA DAMASCENO DE FREITAS REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, sob a alegação de que o julgado embargado é omisso por não ter observado a vedação à passagem entre classes sem que o servidor tenha cumprido todos os níveis.
Sustenta, ainda, que a decisão é obscura, por contrariar a estrutura prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 120/2010.
Alega, por fim, que tal redação pode ensejar interpretações equivocadas quanto ao instituto de progressão aplicável, se horizontal ou vertical.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro a omissão e obscuridade apontados pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Ademais, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na Sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão/obscuridade ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Município de Natal, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0868728-26.2024.8.20.5001 Autor(a): JOICY MARIA DAMASCENO DE FREITAS Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0868728-26.2024.8.20.5001 AUTOR: JOICY MARIA DAMASCENO DE FREITAS RÉU: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMINAR, movida por JOICY MARIA DAMASCENO DE FREITAS em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a concessão da tutela antecipada pleiteada, mediante a implantação e o imediato pagamento referente à mudança de nível e classe, sob pena de multa.
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 133357804, impugnando o pedido de concessão da gratuidade judiciária e arguindo a prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa.
No mérito, pugna pelo julgamento improcedente da demanda (progressões e promoções).
A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau nos Juizados Especiais, não comporta o pagamento de despesas processuais, devidas somente acaso interposto recurso inominado, com apreciação em Juízo de admissibilidade.
Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência da prescrição de fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da inicial cujo protocolo se deu em 08/10/2024, ressalvada a suspensão.
Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a confirmação da antecipação de tutela, mediante a implantação e o imediato pagamento, referente à mudança do Nível I e Classe A para o Nível II sem alteração de classe do cargo de Enfermeira e Especialista em Saúde.
Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros da Administração Pública do Município de Natal, entrando em exercício para o cargo de Enfermeiro Obstetra no Nível I e Classe A, em 30/06/2020, de acordo com as informações na ficha funcional colacionada ao caderno processual no id. 133107372, realizando avaliações de desempenho.
Nesse sentido, percebo que a Lei Municipal nº. 4.108 de 1992 instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura do Município de Natal sob regime estatutário, merecendo uma especial importância os seus artigos 2º., 3º. e 4º. consoante aos seguintes termos que passamos a transcrever: “Art. 2º - O Plano de Cargos e Vencimentos é determinante do desenvolvimento funcional, identificado por área de atuação governamental e disposto em Grupos de Atividades, na forma do anexo IV desta Lei.
Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: I - Grupo de Apoio e Serviços Gerais: (...) II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante.
III- Grupo de Nível Superior: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível superior, devidamente comprovada; b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais que exigem especificação, além do nível superior.
Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei.
Art. 4º - Cada Grupo de Atividade tem sua própria Matriz de Progressão Funcional e correspondente vencimento, para uma carga horária de trinta (30) horas semanais, conforme o estabelecido na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, com diferença de vencimento de um nível para o outro imediatamente superior, à razão de cinco por cento (5%), observando o parágrafo 2º do art. 1º.” Cumpre ressaltar, que a Lei Complementar nº. 120 de 03 de dezembro de 2010 criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Secretaria de Saúde Municipal, regulamentando as gratificações específicas, da Área de Saúde do Município além de dar outras providências, merecendo um especial destaque, senão vejamos: “Art. 1º.
Fica criado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, cuja implantação se dará na forma estabelecida nesta Lei Complementar, o qual passa a ser denominado de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCV-SAÚDE.
Art. 2º.
São beneficiados por este Plano os Profissionais da Área de Saúde, que integram o Quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, cujos cargos e profissões se encontram listados no Anexo II desta Lei, que optarem expressamente, por escrito, pela adesão aos seus termos e condições.
Art. 3º.
O PCCV-SAÚDE tem como princípios: I - valorização profissional do servidor público municipal da área de saúde; II - aperfeiçoamento da qualidade da atividade pública desenvolvida pelo Município; III - racionalização da estrutura administrativa.
Art. 4º.
A estrutura do plano de cargos, carreiras e vencimentos tem por fundamentos: I - O desenvolvimento dos servidores efetivos; II - A progressão funcional, respeitado o interstício mínimo, bem como a aquisição e a aplicação de competências; III - A promoção funcional, respeitado o interstício mínimo, a aquisição e a aplicação de competências e a capacitação.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, as categorias estão agrupadas em cargos da área-fim de atuação na promoção da saúde.
Art. 6º.
Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis (...)” Destacamos.
Por conseguinte, denota-se que a solução da demanda na hipótese em apreço, perpassa pela observação dos referidos diplomas legais, devendo-se atentar especialmente para o seu artigo 7º. que esclarece os cargos criados, em grupos ocupacionais de formação específica, cada um com 05 (cinco) níveis de carreira e 04 (quatro) classes: “Art. 7º.
Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E III - GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde (...)” Destaques acrescidos.
Sob esta perspectiva, a demandante efetuou todas as suas avaliações de desempenho, obtendo a média de 85,5 pontos e conceito final Excelente, consoante as informações constantes nos documentos sob o id. 133107373 (pág. 16), protocolando requerimento administrativo para mudança de nível no mesmo id. (pág. 1) em 05/08/2022.
Faz-se mister salientar, que a servidora deu cumprimento ao seu estágio probatório em 30/06/2023, quando restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a sua progressão, ocasião na qual deveria obter a sua movimentação para o Nível II, sem alteração de classe, nos exatos termos do relatório emitido no procedimento administrativo supramencionado.
Entrementes a crise sanitária e fiscal, assim como a superveniência do decreto de calamidade pública acerca da pandemia em decorrência do Vírus Covid-19, foram envidados esforços conjuntos pelos entes federativos, visando uma redução dos danos econômico-financeiros, os quais estavam voltados ao combate da doença.
Noutro norte, a Lei nº. 173/2020 determinou a suspensão da contabilização temporal dos serviços públicos, para fins das concessões por benefícios e vantagens remuneratórias, como forma de reduzir as despesas públicas e colmatar subsídios, cuja destinação teria o propósito de reerguer a economia pública ou pelo menos evitar queda: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...)” Destaques propositais.
De mais a mais, ante a superveniência da Lei Complementar nº. 191 de 2022, a norma supramencionada sofreu alterações legislativas, determinando que a proibição se daria até 31 de dezembro de 2021, autorizando a retomada da contabilização do tempo para novos blocos aquisitivos em 01/01/2020, de acordo com o seguinte excerto: Art. 8º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) (...)” A contrario sensu das alegações da parte ré, por ocasião da contestação, o dispositivo legal foi objeto de controle de constitucionalidade, julgado em sede de repercussão geral pelo STF que referendou a existência, a validade e a eficácia constitucionais da norma de aplicação restritiva e não incide sobre servidores da saúde.
Outrossim, entendo que assiste razão à pretensão da enfermeira, ao passo em que não assiste razão ao réu quando requer o julgamento totalmente improcedente do pleito, sob o argumento de que não foram efetuadas avaliações de desempenho, da inexistência de preenchimento dos requisitos legais, de crise fiscal ou contingenciamento.
Destarte, constato que a mera aplicação das vantagens mediante prévia e expressa previsão legal, não pode ser considerada como inovação normativa, com aptidão suficiente para configurar um aumento das despesas com pessoal, sem olvidar a ressalva legislativa disposta pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos: “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (...)” Destaques propositais.
Ademais, vislumbro que a vedação à concessão de vantagens, reajustes e/ou adequações é ressalvada pelo diploma legal, no que concerne aos benefícios remuneratórios decorrentes de sentença judicial, motivo pelo qual a pretensão exordial merece ser julgada procedente, visando a concessão da progressão funcional da requerente.
Ainda considero que conceder a liberalidade ao servidor, de solicitar a qualquer tempo a avaliação de desempenho funcional, não isenta o dever do Poder Público acerca da obrigatoriedade, com relação à periodicidade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, como condição necessária para a promoção, defeso o benefício de sua própria torpeza.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil a fim de condenar o MUNICÍPIO DE NATAL, a corrigir a evolução da carreira autoral, mediante a implantação remuneratória correspondente à Classe A do Nível II a contar de 30/06/2023, diretamente em sua folha de pagamento.
Assim, CONDENO a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre a Classe A do Nível I e a mesma classe do Nível II a partir de 30/06/2023, até a sua efetiva implantação diretamente em folha de pagamento, acrescidas de todos os reflexos financeiros inerentes, devidamente atualizada com juros e correção.
Pela natureza alimentar do crédito, apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento (art. 397 do CC), calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança e excluindo os valores eventualmente quitados na via administrativa.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida até 08/12/2021, quando passará à Selic.
Sem prejuízo, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099 de 1995.
Por fim, acrescento que a sentença ora proferida, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 12.153 de 2009.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, a medida deve ser igualmente certificada, mediante o posterior arquivamento dos autos.
Sem prejuízo, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado para homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito consoante art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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02/02/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:19
Decorrido prazo de JOICY MARIA DAMASCENO DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:19
Decorrido prazo de JOICY MARIA DAMASCENO DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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