TJRN - 0802073-70.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802073-70.2024.8.20.5131 AUTOR: TIBERIO CESAR SILVA SANTIAGO DE AZEVEDO REU: EDMILSON DIMAS PESSOA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o autor afirmou não ter condições de arcar com o DNA em São Miguel na via particular, DETERMINO a marcação de um novo exame de DNA pelo SEI, exame esta a ser realizado em Natal.
Oficie-se o Município de São Miguel para informar, em cinco dias, se possui condições de disponibilizar um veículo público para fins de levar e trazer os litigantes de Natal.
Em sendo a resposta POSITIVA, após a marcação do teste, o ente público deve ser oficiado acerca da data e horário do exame, sendo também as partes intimadas.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 16:41
Outras Decisões
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20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802073-70.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBERIO CESAR SILVA SANTIAGO DE AZEVEDO REU: EDMILSON DIMAS PESSOA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte AUTORA para informar, em cinco dias, se possui condições de arcar com o valor do exame de DNA, conforme decisão anterior.
Sendo a resposta POSITIVA, a secretaria deve, em contato com a clínica Biofísio, aprazar uma data para o exame (com antecedência de ao menos 30 dias) e promover a intimação de ambas as partes acerca da data e horário.
Em sendo a resposta NEGATIVA, determino, desde já, a conversão da prova laboratorial em prova testemunhal de forma que, através da mesma intimação determinada anteriormente, deve a parte promovente indicar, desde já, as testemunhas que pretende arrolar em audiência de instrução.
Nesse caso, após o arrolamento das testemunhas por parte do promovente, deve a secretaria intimar a parte ré, para em cinco dias indicar as testemunhas que pretendeu ouvir em instrução, encaminhando os autos para a pasta de "aprazar audiência".
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802073-70.2024.8.20.5131 AUTOR: TIBERIO CESAR SILVA SANTIAGO DE AZEVEDO REU: EDMILSON DIMAS PESSOA DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por Tibério César Silva Santiago de Azevedo em face de Edmilson Dimas Pessoa.
No curso do processo, determinou-se a realização de exame de DNA.
Na ocasião, em detrimento da parte ter sustentado a impossibilidade de deslocar-se à outra comarca para a feitura do exame, por questões de saúde, pleiteando que o exame fosse realizado em São Miguel/RN, restou determinado a intimação do requerido para fazer prova do alegado nos autos (id 149634371).
Em Seguida, a parte requerida peticionou em id 150242921, acostando aos autos extrato bancário de sua conta.
A parte autora, por sua vez, também peticionou (id 150400608), acostando informe de rendimentos.
Em id 155648858, o autor formulou pedido de desistência da ação., não havendo concordância pela parte requerida (id 155718898). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 485, § 4º, do CPC, depois de contestada a lide, a desistência da ação depende do consentimento do réu.
Assim, não havendo concordância da requerida, não há como acolher o pedido de desistência da ação, razão pela qual dou prosseguimento ao feito.
Observa-se que o requerido devidamente intimado para fazer prova da impossibilidade de deslocar-se à outra comarcapara realização do exame de DNA, peticiou em id 150242921, acostando aos aos autos extrato bancário de sua conta.
Sobre o caso,é preciso pontuar que o exame de DNA, na sua modalidade gratuita, só pode ser feito em Natal.
Para se realizar no interior, as partes que devem arcar com os seus custos.
Dessa forma, INTIME-SE o genitor/requerido para informar, em 05 dias, se possui condições financeira de arcar com o exame de DNA em São Miguel, sabendo-se que o teste, na Biofísio São Miguel, custa cerca de R$ 450,00 reais, bem como fazer prova da impossibilidade de deslocar-se à outra comarca Sendo a resposta POSITIVA, a secretaria deve, em contato com a clínica, aprazar uma data para o exame (com antecedência de ao menos 30 dias) e promover a intimação de ambas as partes acerca da data e horário.
A intimação da genitora da parte autora (represente legal) deve se dar por intimação pessoal, em razão de ser ela assistida pela Defensoria Pública, conforme o que dispõe o art. 186, §2º, do CPC e o pedido feito na alínea c do tópico "pedidos".
Caso o genitor tenha interesse em tomar conhecimento acerca de parcelamento no pagamento do exame, poderá, ele mesmo, entrar em contato com a clínica para dirimir tais dúvidas.
Sendo a resposta do pai NEGATIVA, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:16
Outras Decisões
-
01/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802073-70.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 25 de março de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802073-70.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 145638820, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de março de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 18 de março de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:59
Outras Decisões
-
19/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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