TJRN - 0806918-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806918-52.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ HENRIQUE SOARES Advogado(s): GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo KAIZEN SERVICOS DE ORGANIZACAO, PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DA PENHORA SOBRE O BEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos autos, denota-se que o veículo sofreu a constrição em razão do trâmite de ação de cumprimento de sentença, porém não há prova de que o bem pertence ao agravante, por conseguinte, não se pode dizer que este faz jus ao afastamento da constrição. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE SOARES em face de decisão interlocutória (Id. 99723753) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0811011-90.2023.8.20.5001, proposto em desfavor de FRANCISCA SOARES BULHÕES e KAIZEN SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME, indeferiu o pedido para retirada da penhora sobre o bem. 2.
Alega a parte agravante que adquiriu da empresa KAIZEN Serviços de Organização, Produção e Promoção de Eventos LTDA. em 29 de janeiro de 2020, o veículo Peugeot 208, Griffe, ano 2013/2014, cor branca, placa OWC1E39, Renavam 0059331562. 3.
Afirma o agravante que, por problemas financeiros, não registrou o bem junto ao Detran-RN, porém possui a posse e propriedade do veículo desde 29 de janeiro de 2020, ou seja, antes da constrição judicial. 4.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando a suspensão, imediata, do processo de execução no que se refere à penhora e constrição do veículo. 5.
Decisão de Id. 21750553 indefere a suspensividade pretendida. 6.
Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 22351618. 7.
Em parecer de Id. 22386533, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para retirada da penhora sobre o bem. 11.
A decisão agravada não merece reparo. 12.
Os embargos de terceiros foram propostos pelo agravante sob o argumento de que o automóvel penhorado lhe pertence. 13.
Porém, denota-se que o veículo sofreu a constrição em razão do trâmite de ação de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCA SOARES BULHÕES em desfavor de KAIZEN SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME, pois consta a informação de que o automóvel objeto da lide está em nome de KAIZEN SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME, conforme documento de Id 96236703 dos autos originários. 14.
Portanto, realmente não há prova de que o bem pertence ao agravante, por conseguinte, não se pode dizer que o bem pertence ao recorrente e que este faz jus ao afastamento da constrição. 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806918-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO em 20/11/2023 23:59.
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16/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806918-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE SOARES ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS AGRAVADO: FRANCISCA SOARES BULHOES e KAIZEN SERVICOS DE ORGANIZACAO, PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE SOARES em face de decisão interlocutória (Id. 99723753) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0811011-90.2023.8.20.5001, proposto em desfavor de FRANCISCA SOARES BULHÕES e KAIZEN SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME, indeferiu o pedido para retirada da penhora sobre o bem. 2.
Alega a parte agravante que adquiriu da empresa KAIZEN Serviços de Organização, Produção e Promoção de Eventos LTDA. em 29 de janeiro de 2020, o veículo Peugeot 208, Griffe, ano 2013/2014, cor branca, placa OWC1E39, Renavam 0059331562. 3.
Afirma o agravante que, por problemas financeiros, não registrou o bem junto ao Detran-RN, porém possui a posse e propriedade do veículo desde 29 de janeiro de 2020, ou seja, antes da constrição judicial. 4.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando a suspensão, imediata, do processo de execução no que se refere à penhora e constrição do veículo. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para retirada da penhora sobre o bem. 8.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 9.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 10.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
A decisão agravada não merece reparo. 12.
Os embargos de terceiros foram propostos pelo agravante ao argumento de que o automóvel penhorado lhe pertence. 13.
Porém, denota-se que o veículo sofreu a constrição em razão do trâmite de ação de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCA SOARES BULHÕES em desfavor de KAIZEN SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME, pois consta a informação de que o automóvel objeto da lide está em nome de KAIZEN SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME, conforme documento de Id 96236703 dos autos originários. 14.
Portanto, realmente não há prova de que o bem pertence ao agravante. 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que ambos os requisitos são necessários para a concessão da liminar recursal. 16.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
12/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:28
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806918-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE SOARES ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição de agravo de instrumento não foi devidamente instruída, estando desacompanhada dos documentos obrigatórios por força do art. 1.017, I, do CPC/2015, pois sequer consta o número correto dos autos originários. 2.
Assim, determino a intimação da parte agravante para, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, apresentar a cópia integral da petição inicial e da petição que ensejou a decisão agravada, peças processuais obrigatórias na forma do art. 1.017, I, do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
Em tempo, oportunizo ao recorrente a juntada de cópia integral aos autos originários (Proc. nº 0100800-55.2013.8.20.0161), por reputar como documento útil à apreciação da controvérsia. 4.
Após, retornem os autos conclusos. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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29/06/2023 22:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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14/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806918-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE SOARES ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS AGRAVADOS: FRANCISCA SOARES BULHOES E KAIZEN SERVICOS DE ORGANIZACAO, PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não comprovou ser beneficiária da gratuidade judiciária, nem trouxe provas da hipossuficiência alegada, no sentido de atestar a atualidade da sua incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher atualmente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
12/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:05
Conclusos para decisão
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06/06/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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