TJRN - 0800796-79.2021.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800796-79.2021.8.20.5145 Requerente: Requerido: Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-77 , DESPACHO Dado ao lapso temporal do requerimento da exequente, defiro parcialmente o pleito, concedo o prazo de 30(trinta) dos dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Nísia Floresta/RN, 23 de julho de 2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800796-79.2021.8.20.5145 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SFR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRESEGHELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Defiro o requerimento do exequente.
A jurisprudência assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Observa-se, desse modo, que o sigilo fiscal não é absoluto, de sorte que pode ser afastado por ordem judicial, conforme a situação do caso exija, privilegiando-se o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 do CPC/20). É esse o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO FISCAL.
JUNTADA AOS AUTOS DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUIZ E PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 198 do CTN não impede a requisição, pelo juiz, de informações à Receita Federal, necessárias a promover atos executivos, nem que tais informações sejam juntadas aos autos. 2.
Recurso especial provido. (REsp 819.455/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1088112/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).
No caso em apreço, ainda não foram empreendidos todos os esforços para localização dos bens do devedor, razão pela qual outras buscas em sistemas judiciais devem ser realizadas com prioridade e apenas sendo estas infrutíferas devem ser solicitadas as informações fiscais do executado.
Assim, efetue-se o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma.
Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC).
Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico.
Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor parcial, determino a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de circulação nos veículos em nome do executado.
Sendo infrutífera a diligência, defiro a consulta via INFOJUD das declarações de Imposto de Renda do executado relativas aos últimos cinco anos.
Da mesma forma, defiro a realização de busca de bens pelo sistema SNIPER.
Realizadas as diligências, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 18 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:44
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/03/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Processo: 0800796-79.2021.8.20.5145 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: SFR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: BRESEGHELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
Considerando que o réu foi citado por edital na fase de conhecimento e nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, determino a citação por edital do executado, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que realize o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes.
Findo o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de nova intimação, apresentem impugnação.
Caso não haja manifestação, intime-se a Defensoria Pública do Estado para figurar como curador ao revel citado por edital, conforme art. 72, § único, do CPC, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, caso entenda devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, intimem-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e façam os autos conclusos.
P.
I.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 20 de setembro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda em 21/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:58
Publicado Citação em 24/09/2024.
-
25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
25/10/2024 10:01
Juntada de edital
-
23/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Autos n.º 0800796-79.2021.8.20.5145 Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa :MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT CPF: *27.***.*84-80, SFR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 10.***.***/0001-35 Parte Passiva :Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-77 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-77 , Nome: Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda Endereço: 2ª Travessa Teófilo Brandão, 389, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59014-136 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta em seu desfavor, e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
DESPACHO Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.Considerando que o réu foi citado por edital na fase de conhecimento e nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, determino a citação por edital do executado, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que realize o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes.Findo o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de nova intimação, apresentem impugnação.Caso não haja manifestação, intime-se a Defensoria Pública do Estado para figurar como curador ao revel citado por edital, conforme art. 72, § único, do CPC, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, caso entenda devido, no prazo de 30 (trinta) dias.Apresentada impugnação, intimem-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e façam os autos conclusos.P.
I.
Expedientes necessários.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial ao citando, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015.
SEDE DO JUÍZO Rua Terezinha Francelino Mendes, 72, Centro, Nísia Floresta/RN, CEP: 59164000 Nísia Floresta, 20 de setembro de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do(a) Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 17:59
Processo Reativado
-
20/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:52
Decorrido prazo de Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara - Comarca de Nísia Floresta Processo nº: 0800796-79.2021.8.20.5145 Ação:EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Autor: SFR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juíza de direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de Embargos de Terceiros - Criminal - Processo de nº 0800796-79.2021.8.20.5145, proposta por SFR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME contra Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-77 e do seu representante legal CLÉSIO BRESEGHELLO, ficam INTIMADOS Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-77 e do seu representante legal CLÉSIO BRESEGHELLO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que possa apresentar contrarrazões ao Embargos de Terceiro acima mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu, HÉRCULES ANTONIO CHACON DE MATOS, Chefe de Secretaria, o fiz digitar, conferi e assino.
Nísia Floresta/RN, 05 de julho de 2023 HÉRCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria -
05/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 08:21
Juntada de edital
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juíza de direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de Embargos de Terceiros - Criminal - Processo de nº 0800796-79.2021.8.20.5145, proposta por SFR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME contra Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-77 e do seu representante legal CLÉSIO BRESEGHELLO, ficam INTIMADOS Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-77 e do seu representante legal CLÉSIO BRESEGHELLO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que possa apresentar contrarrazões ao Embargos de Terceiro acima mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu, HÉRCULES ANTONIO CHACON DE MATOS, Chefe de Secretaria, o fiz digitar, conferi e assino.
Nísia Floresta/RN, 10 de maio de 2021.
HÉRCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria -
14/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 12:20
Juntada de custas
-
31/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:18
Outras Decisões
-
03/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 03:47
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 17/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:11
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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