TJRN - 0802520-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802520-94.2023.8.20.5001 Polo ativo FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802520-94.2023.8.20.5001 Apelante: Falkemburg Fagundes de Souza Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO A DAR SUPORTE À CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E PROVAS DOCUMENTAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (Interposição, Id. 26080855; Razões, Id. 26080861) interposto por FALKEMBURG FAGUNDES DE SOUZA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 26080848) que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática de crimes de estelionato, em concurso material (artigo 171, § 2º, inciso I, por duas vezes, e artigo 171, § 2º, inciso VI, c/c artigo 69, todos do Código Penal), substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Nas razões recursais de ID 108691448, afirmou o apelante, por intermédio da sua defesa, em síntese, merecer reforma o decisum, pugnando, inicialmente, pela absolvição ao argumento de suposta deficiência probatória.
Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do estelionato em sua forma privilegiada.
Por fim, que seja " a pena aplicada em seu mínimo legal, pelo delito do artigo 171, § 2º, I, do código penal, por tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, que não pertence a facção criminosa e não vive com os proventos do mundo do crime.
O Ministério Público nas contrarrazões, que se manifestou pelo não provimento do apelo (Id. 26080874).
O 4º Procurador de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL do apelo e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, inicialmente a apelante pleiteia por sua absolvição do crime de estelionato, sob o argumento de que os autos não apresentam provas suficientes para caracterizar a prática dos crimes de estelionato.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligidos nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, referente à confirmação da condenação contestada.
Posiciono-me pela existência de provas cabais e aptas a impor a sobredita condenação, com especial nas provas constantes dos autos revelam-se aptos a atestarem a prática delituosa, sobretudo em razão dos extratos bancários (Id. 26080099 – páginas 7-29), da cópia dos cheques (Id. 26080099 – página 30, 26080103 – páginas 1-3) bem como do termo de compra e venda (Id. 26080103 – página 4).
A a autoria do crime é inconteste, uma vez que os depoimentos das vítimas CILDEA GOMES DA SILVA (Id. 26080751), LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI VIANA (Id. 26080752 e 26080753), JOSÉ ROBINSON ALVES DA SILVA (Id. 26080754), FÁBIO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA (Id. 26080755 e 26080756) e da testemunha LUIZ ANTÔNIO BENTO DE MOURA (Id. 26080757) foram conclusivos em apontar o apelante como o responsável pela prática dos crimes de estelionato praticados nas condições de tempo e lugar acima descritas.
Como bem apontou a Juíza em sua sentença condenatória: " Induvidosa, ainda, a prática pelo acusado, da conduta de estelionato na modalidade emitir cheque sem provisão de fundos, tendo em vista que ao ser procurado pela vítima Fábio Leonardo, a fim de que restituísse o valor pago, o acusado obteve para si vantagem ilícita, ao emitir 03 (três) cheques para a vítima, sem provisão de fundos, sendo o primeiro, datado para o dia 01/06/2022, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o segundo, datado para 09/06/2022, no valor de R$ 3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais), e o terceiro para 09/08/2022 no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como faz prova as cópias dos cheques constantes às fls. 01-03 do ID 93972393, sendo certo, ainda, que o acusado reconheceu sua assinatura no termo de compra e venda de fl. 04 do ID 93972393, através do qual se observa que declarou ter recebido da vítima Fábio Leonardo a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) referentes a um veículo micro-ônibus de placas EHH9F74 e, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente à concessão de uma linha transporte de passageiros.".
Ocorre que o acusado não juntou aos autos qualquer prova capaz de comprovar que não agiu com dolo de lesar a vítima, limitando-se a negar a prática delitiva, porém é necessário destacar que suas alegações são totalmente divorciadas do mínimo supedâneo probatório.
As provas trazidas pela acusação, ao revés, demonstram claramente que o acusado obteve para si vantagem ilícita, causando prejuízo à vítima, motivo pelo qual se encontra perfeitamente subsumida a sua conduta ao tipo do art. 171, caput, do CP.
Quanto a pena, percebo que não há qualquer reparo a ser feito, visto que apenas uma circunstância judicial foi valorada em desfavor do acusado, que foi as consequências do crime, por existir um prejuízo suportado pela vítima referente à compra do veículo Citroen C3 de propriedade de Fábio Leonardo -, como faz prova o comprovante de transferência via Pix acostado à fl. 20 do ID 93972382, e assim, esta circunstância em relação ao referido delito, é desfavorável ao réu.
Por fim, quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia, o enfrentamento da matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, onde deve ser aferida a situação econômica da acusada, como pacificamente se apresentam os precedentes desta Câmara Criminal.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802520-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
19/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:17
Juntada de termo
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02/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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