TJRN - 0807595-75.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807595-75.2019.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo VIDA IMAGEM DIAGNOSTICO LTDA e outros Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 775 DO CPC.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIGITALIZAÇÃO DE TRÊS CLÁUSULAS.
INSTRUMENTO PACTUAL.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO TÍTULO EXECUTIVO, SALDO DEVEDOR, VALOR DO ABATIMENTO, MONTANTE NEGOCIADO, FORMA DE PAGAMENTO, INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
QUANTIA DEVIDAMENTE LIQUIDADA PELA EXECUTADA.
REQUERIMENTO EXPRESSO DAS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B" DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 775 do CPC, e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução.
Alegou que não há de se aplicar o art. 775 do CPC, tendo em vista não estar preenchidos os requisitos para a desistência do feito, tampouco houve pedido expresso nesse sentido.
Ademais, houve celebração de acordo no bojo da execução, o que não gera condenação em honorários sucumbenciais.
Defendeu que as custas e despesas processuais não são de responsabilidade do apelante, eis que as partes transigiram, assim como não se há que falar em honorários advocatícios pelo recorrente, vez que não deu causa à propositura da demanda.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que a execução seja extinta pela quitação integral do débito, conforme art. 487, III, “b” do CPC.
Sem contrarrazões.
Embora o instrumento de acordo extrajudicial juntado ao processo apresente digitalização incompleta, estando ausentes as cláusulas 4, 17 e 18, nada impede que as demais cláusulas existentes no documento, devidamente assinado pela devedora, por preposto do banco (gerente de relacionamento) e duas testemunhas, seja homologado em juízo.
O termo de acordo indica o número do título executivo extrajudicial em questão (cédula de crédito bancário nº 124.609.783), o saldo devedor, o valor do abatimento, o montante negociado, a forma de pagamento em parcela única, além de incluir o valor das custas e honorários pactuados.
Ademais, as duas partes requereram expressamente a homologação da referida transação, cuja quantia negociada já foi paga pela executada, de modo que não vejo óbice em homologar o acordo extrajudicial celebrado.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para homologar o acordo firmado entre as partes (ID 16523362), para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois já pactuados entre os acordantes.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Com o trânsito em julgado, devolver à origem.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
07/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:00
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 11:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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02/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:36
Juntada de Petição de informação
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23/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 11:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 08:53
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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19/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:22
Recebidos os autos
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05/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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