TJRN - 0805010-94.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0805010-94.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Ozelita Maria de Figueiredo Silva, em face da decisão de ID nº 159583575, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A parte autora apresentou novos documentos com a finalidade de demonstrar a necessidade do tratamento em regime de home care.
Todavia, após análise dos elementos acostados aos autos, constata-se que os documentos trazidos não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, sobretudo no que diz respeito à ausência de comprovação inequívoca da elegibilidade para a medida excepcional pleiteada.
Assim, mantenho incólume a decisão de ID nº 159583575, por ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria após a juntada da nota técnica solicitada ao e-NatJus.
Não havendo determinação de suspensão dos efeitos da referida decisão, aguarde-se o decurso do prazo nela estabelecido.
Outrossim, determino à Secretaria que reitere a solicitação da nota técnica ao Natjus.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:10
Outras Decisões
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11/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0805010-94.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Ozelita Maria de Figueiredo Silva, em face da decisão de ID nº 159583575, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A parte autora apresentou novos documentos com a finalidade de demonstrar a necessidade do tratamento em regime de home care.
Todavia, após análise dos elementos acostados aos autos, constata-se que os documentos trazidos não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, sobretudo no que diz respeito à ausência de comprovação inequívoca da elegibilidade para a medida excepcional pleiteada.
Assim, mantenho incólume a decisão de ID nº 159583575, por ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria após a juntada da nota técnica solicitada ao e-NatJus.
Não havendo determinação de suspensão dos efeitos da referida decisão, aguarde-se o decurso do prazo nela estabelecido.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:11
Outras Decisões
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07/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:31
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0805010-94.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada OZELITA MARIA DE FIGUEREDO SILVA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando acompanhamento por equipe multidisciplinar, na modalidade “home care”.
Alega na inicial, em síntese, que é idosa, possui 82 anos e foi diagnosticada com demência avançada, AVC (CID: I69.4), hipertensão arterial sistêmica (CID: I10), úlcera por pressão (CID: L89), hemorragia digestiva alta (CID: K92.2), enfermidades que a tornaram totalmente dependente de cuidados especiais de saúde, havendo, segundo prescrição médica anexada, recomendação para internação domiciliar.
Alega que o pedido administrativo para implantação do Home Care foi indeferido pelo Município, que ofereceu apenas o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), insuficiente para a complexidade do caso.
Sustenta a urgência do tratamento para evitar risco iminente de óbito e violação ao direito fundamental à saúde, com base no art. 196 da CF, na Lei 8.080/1990 e na jurisprudência do STF e STJ.
Apresentou orçamento de empresa particular para a prestação do referido serviço, com custo mensal de R$ 54.587,00, perfazendo a quantia anual de R$ 651.444,00.
Requereu, ainda, gratuidade da justiça e juntou documentos médicos e procuração.
Por decisão interlocutória (ID nº 149279371), foi deferida a tramitação prioritária, bem como a determinação de intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada na inicial, além de ser determinada a avaliação da paciente pela equipe SAD (ID nº 149279371).
Instado a se manifestar, o Município de Mossoró apresentou petição contrária a concessão do pedido de tutela de urgência formulado à exordial (ID nº 149572165).
O Município de Mossoró apresentou petição informando que a paciente já vem sendo acompanhada por este serviço desde 08/10/2024 e foi reavaliada em 25/04/2025 por equipe deste serviço composta por médico clinico, enfermeiro e técnico de enfermagem e assistente social, sendo esta enquadrada como perfil de atendimento AD 1 conforme rege portarias 825 de 25 de abril de 2016 e MG/MS nº 3.005 de 2 de janeiro de 2024 as quais o SAD através do programa melhor em casa é disciplinado (ID nº 149791176).
A parte autora apresentou impugnação a avaliação do SAD realizada pelo Município de Mossoró (ID nº 154646070).
Por meio de despacho (ID nº 155053129), houve a requisição de emissão de nota técnica pelo Natjus, a qual até o presente momento não foi apresentada. É o que importa relatar.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso telado, não observo situação capaz de inferir a situação de miserabilidade levantada pelo impetrante, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É consabido que para o deferimento da tutela de urgência, mister que se esteja em face de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se pode inferir do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.1.1.
Da Internação Domiciliar (Home Care).
Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD suficiente.
O direito à saúde está expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 como um direito de todos e dever do Estado, incumbindo ao Poder Público adotar políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
Destacam-se os seguintes dispositivos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O ordenamento jurídico pátrio, portanto, assegura não apenas o acesso ao atendimento básico, mas também à assistência terapêutica integral, o que inclui procedimentos cirúrgicos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades, especialmente quando há risco iminente à vida e à integridade física do paciente.
A propósito, dada sua importância e complexidade, é solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação do serviço de saúde, consoante pacífico entendimento do STF (Tema 793).
Cumpre esclarecer, contudo, que a solidariedade existente entre os entes da federação, as ações e serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) são disciplinados pela Lei nº 8.080/90, que estabelece sua organização de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Tal estrutura visa garantir maior racionalidade, eficiência e equidade no acesso às ações e serviços de saúde, promovendo a adequada distribuição de responsabilidades entre os entes federativos.
A propósito, o Judiciário não deve ser utilizado como uma via paralela para o acesso indiscriminado às políticas públicas de saúde, de modo a privilegiar alguns em detrimento de outros que aguardam em listas de espera organizadas segundo critérios técnicos e administrativos.
Nesse sentido, colacion o o voto elucidativo proferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no SL 47, AgR/PE, in verbis: “Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. [...] O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde.
Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. [..] O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, a Ministra Ellen Gracie, na STA 91, ressaltou que, no seu entendimento, o art. 196 da Constituição refere-se, em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo (STA 91-1/AL, Ministra Ellen Gracie, DJ 26.02.2007).
O princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes da federação, garantindo a “igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilegios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, Lei nº 8.080/90).” (SL 47 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 29-04-2010 PUBLIC) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, os Enunciados da Jornada de Direito da Saúde (CNJ/FONAJUS) estabelecem diretrizes relevantes para a apreciação judicial de demandas dessa natureza: “ENUNCIADO N° 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO N° 51 os processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 123 Nas ações judiciais que versem sobre atenção domiciliar, observada a política pública existente, recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos: I – relatório detalhado e atualizado, contendo a justificativa técnica da necessidade do atendimento domiciliar e a classificação da complexidade assistencial, de acordo com a necessidade de suporte tecnológico e a carga horária da enfermagem.
II – avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente; III – declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico assistente em relação ao ente público demandado. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) ENUNCIADO Nº 124 Em caso de deferimento judicial da atenção domiciliar, observada a política pública existente, recomenda-se ao juízo a adoção das seguintes providências: I – determinar a avaliação pelo médico regulador sobre a complexidade (baixa, média, alta sem ventilação ou com ventilação), após o início da prestação do serviço; II - determinar que a equipe multiprofissional designada realize visita periódica ao domicílio do paciente, preferencialmente mensal, para monitorar a regularidade e a efetividade da prestação do serviço; III – sempre que possível, requisitar relatório psicossocial, especialmente quando houver indícios de vulnerabilidade social, ausência de suporte familiar ou inadequação da estrutura domiciliar; IV – verificar a viabilidade técnica da prestação pelo SUS ou rede conveniada, antes de impor obrigações diretas de contratação pelos entes públicos, exceto em situações emergenciais e clinicamente justificadas. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) No que se refere ao atendimento domiciliar, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, a qual regulamenta o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do SUS, como alternativa ou complemento à internação hospitalar.
O serviço é estruturado em três modalidades: AD1, AD2 e AD3, que variam conforme a frequência e complexidade do cuidado necessário.
O serviço é estruturado em três modalidades, conforme a necessidade e complexidade do cuidado: - AD1: cuidados de baixa complexidade, com menor frequência e suporte profissional, prestados pela atenção básica (art. 8); - AD2: pacientes com doenças agudas ou crônicas agudizadas, que demandam cuidados clínicos semanais ou paliativos, sem procedimentos de alta complexidade (art. 9); - AD3: casos mais complexos, com necessidade de cuidados intensivos, uso de equipamentos ou procedimentos especializados, como ventilação mecânica e nutrição parenteral (art. 10).
A admissão nas modalidades AD2 e AD3 exige a presença de cuidador identificado, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Por outro lado, são considerados inelegíveis à AD pacientes que demandem monitoramento contínuo, assistência ininterrupta de enfermagem, necessidade de propedêutica urgente, ventilação mecânica invasiva ou internação hospitalar em caráter emergencial (art. 14).
No caso dos autos, o relatório médicos subscrito pelo médico Dr.
Mattheus Lavor (CRM-RN 11478)(ID nº 145108607), descreve que a paciente é portadora de demência vascular (CID: F01.8, AVC (CID: I69.4), hipertensão arterial sistêmica (CID: I10), úlcera por pressão (CID: L89), hemorragia digestiva alta (CID: K92.2).
Diante desse quadro, prescreveu uma estrutura de cuidados composta por: profissional médico (4x por mês), enfermeiro (1x por semana), técnico de enfermagem (7x por semana), fisioterapeuta (5x por semana), nutricionista (3x por semana) e estomaterapeuta (1x por semana).
Nesse contexto, houve requisição de emissão de Nota Técnica ao e-NATJUS, conforme despacho de ID nº 155053129, contudo, até o presente momento não foi recebida resposta.
Noutro pórtico, houve a determinação de nova avaliação da paciente pela equipe SAD do Município, a qual informou que a paciente já vem sendo acompanhada por este serviço desde 08/10/2024 e foi reavaliada em 25/04/2025 por equipe deste serviço composta por médico clinico, enfermeiro e técnico de enfermagem e assistente social, sendo esta enquadrada como perfil de atendimento AD 1 conforme rege portarias 825 de 25 de abril de 2016 e MG/MS nº 3.005 de 2 de janeiro de 2024 as quais o SAD através do programa melhor em casa é disciplinado.
Dessa forma, entendo que não há, por ora, elementos técnicos conclusivos de que a paciente está elegível ao tratamento pleiteado na inicial, sendo certo que está já está sendo atendida pelo SAD.
Assim, à luz do princípio da cautela e da necessidade de respaldo técnico adequado, a pretensão autoral deve ser submetida à reavaliação assim que disponível a nota técnica solicitada, sem prejuízo de posterior reapreciação da tutela de urgência. 2.2.
DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O Diploma Processual Civil estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII).
Ocorre que, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, a realização de audiência de conciliação possui algumas particularidades que dificultam a sua concretização.
A prática forense tem demonstrado a inocuidade na realização de tais audiências em face de situações práticas do dia a dia, a exemplo da necessidade de autorização normativa para realização de acordos pelo poder público.
Noutro aspecto, é importante esclarecer que a não realização de conciliação prévia nesta fase não prejudica eventual transação entre as partes, sendo certo que estas podem conciliar a qualquer tempo no transcorrer da demanda.
Ademais, a própria autora dispensou a designação da referida audiência.
Dessa forma, desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput do CPC. 3.
CONCLUSÃO Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela feito pela parte autora,sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria após a juntada da nota técnica solicitada ao e-NatJus.
Por fim, diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação, pelos motivos já explicitados, uma vez cumprida a tutela provisória de urgência, cite-se o demandado para, no prazo legal, querendo apresentar defesa, sendo observado, quanto ao prazo, as regras contidas nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Alegando o réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Intimações e diligências de praxe, via sistema Pje.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/04/2025 11:21.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/04/2025 11:10.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/04/2025 10:25.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/04/2025 11:21.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/04/2025 11:10.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/04/2025 10:25.
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25/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:41
Juntada de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0805010-94.2025.8.20.5106 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OZELITA MARIA DE FIGUEREDO SILVA, representada por sua filha Sra.
MARCIA MARIA FIGUEIREDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure acompanhamento por equipe multidisciplinar, na modalidade “home care”.
Alega, em síntese, que “demência avançada, AVC (CID: I69.4), hipertensão arterial sistêmica (CID: I10), úlcera por pressão (CID: L89), hemorragia digestiva alta (CID: K92.2), entre outras condições graves.” Acrescenta que o “Dada a gravidade do quadro clínico, a autora encontra-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades diárias.
Considerando a complexidade e urgência do seu estado de saúde, o médico especialista responsável indicou a necessidade imediata de tratamento domiciliar na modalidade Home Care, laudo anexo, com cuidados contínuos e acompanhamento de equipe multidisciplinar, incluindo técnicos de enfermagem e outros profissionais de saúde, conforme detalhado no laudo médico anexo.”.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Formulou pedido de gratuidade judiciária.
Decisão declinando deste juízo declinando a competência para processar e julgar a presente demanda para um dos juizados especiais da fazenda pública da comarca de Mossoró (ID nº 145209310).
Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró suscitando conflito de competência (ID nº 145572848).
Decisão do Tribunal de Justiça do RN designando este Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró para resolver em caráter provisório, na forma do art. 955 do CPC, as medidas urgentes contidas no presente processo (ID nº 149243011, pág. 4). É o que importa relatar.
Decido. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todaviao § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da análise da inicial e documentos que a instruem, verifico que a parte autora postula os benefícios da gratuidade judiciária.
No entanto, deixou de anexar comprovante de rendimentos, ou qualquer outro documento hábil para aferição de sua condição de hipossuficiente.
Assim, não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente. 2.2.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Como se sabe, estabelece o art. 1.048 do Código de Processo Civil que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: “I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas noart. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;” No caso dos autos, tendo em vista que parte autora possui idade superior a 60 anos,conforme se verifica no documento de identificação acostado aos autos (ID nº145108595), DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação e, via de consequência, determino à Secretaria que faça constar no cadastro da demanda. 2.3.
DA QUESTÃO DE FUNDO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO Noticiam os autos que a Parte Autora requer a concessão de medida liminar, ao argumento de que caso não seja disponibilizado o tratamento médico pleiteado em tempo hábil pode ocorrer óbito da parte autora.
Contudo, antes de proceder a análise da tutela de urgência pleiteada, entendo de bom alvitre a adoção de providências que auxiliem este magistrado na entrega da prestação jurisdicional buscada. 2.3.1.
DA NECESSIDADE AVALIAÇÃO PELA EQUIPE SAD O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de dispensação de tratamento médico domiciliar (home care), sendo fundamental, portanto, a verificação do quadro clínico da parte autora.
Como se sabe, não cabe ao Poder Judiciário referendar o melhor tratamento para os diversos casos de enfermidades que lhe são apresentados, mas sim aquele que melhor se adeque à realidade financeira e orçamentária do Poder Público e aos Protocolos Clínicos disponibilizados.
Nesse contexto, o Enunciado nº 64 da Jornada de Direito à Saúde (FONAJUS), promovida pelo CNJ, dispõe que “a atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 – ANVISA)”.
De fato, o Caderno de Atenção Domiciliar elaborado pelo Ministério da Saúde recomenda, como diretriz para classificação do nível de cuidado necessário, a utilização da Escala de Avaliação do Núcleo Nacional de Empresas de Assistência Domiliar – NEAD, bem como a Tabela da Associação Nacional de Empresas de Medicina Domiliar – ABEMID.
Por tais considerações, determino à Secretaria que proceda com: I – A intimação da parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, anexar aos autos seus recibos de pagamento (contracheques) dos últimos três meses, cópia da CTPS, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas e etc., como forma de permitir a este julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada à exordial; II - A intimação pessoal o Secretária Municipal de Saúde, bem como do(a) Coordenador(a) do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), a fim de que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), realizem avaliação de exigibilidade para fins de atendimento domiciliar da usuária do SUS OZELITA MARIA DE FIGUEREDO SILVA, devendo informar se esta é elegível para o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, ou programa similar, a partir da formatação de dados existente nas Tabelas que seguem em anexo, bem como nos termos da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Outrossim, reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após a realização das referidas diligências.
Decorrido os aludidos prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, conclusos.
Intime-se às respetivas procuradorias via CCM.
Intime-se a Secretária Municipal de Saúde, bem como do(a) Coordenador(a) do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) via CMM.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente) -
24/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:28
Juntada de diligência
-
24/04/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:21
Juntada de diligência
-
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:07
Outras Decisões
-
23/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:15
Juntada de decisão
-
25/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:11
Declarada incompetência
-
11/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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