TJRN - 0800943-87.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:09
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800943-87.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA ODETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 10.004,82 (Dez mil, quatro reais e oitenta e dois centavos) (ID. 159715983).
Devidamente intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará (ID. 160125951). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores e acostar o devido contrato de honorários advocatícios, visto que nada foi juntado.
Caso não informe, arquive-se.
Com a juntada, faça conclusão dos autos para decisão de transferência dos valores.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o exequente para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. -
05/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800943-87.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ODETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o executado pra cumprir o despacho de Id 157937972.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
18/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800943-87.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.
O presente ato foi elaborado e assinado por SUERDA CALINE DE ARAUJO SILVA. -
02/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800943-87.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA ODETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida ao ID 142541884.
O embargante alega, em síntese, que a sentença determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da embargada, sem observar a modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (2015/0049776-9).
Sustenta que a restituição em dobro é devida apenas em relação aos valores eventualmente cobrados a partir de março de 2021, diante da ausência de prova de má-fé por parte da embargante.
Argumenta que, embora o magistrado tenha citado a jurisprudência pertinente, deixou de se manifestar expressamente sobre a modulação dos efeitos da decisão, o que dá a entender que a devolução em dobro seria devida em todo o período, quando, na realidade, essa forma de restituição somente se aplica aos valores cobrados após março de 2021.
Por sua vez, a autora sustenta que a sentença proferida não apresenta qualquer omissão.
Diante disso, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, bem como o reconhecimento do caráter meramente protelatório da peça recursal, razão pela qual pleiteia a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (ID 148659795). É o relatório.
Decido.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão o embargante.
Da leitura do instrumento manejado, percebe-se claramente que o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença prolatada.
Aliás, a parte requerente tenta desvirtuar a natureza dos embargos de declaração, o que nitidamente apresenta-se como inconformismo com o julgado.
No caso em análise, o embargante insurge-se contra o édito condenatório, alegando omissão da decisão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
Sustenta que a devolução em dobro deveria ser limitada aos valores descontados após 30/03/2021.
Contudo, a omissão capaz de justificar o acolhimento de embargos de declaração ocorre apenas quando há ausência de manifestação expressa sobre fundamento relevante de fato ou de direito arguido pela parte, o que não se verifica no presente caso.
A decisão embargada consignou expressamente que a devolução dos valores efetivamente descontados será em dobro.
Além disso, a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ não exclui a aplicação da repetição do indébito em dobro quando demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorre na hipótese em exame.
Diante da fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e da consequente inexistência de relação jurídica válida, os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, evidenciando-se a má-fé da instituição financeira.
Assim, impõe-se a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados ao longo de todo o período.
Não se verifica intuito protelatório nos presentes Embargos, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DEIXO DE ACOLHER, para manter incólume a sentença de ID 142541884 em todos os seus termos.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de prestação de contas
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800943-87.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 146598055).
O presente ato foi elaborado e assinado por SUERDA CALINE DE ARAUJO SILVA. -
27/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800943-87.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA ODETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ODETE SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora, em síntese, que ao consultar seu extrato de aposentadoria, observou que possui 02 (dois) empréstimos consignados junto ao demandado, dividido o primeiro em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) cada, a começar no mês de fevereiro de 2019 e término em janeiro de 2025, mediante contrato nº 015191328, e o segundo em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) cada, a começar no mês de fevereiro de 2020 e término em janeiro de 2026, mediante contrato nº 015679791.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados (ID 132285684).
Acostou documentos.
Decisão que indefere o pedido de antecipação da tutela de urgência e defere o pedido de inversão do ônus da prova (ID 132329342).
Citado, o banco apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação do benefício à justiça gratuita e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a excludente de responsabilidade civil, a ausência de dano moral, a necessidade de compensação dos valores, a impossibilidade de restituição em dobro, violação do princípio da boa-fé e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, requer o depoimento pessoal da demandante (ID 134012381).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 137172026) requerendo o afastamento das preliminares e ratificando os argumentos da inicial pela total procedência da ação.
Petição da parte ré informando que não pretende produzir novas provas e se manifestando pelo julgamento antecipado da lide (ID 137947204).
Ao ID 138699484, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 138699484).
Por meio da decisão proferida no ID 139765321, este Juízo afastou as preliminares suscitadas pela defesa e deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da autora. É o relatório.
Decido.
Ressalta-se que as preliminares suscitadas pela defesa foram devidamente afastadas na decisão acostada ao ID 139765321.
Passo ao mérito.
Inicialmente, passo a me manifestar sobre a prescrição de alguns dos valores pleiteados pela requerente.
Destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes.
Nesse sentido, os descontos em debate se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
Assim, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, por conseguinte, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, já decidiram a 1ª e 2ª Turmas de Direito Privado do STJ, bem como, a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJRN, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA FORNECEDORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SE DEMONSTRAM DEVIDOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101060-86.2017.8.20.0131, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE NÃO CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 206 DO CC NÃO APLICÁVEIS AO CASO.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809801-77.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE: AFASTADA A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA APELANTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL (CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800217-72.2023.8.20.5142, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
A lide em questão faz alusão a um contrato de trato sucessivo, ou seja, há a configuração de uma situação peculiar na qual os descontos ocorrem mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir.
Assim, sendo a relação de trato sucessivo, renovada mês a mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas a pretensão de ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A presente ação foi protocolada em 27/09/2024, e, de acordo com o histórico de empréstimos constante no ID 132286723 - Pág. 3, o contrato de nº 015191328 foi incluído em 31/01/2019, e o contrato de nº 015679791 foi incluído em 26/01/2020, sendo a partir dessas datas que os descontos começaram a ocorrer.
Assim, considerando que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado retroativamente da data de ajuizamento da ação, conclui-se que estão prescritos os descontos realizados antes de 27/09/2019, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre tais descontos e a propositura da demanda.
Quanto aos descontos realizados após essa data, permanece íntegro o direito da autora de discutir a sua legalidade, por estarem dentro do prazo prescricional.
Portanto, reconheço a prescrição da pretensão de repetição de indébito em relação aos descontos efetuados antes de 27/09/2019, mantendo o curso normal do processo quanto aos valores descontados a partir dessa data.
As questões de mérito neste caso dizem respeito à existência ou não da contratação de cartão de empréstimos consignados e, consequentemente, à legalidade dos descontos das parcelas mensais relacionadas a ele.
Além disso, é relevante considerar a possibilidade de repetição do indébito das cobranças realizadas e a busca por indenização por danos morais. É importante esclarecer, inicialmente, que, dada a natureza da demanda em que o consumidor e a instituição financeira são partes, a relação central é de consumo, conforme definido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e pela súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (que estipula que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não juntou aos autos os supostos contratos nº 015191328 e 015679791, limitando-se a alegar, em contestação, que o contrato questionado pela parte autora foi celebrado entre esta e o Banco Mercantil, tendo sido posteriormente cedido ao Banco Bradesco S/A.
Diante disso, a parte ré sustenta a impossibilidade de apresentar a cópia do contrato firmado entre as partes, bem como de comprovar qualquer depósito de crédito.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
Ainda que o Banco Bradesco S/A só tenha assumido a posição de credor após a cessão do contrato, tal circunstância não o exime da obrigação de apresentar os documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Ainda que o contrato tenha sido inicialmente firmado com o Banco Mercantil e posteriormente cedido ao Banco Bradesco S/A, é este último quem invoca a existência da dívida e se beneficia dos efeitos da suposta contratação.
Assim, é seu dever exibir o contrato que embasa a cobrança, demonstrando que a parte autora efetivamente anuiu às condições pactuadas.
Dessa forma, ao suceder o Banco Mercantil na posição de credor, o Bradesco S/A assumiu integralmente a relação jurídica, tornando-se responsável por todas as obrigações dela decorrentes, inclusive pelo dever de manter e fornecer os documentos necessários à verificação da legalidade da contratação.
Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a dedução indevida nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrente do contrato contestado.
Ademais, ressalta-se que o requerido ao não apresentar o suposto contrato embora intimado, incide a penalidade de presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 400, I, do Código de Processo Civil, que deve ser apreciada em conjunto com os fatos e demais provas constantes dos autos.
Com efeito, instituições bancárias propalam como forma de angariar usuários meios que facilitariam o acesso aos seus serviços, como caixas eletrônicos, celular, internet, correspondentes bancários, etc.
Embora de fato tais recursos se agreguem como benefícios aos consumidores, eventuais danos decorrentes de falhas na segurança devem ser suportados pelas instituições bancárias.
Atualmente, não é incomum que fraudadores utilizem documentos e informações falsas para adquirir produtos ou serviços, o que resulta em cobranças indevidas contra as vítimas, inclusive com restrições de crédito.
Consequentemente, com a comprovação da fraude contratual entre as partes, fica clara a inexistência da contratação dos empréstimos consignados com a ré, sendo, portanto, completamente indevida qualquer cobrança, pois não comprovou que foi realizado pela parte autora.
A jurisprudência estadual também respalda essa conclusão, conforme segue: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800280-23.2024.8.20.5123, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELO BANCO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08045164920228205103, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 09/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).
Sob esse prisma, fica constatado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em questão, que ensejou as cobranças levadas a efeito pelo banco demandado.
Por conseguinte, considerando que a contratação, de fato, não se deu perante a autora, tem-se que os contratos em questão são inexistentes, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
Em suma, a dita vontade não existiu.
Agora, passo à análise da repetição de indébito em relação aos pagamentos realizados como resultado dos descontos mensais efetuados.
Segue-se a transcrição do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu um julgamento importante, estabelecendo uma tese que determina que a restituição em dobro do indébito não depende da intenção do fornecedor que cobrou um valor indevido.
Essa restituição é aplicável sempre que a cobrança indevida representar uma conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Dessarte, não é mais necessário comprovar a má-fé efetiva do prestador de serviços para autorizar a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor.
Consequentemente, é necessário proceder à repetição em dobro dos valores que foram efetivamente descontados, e esses detalhes serão analisados durante o cumprimento da sentença, respeitando o prazo de prescrição aplicável ao assunto em questão. É importante ressaltar que, tendo em vista que não houve contrato com o réu, os descontos realizados são considerados indevidos, e os valores pagos devem ser reembolsados à autora a partir da data de cada desconto.
Em relação aos danos morais, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva (Enunciado 297 de Súmula do STJ).
Prescinde do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
No escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Nesse sentido, é notório que a utilização fraudulenta de documentos pessoais extraviados se tornou prática corriqueira.
Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados ou clonados, é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo pelo qual não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor ou mesmo inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgados transcritos abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Redator do acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Julgado em 26/04/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves,1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j.07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível nº 0801052-53.2019.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/04/2020) Decerto, em se tratando de contratação não solicitada pelo consumidor, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Portanto, albergando-se nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, estou em que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência dos contratos de nº 015191328 e 015679791 os objetos de discussão neste processo. 2) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. 3) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, os quais serão detalhados no cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, considerando como data de início o momento de cada um dos débitos.
Determinar que os valores eventualmente recebidos pela parte autora sejam compensados com o seu crédito na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ODETE SANTOS DA SILVA.
-
27/09/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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