TJRN - 0800250-73.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRO KASSYO ALVES CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800250-73.2024.8.20.5127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA GILENE MEDEIROS DE LIMA EXECUTADO: GEDEAN FABRICIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente à prestação de alimentos, envolvendo as partes supramencionadas.
Durante o curso do feito, o executado apresentou comprovantes de pagamento regular da pensão alimentícia, conforme petição de Id. 136409214, acompanhada dos respectivos comprovantes de quitação anexados aos autos.
Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Sendo a execução de alimentos uma fase processual voltada à efetivação do direito do credor, comprovado o adimplemento da obrigação alimentar, resta esvaziado o interesse processual, impondo-se, por consequência, a extinção do feito executivo.
No caso em apreço, verifica-se que o executado comprovou a regular quitação dos valores devidos a título de pensão alimentícia, enquanto a parte exequente, regularmente intimada, não impugnou a alegação de adimplemento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a presente execução.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de nº 0800132-97.2024.8.20.5127.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SANTANA DO MATOS /RN, 1 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:01
Decorrido prazo de SANDRO KASSYO ALVES CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SANDRO KASSYO ALVES CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800250-73.2024.8.20.5127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA GILENE MEDEIROS DE LIMA EXECUTADO: GEDEAN FABRICIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da satisfação da obrigação e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GEDEAN FABRICIO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:21
Juntada de diligência
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16/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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