TJRN - 0806183-63.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:04
Decorrido prazo de Ramoon Garcia Alves em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:34
Juntada de diligência
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11/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0806183-63.2024.8.20.5600 Autor: 4ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros (2) Réu: RAMOON GARCIA ALVES DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de questão incidente de restituição de coisa apreendida requerido quanto ao veículo VW, Fox, Cor Branca, ano e modelo 2015, Placa OWB6B81, pedido de restituição realizado em audiência de ID 142998841 e reiterado na peça de ID 145914389.
O Ministério Público juntou parecer opinando pela restituição do bem em face do requerente, conforme ID 146391566. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 118 do CPP estabelece a possibilidade de devolução da coisa apreendida, antes do trânsito em julgado, quando o bem não tiver interesse para o processo. É essa a hipótese dos autos.
No caso em apreço, destaque-se que não persiste mais interesse na manutenção dos referidos bens junto aos autos em epígrafe, pois, o Ministério Público demonstrou que não detém interesse na manutenção do bem.
Acrescente-se que a propriedade do bem foi demonstrada através dos documentos de ID 145914383 e anexos seguintes, notadamente a CRLV de ID 145914388 e o contrato de locação que havia sido feito com o réu (ID 145914387).
Assim segue o entendimento da Jurisprudência do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 91, II DO CP E ART. 119, DO CPP.
Entendendo-se que não há vinculação do veículo apreendido ao processo-crime principal, com base no artigo 91, II do CPB c/c art.119 do CPP, deve ser restituído o bem apreendido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.17.001346-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 23/03/2018) Isto posto, com fulcro nos arts. 118 e 119 do CPP, em consonância com o parecer ministerial de ID 146391566, DEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos de ID 145914389 a serem restituídos ao requerente, proprietário, Sr.
JOSÉ EVERTON LIRA (CPF n. *34.***.*44-30).
Intimem-se a partes.
Após a devolução, certifique-se a entrega do bem mediante recibo.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença de ID 145613300.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:39
Outras Decisões
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26/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:49
Juntada de diligência
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0806183-63.2024.8.20.5600 Autor: 4ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros (2) Réu: RAMOON GARCIA ALVES SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado RAMOON GARCIA ALVES a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Aduz a inicial acusatória (ID 139489323) que: “O denunciado, no dia 27 de novembro de 2024, aproximadamente às 18h50, transportava a droga popularmente conhecida como “cocaína” para fins de comercialização e disseminação, na quantidade aproximada de 1kg (um quilograma), sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, os agentes de polícia civil Humberto Augusto da Cunha Cavalcante e Narcélio Queiroz Fernandes estavam em patrulhamento no bairro Paredões, por volta das 18h50min, quando observaram um veículo Volkswagen Fox de cor branca acelerando consideravelmente.
Diante disso, realizaram acompanhamento tático e o abordaram, identificando que ele estava sendo conduzido pelo denunciado Rammon Garcia Alves.
Realizando vistoria no referido veículo, foi encontrado e apreendido em seu interior um tablete de cocaína, pesando aproximadamente um quilograma, além de cartões de crédito e de bancos e a quantia em dinheiro de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Em seu interrogatório, o denunciado fez uso do direito constitucional de permanecer silente”.
O réu foi notificado pessoalmente conforme ID 140241597, tendo apresentado defesa preliminar constante no ID 140214788, no qual requereu a improcedência da denúncia.
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 17 de janeiro de 2025 (ID 140255361).
Realizada a citação do réu, conforme ID 140828537.
Audiência de instrução realizada em 27 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 142998841, na qual foram ouvidos os policiais militares e a testemunha arrolada pela defesa.
Na mesma ocasião, foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, constante em mídia gravada de ID 144336482, requerendo a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Alegações finais da Defesa, apresentadas em audiência, no qual foi requerido a aplicação, em patamar máximo, da causa de diminuição da pena, proveniente do tráfico privilegiado, da atenuante da confissão, bem como a concessão de liberdade provisória e regime semiaberto ou aberto (mídia ID 144336483). É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausente preliminares arguidas.
Passo, então, à análise do mérito.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Lei nº 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Primeiramente, verifica-se a materialidade do delito, conforme auto de exibição e apreensão de ID 137284770, p.17-18, tendo sido identificados e apreendidos os seguintes itens e substâncias: a) Quantia em dinheiro R$620,00 (seiscentos e vinte) reais; b) Um tablete de cocaína com peso de aproximadamente 01(um) kg; c) Uma maquineta de cartão de crédito, marca SUMUP, cor branca; d) Seis cartões diversos de banco.
Além disso, foi apresentado o Laudo Químico-Toxicológico de ID 145011694 que comprovou presença da seguinte substância apreendida: cocaína, substância da lista F1- Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil de Portaria nº 344/98-SVS/MS.
Passo a análise da autoria delitiva.
Quanto aos fatos, o Policial Militar Narcélio Queiroz Fernandes, em audiência de instrução, relatou que: "Estava em serviço nas proximidades da Rua Marechal Deodoro, próximo ao Bar da Maria, quando nos deparamos com um veículo Fox de cor branca.
Ao avistar a viatura, o condutor acelerou bruscamente, o que chamou nossa atenção.
Diante disso, decidimos acompanhá-lo e realizar a abordagem.
Iniciamos o acompanhamento pela Marechal Deodoro e, em seguida, o veículo acessou a Rua Delfim Moreira.
Próximo ao CEAMO, conseguimos interceptá-lo.
Realizamos os procedimentos de praxe, determinando que o condutor saísse do veículo e permanecesse atrás dele.
Ao ser questionado se havia algo de ilícito no carro, ele respondeu afirmativamente, informando que havia drogas.
Perguntamos onde estavam, e ele indicou que estavam no banco traseiro.
Ao abrir a porta, encontramos a substância solta e embalada sobre o banco.
Informamos-lhe sobre seu direito de permanecer calado e ao ser questionado, ele declarou que preferia não falar, pois, se o fizesse, poderia ser morto.
Sobre a quantia em dinheiro encontrada, o policial não soube informar a origem.
O acusado também não se identificou como motorista de aplicativo e não possuía nenhum elemento característico dessa atividade, como suporte para telefone.
No entanto, carregava uma maquineta de cartão de crédito.
O carro estava em deslocamento da Rua Anatalia de Melo Alves para a Marechal Deodoro.
Durante o percurso, tanto a viatura quanto o veículo suspeito estavam em movimento.
Ao chegar a um semáforo, o condutor acelerou de forma brusca.
Diante disso, acionamos o giroflex e a sirene por duas vezes; na segunda tentativa, ele encostou o veículo.
Não havia indícios de que estivesse sendo acompanhado por outra pessoa.
Posteriormente, recebemos informações de que ele estaria realizando uma entrega para um traficante conhecido da região dos Paredões e que o material seria deixado em um estabelecimento semelhante a um bar, localizado na Rua João Cordeiro.
O condutor afirmou que o veículo não era de sua propriedade, mas não se recorda maiores detalhes sobre o dono” (mídia ID 144335876).
A segunda testemunha, o policial militar Humberto Augusto da Cunha Cavalcante, corroborou as informações prestadas pelo policial anterior, especialmente quanto ao fato de que o acusado passou a conduzir o veículo de maneira suspeita, ultrapassando outros carros e avançando o sinal vermelho.
Além disso, relatou que, ao ser abordado, o acusado estava em posse de drogas, localizadas no banco traseiro do veículo.
O policial também afirmou que o réu não mencionou qual seria seu destino final nem a origem dos entorpecentes, limitando-se a dizer que o carro era emprestado (mídia de ID 144335878).
Ademais, a testemunha arrolada pela defesa, Fábio Maelkson Gomes de Souza, declarou em seu depoimento apenas que “conhece o acusado há muitos anos e que ele sempre foi trabalhador e honesto” (mídia de ID 144335877).
Em interrogatório judicial, o réu confessa que estava transportando drogas.
Nesse sentido, declarou que: “Um amigo lhe passou o contato de outra pessoa para que buscasse uma encomenda.
Afirmou que a versão sobre estar no sinal de trânsito é verdadeira, porém, alegou que não viu a viatura e não saiu bruscamente, tendo seguido seu trajeto normalmente.
Disse que, ao dobrar próximo ao CEAMO, a viatura o abordou.
Pegou a encomenda poucos minutos antes, tratando-se de uma caixa preta, que colocou no banco traseiro do veículo.
Informaram-lhe que uma pessoa entraria em contato para retirar a encomenda e que receberia R$ 200,00 pelo transporte.
O pagamento seria feito após a entrega do pacote.
Negou a informação de que teria retirado a encomenda para entregá-la em uma conveniência.
Foi abordado aproximadamente três a quatro minutos depois de ter pegado o pacote.
Não desbloqueou seu telefone.
Quanto ao veículo, afirmou que pertencia a um conhecido chamado Everton e que o havia alugado há cerca de dois anos, pagando R$ 500,00 por semana, em dinheiro ou via Pix.
Possuía um contrato de locação do veículo para trabalhar como motorista autônomo.
Tinha conhecimento de que a encomenda se tratava de drogas.
Uma pessoa entrou em contato perguntando se poderia realizar o transporte e aceitou, pois estava precisando de dinheiro” (mídia ID 144336480).
Depreende-se da instrução probatória que os relatos dos policiais são uníssonos ao afirmar que foi apreendida grande quantidade de cocaína sob a posse do acusado, que a transportava em um veículo.
Além disso, os policiais apreenderam com o réu uma maquineta de cartão de crédito e grande quantia em dinheiro.
Desse modo, a apreensão de grande quantidade de drogas, aliada à posse de uma maquineta de cartão de crédito e a uma quantia significativa em dinheiro, constitui um forte indicativo da prática da comercialização de entorpecentes.
Cumpre mencionar que o acusado alegou ser motorista de aplicativo e juntou aos autos uma captura de tela do aplicativo 99 (ID 137387849), o que, em tese, justificaria a posse da maquineta de cartão de crédito e do dinheiro como provenientes de sua atividade profissional.
No entanto, a defesa não apresentou provas concretas da origem lícita dos valores apreendidos e do equipamento, como extratos bancários ou registros de corridas que demonstrassem entradas e saídas financeiras, documentos que poderiam afastar a conclusão de que os bens estavam relacionados à venda de entorpecentes.
Ressalta-se, ainda, que os policiais militares afirmaram que no veículo não havia elementos identificadores de que o acusado era motorista de aplicativo, como adesivos/placas e suporte do aparelho telefônico.
Além disso, restou comprovada a prática de guardar e transportar drogas, condutas que, por si só, caracterizam o crime de tráfico.
Nesse contexto, o acusado confessou ter aceitado o serviço de uma pessoa não identificada para transportar as drogas até um local não mencionado, e que receberia em troca, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Além disso, o réu admitiu em juízo que tinha conhecimento da natureza ilícita da substância transportada.
Dessa forma, verifica-se que o réu adquiriu, guardou e transportou drogas tanto em proveito próprio quanto para terceiro.
Pode-se inferir que este entorpecente sob a forma de “tablete” seria, então, fracionado e comercializado para outras pessoas.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar a autoria delitiva do réu.
Ainda que este tenha negado a comercialização dos entorpecentes, restou evidenciado tal conduta como mencionado anteriormente, a qual aliada as demais ações de guardar e transportar, se enquadram no tipo penal do tráfico de drogas.
Portanto, considerando a prisão em flagrante do réu, a apreensão de 1 (um) kg de cocaína – substância ilícita –, e sua confissão judicial, impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.2.
DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) Consta nas alegações finais da Defesa de Ramoon Garcia Alves pedido de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: § 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e, c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa.
Espelhando as condições ao caso sob análise, verifica-se na certidão de ID 137304476, que o réu não possui outras condenações transitadas em julgado.
Por sua vez, não há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou mesmo a integração a organizações criminosas.
Observa-se que o réu Pedro Lucas apresenta processo em andamento, de nº 0803203-46.2024.8.20.5600, por crime de porte ilegal de arma de fogo e consumo pessoal de drogas.
Contudo, este processo não pode ser considerado óbice à aplicação do tráfico privilegiado conforme Tema Repetitivo nº 1139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (STJ, Terceira Seção).
Diante disso, reconheço como possível a aplicação da causa de diminuição da pena, em razão do tráfico privilegiado, na 3ª fase de dosimetria da pena.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR RAMOON GARCIA ALVES como incurso nas penas do delito previsto no art. 33 §4º da Lei nº 11.343/06.
Em seguida, em observância aos regramentos existentes no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do réu Ramoon Garcia Alves.
IV.
DA DOSIMETRIA DE PENA DA PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado, para ambos os delitos mencionados acima: a) Culpabilidade: normal às espécies, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais (favorável): o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 137304476. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: considero as circunstâncias em si como normais aos tipos penais.
Quanto à natureza e quantidade da droga, em que pese a presença de cocaína, a sua valoração dar-se-á em momento posterior, ao analisar a redução em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado; g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências; i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada.
Desta forma, fixo-lhe a pena-base de Ramoon Garcia Alves na pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.2.
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso em tela, não vislumbro a incidência de quaisquer das circunstâncias agravantes ao caso ora analisado.
Por sua vez, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, visto que o réu confessou que realizou o transporte de drogas.
No entanto, prevê a Súmula nº 231 do STJ que “a incidência de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.3.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação à pena do delito de tráfico de drogas.
Por outro lado, vislumbro a possibilidade de incidência da causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, referente à figura de tráfico privilegiado.
Em relação ao quantum de redução da pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, conforme jurisprudência do STJ, “fica a cargo do julgador no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto; bem como o julgador não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução da pena, possuindo discricionariedade à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado” (precedentes AgRg no REsp n. 2.044.306/PR e AgRg no AREsp n. 2.482.132/PR).
Além disso, “os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice” (precedente HC n. 529.329/SP).
No caso em tela, considerando que houve apreensão de grande quantidade de cocaína, especificamente, 01(um) kg, bem como esta é causadora de grande dependência química e de danos a saúde pública, considero adequado a redução na fração mínima de 1/6 (um sexto) da pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses de reclusão.
IV.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que os tipos penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, as quais deverão guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de: 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, para o tráfico de drogas.
Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de RAMOON GARCIA ALVES em 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 33, caput, do art. 11.343/06.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada DETERMINO ao condenado RAMOON GARCIA ALVES, o cumprimento inicial de pena no regime SEMIABERTO, nos termos do §§ 2º, b, e 3º do art. 33 do CP.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu, condição impeditiva prevista no art. 44, I, do Código Penal.
Ato contínuo, inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenado no regime inicial SEMIABERTO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão.
Veja-se aresto jurisprudencial neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. […] 3.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. […] 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 62.760/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015.
Ressalta-se que esta sentença condenatória reafirmou os requisitos indispensáveis a concessão e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis do réu.
Sendo assim com fundamento no art. 387, §1º do CPP, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva.
Assim, deve ser expedida a guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a adoção das providências para imediatamente inserir o acusado nas condições relativas ao regime semiaberto.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Registre-se que o réu encontra-se em prisão cautelar, fixada inicialmente em audiência de custódia realizada em 28 de novembro de 2024 (Termo de ID 137336297 ) e mantida a prisão por este juízo pela última vez em 12 de março de 2025 (decisão de ID 145181635 ).
No entanto, deixo de realizar a detração, porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei nº 7210/1984.
X.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se guia de execução provisória.
Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intime-se o condenado pessoalmente, o seu advogado, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; II.
Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos.
III.
Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Com relação aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 137284770, p.17-18) delibero da seguinte forma: a) Quanto às drogas apreendidas, determino a sua destruição, conforme disposto no art. 72, da Lei n. 11.343/2006; b) Quanto à máquina de cartão de crédito, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, acostar a comprovação do contrato com a operadora do cartão.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, entendo por considerá-lo como bem inservível e determino sua destruição. c) Quanto aos aparelhos celulares, compreendendo que o crime de tráfico de drogas se beneficia do meio virtual para sua consumação, decreto seu perdimento.
Diante disso, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador para atestar sua utilidade, que terá como parâmetro o valor de 20%(vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
Em caso de ser considerado útil, determino que seja colocado em leilão próximo e destinado os valores ao FUNAD.
Em caso de serem considerados inservíveis, inferior a 20%(vinte por cento) do salário-mínimo, determine-se sua destruição.
De tudo se certifique. d) Quanto à quantia de R$620,00 (seiscentos e vinte) reais, apreendida em conjunto com as drogas, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, §1o da Lei 11.343/06, vez que estão vinculados à prática do delito de tráfico de drogas, devendo ser revertidos em favor do Funad, devendo a Secretaria proceder com a transferência do montante pecuniário apreendido, oficiando também a Senad com a finalidade de dar ciência acerca da existência de bens (dinheiro), conforme art. 63, 4º, da Lei 11.343/06. e) Quanto ao relógio de pulso e os cartões de banco, intime-se o réu, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, manifestem-se acerca do direito de reavê-los, comprovando a titularidade, sob pena de perdimento.
Decorrido este prazo, fica declarado desde logo o perdimento e encaminhe-se para a destruição. f) Quanto ao CRLV do veículo, em nome do proprietário José Everton Lira de Moura, proceda-se com a devolução ao titular. g) Quanto ao veículo VW, Fox, Cor Branca, ano e modelo 2015, Placa OWB6B81, considerando o pedido de restituição realizado em audiência, intime-se o causídico de José Everton Lira de Moura (procuração ID 144310069), para juntar aos autos, em 05(cinco) dias, documentos comprobatórios da propriedade do veículo, nos exatos termos determinados na audiência de ID 142998841.
Após a juntada, intime-se o Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de restituição, no prazo de 05(cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários.
De tudo se certifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:14
Mantida a prisão preventiva
-
12/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
11/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 05:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 10:51
Juntada de devolução de mandado
-
25/01/2025 05:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 05:34
Juntada de diligência
-
23/01/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:51
Juntada de diligência
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 11:05
Recebida a denúncia contra RAMOON GARCIA ALVES
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 19:06
Juntada de diligência
-
16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:35
Outras Decisões
-
08/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:05
Mantida a prisão preventiva
-
06/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 16:35
Audiência Custódia realizada conduzida por 28/11/2024 15:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 16:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/11/2024 16:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de ato administrativo
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:08
Audiência Custódia designada conduzida por 28/11/2024 15:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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