TJRN - 0815101-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815101-10.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: BOTECO DO ZE SANGALO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em face de BOTECO DO ZE SANGALO LTDA; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida de cartão de crédito – faturas ao ID 116472154, contrato ao ID 116472152 e cálculo do débito ao ID 116472153.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar embargos monitórios (ID 130054685). É o que importa relatar.
Decido.
Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide.
A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC.
Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva.
Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória.
Analisando a inicial, vê-se que a monitória tem por objeto débito decorrente de dívida de cartão de crédito, do qual apresentou contrato assinado digitalmente ao ID 116472152, assim como planilha que demonstra o cálculo da dívida, na quantia de R$ 16.930,52 (dezesseis mil novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) – ID 116472153.
Noutro pórtico, devidamente citado o réu não apresentou embargos monitórios; de forma que não há argumento nos autos apto a elidir a legitimidade do documento trazido pelo autor ou a comprovar a inexistência/incorreção do débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória.
Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha de 116472153 e do vencimento da última fatura de ID 116472154, e com incidência de juros de mora a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), observados os índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença.
Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Inerte promovente, arquivem-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:43
Decorrido prazo de Ré em 21/05/2025.
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06/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 01:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815101-10.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: BOTECO DO ZE SANGALO LTDA DESPACHO Verifico que houve a renúncia de mandato do procurador do réu BOTECO DO ZE SANGALO LTDA ao ID 145771174, não havendo nova habilitação desde então.
No fito de evitar eventuais nulidades, ou ainda alegações de cerceamento de defesa, intime-se pessoalmente o réu Boteco do Ze Sangalo LTDA. para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria, remova-se o procurador Ciro Creso Simplício de Farias, – OAB/RN 4346 da representação do réu.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/03/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815101-10.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: BOTECO DO ZE SANGALO LTDA DESPACHO À secretaria, habilite-se novamente o advogado do réu; e intime-se para que comprove que comunicou ao assistido sobre a renúncia - ID 129899745.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:35
Decorrido prazo de réu em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BOTECO DO ZE SANGALO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 22:27
Juntada de diligência
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09/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:51
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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