TJRN - 0801710-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de REBECA DE ARAUJO GOMES em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801710-42.2025.8.20.5004 Autora: REBECA DE ARAÚJO GOMES Ré: BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
SENTENÇA REBECA DE ARAÚJO GOMES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu nome e CPF indevidamente inseridos nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por supostos contratos de compra que afirma não reconhecer, nos valores de R$ 121,66 (cento e vinte um reais e sessenta e seis centavos), R$ 108,14 (cento e oito reais e quatorze centavos), R$ 108,15 (cento e oito reais e quinze centavos) e R$ 367,75 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com vencimentos entre setembro e novembro de 2022.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando pela determinação de retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citação realizada.
Contestação juntada (ID 143666636).
Não houve composição entre as partes. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
De início, rejeito a preliminar de ausência de documentos, tendo em vista que os elementos anexados à inicial atendem aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o conhecimento da demanda.
Além disso, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o pedido é exclusivamente de indenização por danos morais, sendo compatível com o valor atribuído.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe de outras provas além das já constantes nos autos.
Desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em resumo, narra a parte autora a inclusão indevida de seu nome em cadastro de devedores, ao fundamento de que desconhece a relacionada dívida e não possui relação contratual com a parte demandada.
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade das cobranças efetuadas, já que a parte autora alega desconhecer a dívida.
Para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que a parte ré tivesse anexado substrato probatório capaz de evidenciar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes – a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim não procedeu, no entanto.
Por isso, reiterando que o demandado permaneceu inerte na sua obrigação de afastar as provas trazidas pela autora, de modo apenas a juntar telas sistêmicas unilaterais, devo concluir pela abusividade do lançamento e a inexistência do débito.
No que tange à indenização por danos morais, cumpre observar que a parte demandante apresenta outras inscrições anteriores junto ao SPC ou SERASA, conforme documentos acostados aos autos.
A esse respeito, o STJ considera, na súmula 385, que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição" – destaquei.
No presente caso, há outras inscrições anteriores e, por este motivo, devo indeferir o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA a: a) Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 121,66 (cento e vinte um reais e sessenta e seis centavos), R$ 108,14 (cento e oito reais e quatorze centavos), R$ 108,15 (cento e oito reais e quinze centavos) e R$ 367,75 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atribuído ao autor pela parte ré; b) Determinar a exclusão do nome do autor REBECA DE ARAÚJO GOMES (CPF n. *71.***.*51-83) inseridos nos cadastros de inadimplentes (SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA) de forma imediata; Arbitro multa única de R$ 2.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento deste preceito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801710-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA DE ARAUJO GOMES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Determino a realização de pesquisa de histórico de endereços da parte autora (REBECA DE ARAÚJO GOMES, CPF *71.***.*51-83) no SISBAJUD.
Após juntada do resultado da pesquisa, intime-se as partes para se manifestarem em 05 dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:17
Juntada de informação
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04/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:33
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801710-42.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , REBECA DE ARAUJO GOMES CPF: *71.***.*51-83 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
21/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:45
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801710-42.2025.8.20.5004.
DESPACHO Apresentado o comprovante de residência atualizado ao Id. 147305225, considero satisfeita a diligência.
Logo, dou seguimento ao feito.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
Com o comparecimento espontâneo da parte requerida (petição de habilitação ao Id. 141979653), tenho por suprida sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Lado outro, embora já tenha a parte ré acostado defesa, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, devo garantir às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, considerando que já há contestação, que se manifeste pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 4.
Decorrido o prazo, sem proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 5.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 6.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801710-42.2025.8.20.5004.
DESPACHO Da análise dos autos, depreende-se que a parte requerente não instruiu a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme dispõem os arts. 319 e 320 do CPC.
Na hipótese, não consta comprovante de residência válido, pois a fatura anexa no ID 141570404, apresenta inconsistências.
Dessa forma, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado e válido, ressaltando-se que documento em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo; sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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