TJRN - 0805313-11.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805313-11.2025.8.20.5106 Polo ativo: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: GESICA LUDMILLA DE OLIVEIRA AMORIM Polo passivo: Bradesco Saúde S/A: 92.***.***/0001-60 Advogado(s) do REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GESICA LUDMILLA DE OLIVEIRA AMORIM em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
11/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805313-11.2025.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GESICA LUDMILLA DE OLIVEIRA AMORIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GESICA LUDMILLA DE OLIVEIRA AMORIM em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:50
Publicado Citação em 20/03/2025.
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24/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805313-11.2025.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: Bradesco Saúde S/A: 92.***.***/0001-60 Advogado do(a) REQUERENTE GESICA LUDMILLA DE OLIVEIRA AMORIM - RN015904 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Liminarmente, que seja DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para compelir o requerido, a fornecer de imediato, de forma contínua e ininterrupta, até o fim do tratamento médico o medicamento BELIMUMABE (BENLYSTA), CANETA APLICADORA, 200MG, UMA VEZ POR SEMANA, até quando durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o bloqueio do valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), nas contas do plano de saúde demandado, valor equivalente ao tratamento de seis meses e duas semanas, devendo haver penhora enquanto houver descumprimento da ordem judicial quanto a entrega do medicamento " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que o autor comprovou a inequívoca necessidade de realização do tratamento prescrito conforme relatório médico com diagnóstico de "lúpus eritematoso sistêmico (LES)" (ID nº 145539543), indicando-se tratamento com "Belimumabe (Benlysta) caneta aplicadora 200mg semanalmente”, bem como a negativa de fornecimento do referido medicamento pelo demandado (ID nº 145539545), o qual argumentou, no caso, que o autor não preenche os critérios da diretriz de utilização do rol de procedimentos da ANS .
Imperioso salientar que, conforme alteração legislativa, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Nesse sentido, § 13 do referido dispositivo prevê: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
O relatório médico descreve a ineficácia de outros medicamentos, bem como indica evidências de eficácia do tratamento prescrito.
O Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar, em recente decisão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BELIMUMABE) POR PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/22.
ALEGAÇÕES DE USO DOMICILIAR E DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL NA ANS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO RECLAMADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809111-28.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, NECESSITANDO DO MEDICAMENTO BELYNSTA (BELIMUMABE).
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, CUJO MODO DE APLICAÇÃO REQUER A SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DOMICILIAR.
INDEVIDA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANIVSA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A FRAGILIDADE DA SAÚDE DA PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, 0805987-49.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Ainda, conforme nota técnica nº 187891, emitida pelo NatJus nacional: "O lúpus é uma doença crônica causada por uma desordem do sistema imune que leva à produção de anticorpos contra tecidos próprios, levando ao acometimento possível de múltiplos órgãos.
Se apresenta desde formas cutâneas isoladas, passando por acometimento articular variado até formas sistêmicas de maior gravidade, com acometimento da função renal, cardiovascular, gastrointestinal, podendo acometer diversos outros órgãos e sistemas.
O tratamento, além de medidas não farmacológicas, envolve o uso de medicações com ação sobre o sistema imune, como cloroquina, prednisona, azatioprina, metotrexate, drogas amplamente testadas e com ação comprovada por múltiplos estudos.
Mais recentemente foram desenvolvidos medicamentos imunobiológicos (anticorpos contra proteínas específicas que afetam a reação sistema imune) e alguns estudos têm mostrado benefício potencial de alguns deles em alguns cenários.
O belimumabe mostrou benefício em alguns cenários no tratamento de manifestações cutâneas de lúpus, articulares e hematológicas como a anemia hemolítica.
No entanto, não mostrou boa eficácia no tratamento das manifestações renais (nefrite lúpica) ou em manifestações de acometimento de sistema nervoso central ou periférico. ".
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se também evidenciado, uma vez que o bem jurídico mais importante do ser humano corre risco neste momento, bem como se verifica a premente necessidade do medicamento para manutenção do tratamento do autor, conforme relatado na prescrição médica.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado forneça o medicamento BELIMUMABE (BENLYSTA), CANETA APLICADORA, 200MG, UMA VEZ POR SEMANA, conforme prescrição médica (ID nº 145539543), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do medicamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
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16/03/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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