TJRN - 0800153-03.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800153-03.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NILBA DA SILVA Réu: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 160339160.
FLORÂNIA/RN, 26 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800153-03.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA NILBA DA SILVA Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova e a antecipação de tutela foi indeferida (id 144688976).
Citado, o requerido contestou alegando ausência de irregularidade na contratação e legalidade quanto as cobranças, pugnando pela improcedência da demanda.
Por fim, declara a inexistência de responsabilidade civil e que inexiste dano moral e material a ser indenizado (id 148706935).
Réplica ID 150783170.
Decisão de saneamento ID 152435519.
Instados a produzirem provas, a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da demandante (id 154245166).
A parte autora requereu a realização de perícia (id 157822894).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de apreciar o aprazamento de audiência de instrução, em virtude de o mérito da questão ser decidido em favor do banco réu, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de contrato eletrônico cuja validade é corroborada por múltiplos elementos técnicos que conferem segurança e autenticidade à contratação.
Com efeito, o documento juntado aos autos apresenta geolocalização do aparelho utilizado no momento da adesão, registros de login e senha pessoal do autor, uso de token, bem como reconhecimento biométrico.
Tais elementos, em conjunto, evidenciam a manifestação de vontade da parte autora, afastando a alegação de vício de consentimento, tornando desnecessária a realização de perícia.
Destaque-se que, conforme acórdão juntado pela requerente (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000323- 87.2023.8.17.22, id 157822894), "As assinaturas eletrônicas de contratos bancários devem ser acompanhadas de meios adicionais aptos à comprovação de identificação inequívoca do signatário tais como IP, selfie, geolocalização, biometria ou outros igualmente aptos a confirmar a validade".
No caso, todos estes dados constam no dossiê de id 148706943.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o contrato n. 097001792974, na quantia de no valor de R$ 4.709,37 (quatro mil, setecentos e nove reais e trinta e sete centavos) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de empréstimos consignados id 144637946 - Pág. 03, demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando o contrato obtido de forma eletrônica (id 148706944), documento pessoal e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (id 148706945).
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da validade de contratação realizada por meio eletrônico.
Contudo, verifica-se que o banco réu apresentou documentação robusta que comprova a regularidade do negócio jurídico.
O instrumento contratual eletrônico juntado aos autos está acompanhado de diversos elementos técnicos que garantem sua autenticidade: registro de geolocalização do dispositivo, uso de login e senha pessoal, autenticação por token, bem como reconhecimento biométrico.
Soma-se a isso a presença do documento de identidade da parte autora e o comprovante da transferência dos valores contratados para sua conta bancária, circunstâncias que reforçam a presunção de legitimidade da contratação.
Além do mais, o contrato contém informações claras e acessíveis quanto ao valor contratado, às taxas de juros aplicáveis, ao número de parcelas e à data da contratação, observando os deveres de informação previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a portabilidade do crédito entre as instituições financeiras decorreu de cessão de direito creditícios, de modo que, por si só, não torna a contratação ilícita, inclusive considerando que o requerente recebeu o valor integral do empréstimo Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato n. 097001792974 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretária proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800153-03.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA NILBA DA SILVA Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 148706935, alegando que a contratação é válida.
Juntou o contrato, cuja a confirmação das contratações teria ocorrido por meio de reconhecimento facial biométrico e confirmação por mensagem de texto (SMS).
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica id. 150783170.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida; b) o reconhecimento biométrico facial da autora no momento da contratação; c) a geolocalização do aparelho usado para realizar a contratação. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
A autora deverá esclarecer se é titular da linha telefônica que realizou a contratação e juntar fotos “selfie” de mesmo formato do que o banco apresentou. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800153-03.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA NILBA DA SILVA Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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