TJRN - 0800629-37.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:19
Juntada de informação
-
17/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800629-37.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSE PEIXOTO DE CARVALHO Parte ré/Requerido:BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor do BINCLUB – BENEFÍCIOS, INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Narra a parte autora, em breve síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, e que ao analisar seu extrato bancário, notou um desconto sob o título “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”.
Contudo, alega que jamais realizou a contratação ou autorizou qualquer serviço que ensejasse os descontos periodicamente operados nem sua conta bancária sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, promoveu o presente feito com a finalidade de declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho de ID 141949960 deferiu a justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, alegando preliminarmente litigância predatória, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita concedida ao demandante (ID 129546842).
Réplica apresentada no ID 149124094.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso e, na oportunidade, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 149131260).
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
Quanto à alegação de advocacia predatória, entendo que a parte demandada não logrou êxito em comprovar o suposto desconhecimento da autora quanto ao ajuizamento da ação, não existindo sequer indícios de que isso possa ter acontecido no caso em comento.
Pontuo que a petição inicial está devidamente instruída com instrumento de mandato assinado pela autora e cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência.
Assentes tais motivos, rejeito a alegação em tela.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Em relação à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Apreciadas as preliminares, passo a análise do mérito.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à instituição financeira requerida comprovar a licitude da sua conduta em realizar os descontos ora questionados.
Uma vez realizada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré demonstrar que tanto a contratação quanto a autorização dos descontos ocorreram de forma regular e em conformidade com os direitos do demandante.
Contudo, a parte ré deixou de trazer aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte autora contratou, de forma válida, os serviços ofertados, ou autorizou os descontos realizados, ônus que lhe competia nos termos da distribuição dinâmica da prova.
De toda forma, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou descontos em sua conta bancária, sendo vítima clara de fraude.
Frise-se que cabe à empresa ré a comprovação de contratação dos seus serviços, tendo sido franqueada ampla oportunidade nesse sentido, porém quedou-se inerte.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta corrente do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em conta corrente constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil) o que foi indevidamente descontado da conta corrente da parte autora, em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da empresa ré ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício da autora sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO” junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
22/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800629-37.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PEIXOTO DE CARVALHO Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 22/04/2025 15:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 19 de março de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:45
Outras Decisões
-
11/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802829-86.2024.8.20.5161
Francisco Caninde Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800138-46.2020.8.20.5127
Martinha Jacinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2020 12:38
Processo nº 0800152-09.2025.8.20.5142
Cleodenice Lucia de Souza Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Beatriz Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 15:31
Processo nº 0812492-20.2025.8.20.5001
Banco Santander
Kataryna Ila Pedrosa da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2025 16:57
Processo nº 0812492-20.2025.8.20.5001
Banco Santander
Kataryna Ila Pedrosa da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 17:52