TJRN - 0812492-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0812492-20.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: KATARYNA ILA PEDROSA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que sequer citado o executado, resta dispensada sua intimação para contrarrazoar.
Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.
C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0812492-20.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: KATARYNA ILA PEDROSA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra o teor da sentença que julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Aduz a ocorrência de contradição no julgado, posto que antes da extinção deveria o Juízo ter procedido à sua intimação pessoal.
Por fim, pleiteia a eliminação do vício de contradição, com o seguimento da presente execução.
Desnecessária a intimação da parte executada para contrarrazoar, posto que sequer fora triangularizada a lide, com a perfectibilização de sua citação.
Era o que merecia relato.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Compulsando os autos, reputa-se ser o caso de não acolhimento dos aclaratórios.
Os Embargos de Declaração tratam-se de um recurso integrativo, por meio dos qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade, pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada, uma vez que restou consignada que a hipótese dos autos refere-se a ausência de promoção da citação, cuja imperiosidade trata-se de pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Ademais, a sentença proferida nestes autos observou que, não se tratando de abandono, é desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente, nos termos delineados no art. 485, inciso III, §1º do CPC.
Por fim, diga-se que, ainda que se constatasse situação de abandono na espécie, na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, em execução não embargada ou em processos em que a relação processual não foi angularizada, pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 da Corte Especial (a rigor: STJ, AgInt no REsp 1587977/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).
Decerto, as contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do Juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante.
Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0812492-20.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: KATARYNA ILA PEDROSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de KATARYNA ILA PEDROSA DA SILVA.
Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
Não obstante intimada para promover a citação do executado, fornecendo o endereço correto e atual, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
Compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada, em 10/06/2025, obtendo como data limite para manifestação, o dia 26/06/2025, de modo que operou o decurso do prazo.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2.
A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, uma vez que o executado sequer fora citado, de sorte que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide, a extinção por abandono depende de provocação. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0812492-20.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: KATARYNA ILA PEDROSA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:30
Juntada de diligência
-
16/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0812492-20.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: KATARYNA ILA PEDROSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 149532739), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:09
Juntada de guia
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:56
Outras Decisões
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11/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0812492-20.2025.8.20.5001 Exequente: BANCO SANTANDER Executado: KATARYNA ILA PEDROSA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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