TJRN - 0800245-18.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JAIME DE PAIVA FILHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de JAIME DE PAIVA FILHO em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800245-18.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada contra decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, razão pela qual se revela intempestivo (Id. 157144808).
Ante o exposto, deixo de receber o Recurso Inominado, em razão da intempestividade.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:35
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES.
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18/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ERCILIO GOMES SUASSUNA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800245-18.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que exerceu cargo comissionado no Município de Olho D’Água do Borges, nos anos de 2017 a 2024, adquirindo direito às férias.
Todavia, alega que nunca recebeu os pagamentos relativos às férias anuais remuneradas com o acréscimo do terço constitucional devido, o que gerou prejuízo financeiro à parte autora.
Assim, requereu a condenação do Município de Olho D’Água do Borges em dano material referente às férias proporcionais não gozadas nos períodos de 17.02.2017 a 04.01.2018, 04.01.2018 a 31.12.2020 e 04.01.2021 a 31.12.202, acrescidas do terço constitucional.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 144119299 recebeu a inicial e deixando para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 149611775), arguindo preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Impugnação à contestação acostada ao Id. 149678447.
Intimados para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 151159651), enquanto a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 152627961).
Em petição de Id. 152705391 a parte autora manifestou-se pelo indeferimento da audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Pois bem.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral (Id. 152627961), por se tratar de diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, com fundamento no art. 370 do CPC, determino que o Município junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a ficha financeira, a ficha funcional e os avisos de férias da parte autora, relativos ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação até a presente data, a fim de verificar se houve o pagamento das verbas pleiteadas, conforme previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que, por meio desses documentos, a parte autora pretende demonstrar (art. 400 do CPC).
Após a juntada da documentação pelo Município, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novas manifestações das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:37
Outras Decisões
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800245-18.2025.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800245-18.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009).
Deixo para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95 - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009).
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Embora possa existir autocomposição, deixo de marcar a audiência de conciliação, posto que: a) nos termos do art. 8º da Lei 12.153/2009, os representantes judiciais dos réus podem conciliar, transigir e desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, desde que exista autorização normativa do respectivo ente público, sendo que, em relação ao MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES inexiste comprovação de tal previsão legal; e b) é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua.
Assim, proceda-se com a citação do promovido para, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), apresentar contestação, bem como para que apresente, no mesmo prazo, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (exigência do art. 9º da Lei 12.153/2009), devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo (havendo interesse de conciliação e comprovada a autorização normativa estabelecida pelo art. 8º da Lei 12.153/2009, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação, para data próxima e desimpedida).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009); e II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:33
Outras Decisões
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21/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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