TJRN - 0815289-90.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815289-90.2022.8.20.5124 Polo ativo DRAULIO BARROS DE ARAUJO Advogado(s): PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA, GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA Polo passivo TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, PAULO EDUARDO PRADO, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0815289-90.2022.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: DRAULIO BARROS DE ARAUJO ADVOGADA: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA E OUTRO RECORRIDA: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR RECORRIDA: UNITED AIRLINES, INC.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PASSAGENS, PELO AUTOR, PARA USUFRUTO EM MOMENTO POSTERIOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE PUGNA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA DECOLAR.COM.
REJEITADA.
EMPRESA SUSCITANTE QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO, NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS.
SUSPENSÃO DE BILHETES A PEDIDO DO PASSAGEIRO, PARA USUFRUTO FUTURO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PANDEMIA QUE GARANTE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS COMPRADAS, NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR DESISTE DO VOO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇO NÃO USUFRUÍDO.
TRATATIVAS DE REMARCAÇÃO FRUSTRADOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §3°, DA LEI Nº 14.034 DE 05/08/2020.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO PELA PARTE.
ABALO NÃO PRESUMIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA À AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Decolar.Com, pois, embora tal empresa se diga mera intermediária da venda de passagem aérea, a mesma figura como responsável por todo o protocolo de compra, venda e remarcação dos bilhetes; restando, pois, amplamente evidenciada sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 3 – No caso dos autos, a parte autora alega que, por intermédio da empresa DECOLAR.COM LTDA., adquiriu bilhetes aéreos a serem operados pela ré AMERICAN AIRLINES INC., contudo, em razão da pandemia do COVID-19, não foi possível usufruir dos serviços, requerendo o lançamento de crédito a ser utilizado em momento oportuno.
Posteriormente, em razão do alto valor para remarcação (equivalente a um total de mais de R$ 75.000,00), requereu o reembolso da soma paga, o que foi negado pelas rés. 4 – Em contestação, a primeira recorrida (DECOLAR.COM LTDA.) aponta que, quando da contratação, havia informação expressa quanto à natureza não reembolsável dos bilhetes comercializados. 5 – Pois bem.
A Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia da Covid-19, estabelece, em seu art. 3º, § 3°, que o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput do art. 3°, da lei citada, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. 6 – Com efeito, mesmo que presente a excepcionalidade do momento, impossível seria prestigiar o enriquecimento sem causa das rés, eis que o serviço não foi prestado a contento.
Outrossim, sobreleva destacar que a impossibilidade de reembolso deduzida pelas rés e documentada no Id. 29323710, deixaria o consumidor em desvantagem excessiva em relação ao fornecedor, o que retrata a ilegalidade de regra contratual. 7 – Assim, deve ser reformada a sentença para favorecer a devolução dos valores referentes à compra das passagens não usufruídas pelo autor, cuja condenação deve recair, solidariamente, sobre a DECOLAR.COM e a AMERICAN AIRLINES INC. 8 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Quanto aos danos morais, entendo que a situação posta não ultrapassou o mero aborrecimento, tampouco alcançou a esfera subjetiva do consumidor, por infligir-lhe apenas sentimentos de dissabor e decepção, razão que não há que se falar em prejuízos à integridade psíquica ou violação aos direitos da personalidade suficiente à configuração dos prejuízos extrapatrimoniais ditos experimentados pelo passageiro; razão que deve ser mantida a sentença, na parte que julgou improcedentes os danos morais reclamados. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 11 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de Primeiro Grau, para julgar parcialmente procedente a ação, condenando as rés, DECOLAR.COM e AMERICAN AIRLINES INC, solidariamente, a restituírem os valores pagos pelas passagens aéreas não usufruídas pelo autor, na forma parametrizada pelo voto do relator; mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de abril de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Decolar.Com, pois, embora tal empresa se diga mera intermediária da venda de passagem aérea, a mesma figura como responsável por todo o protocolo de compra, venda e remarcação dos bilhetes; restando, pois, amplamente evidenciada sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 3 – No caso dos autos, a parte autora alega que, por intermédio da empresa DECOLAR.COM LTDA., adquiriu bilhetes aéreos a serem operados pela ré AMERICAN AIRLINES INC., contudo, em razão da pandemia do COVID-19, não foi possível usufruir dos serviços, requerendo o lançamento de crédito a ser utilizado em momento oportuno.
Posteriormente, em razão do alto valor para remarcação (equivalente a um total de mais de R$ 75.000,00), requereu o reembolso da soma paga, o que foi negado pelas rés. 4 – Em contestação, a primeira recorrida (DECOLAR.COM LTDA.) aponta que, quando da contratação, havia informação expressa quanto à natureza não reembolsável dos bilhetes comercializados. 5 – Pois bem.
A Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia da Covid-19, estabelece, em seu art. 3º, § 3°, que o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput do art. 3°, da lei citada, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. 6 – Com efeito, mesmo que presente a excepcionalidade do momento, impossível seria prestigiar o enriquecimento sem causa das rés, eis que o serviço não foi prestado a contento.
Outrossim, sobreleva destacar que a impossibilidade de reembolso deduzida pelas rés e documentada no Id. 29323710, deixaria o consumidor em desvantagem excessiva em relação ao fornecedor, o que retrata a ilegalidade de regra contratual. 7 – Assim, deve ser reformada a sentença para favorecer a devolução dos valores referentes à compra das passagens não usufruídas pelo autor, cuja condenação deve recair, solidariamente, sobre a DECOLAR.COM e a AMERICAN AIRLINES INC. 8 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Quanto aos danos morais, entendo que a situação posta não ultrapassou o mero aborrecimento, tampouco alcançou a esfera subjetiva do consumidor, por infligir-lhe apenas sentimentos de dissabor e decepção, razão que não há que se falar em prejuízos à integridade psíquica ou violação aos direitos da personalidade suficiente à configuração dos prejuízos extrapatrimoniais ditos experimentados pelo passageiro; razão que deve ser mantida a sentença, na parte que julgou improcedentes os danos morais reclamados. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 11 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 07 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815289-90.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DRAULIO BARROS DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DRAULIO BARROS DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0815289-90.2022.8.20.5124 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:DRAULIO BARROS DE ARAUJO RECORRIDO:TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do último despacho foi determinada a intimação da parte autora/recorrente (servidor público) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, o autor/recorrente em sua petição retro reafirmou que devido a crise atual econômica, o mesmo não teria como pagar as custas do preparo recursal, além do que, o mesmo em sua petição retro juntou o recibo da sua declaração de imposto de renda (exercício de 2024).
Observando o recibo da declaração de imposto de renda acostada nos autos, consta no campo TOTAIS DE INVESTIMENTOS TRIBUTÁVEIS o valor de R$ 164.019,55 (cento e sessenta e quatro mil e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) indicando assim que o autor/recorrente ganha uma remuneração mensal que ultrapassa o montante de R$ 12.000,00, o que, nem de longe, traduz a ideia de miserabilidade econômica alegada.
Outrossim, o alegação do recorrente bem como a sua declaração de imposto de renda (exercício de 2024) não sustentam a alegada hipossuficência do pleito de justiça gratuita.
Assim, ignorada a oportunidade judicialmente entregue, presente a relatividade das declarações de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias proceder com o recolhimento das custas do recurso, sob pena de seu não conhecimento por deserção.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN 14 de março de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE -
18/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DRAULIO BARROS DE ARAUJO.
-
14/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0815289-90.2022.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:DRAULIO BARROS DE ARAUJO RECORRIDO:TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte autora/recorrente requereu a concessão da Justiça Gratuita em face à sentença que rejeitou os pedidos autorais na inicial.
O autor/recorrente se intitula como servidor público.
Compulsando os autos do processo virtual, constato que o recorrente fez a compra de passagens aéreas para uma viagem internacional com a esposa e a filha pagando uma monta de R$ 10.481,03 (dez mil, quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos) para cidade de Nova Iorque, alegando ainda que já está em prejuízo financeiro por ter pagado às apeladas o referido valor e nem ter tido qualquer compensação pelo fato, sendo que só que isto, por si só, não demonstra, de forma satisfatória, a sustentada hipossuficiência financeira alegada.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda atualizada ou outros documentos (como contracheques do mesmo) que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora suplente -
28/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816772-36.2024.8.20.0000
Suzana Suely Lopes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 20:08
Processo nº 0884803-43.2024.8.20.5001
Paulo Cezar Candido Chacon
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 11:45
Processo nº 0884803-43.2024.8.20.5001
Paulo Cezar Candido Chacon
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 09:01
Processo nº 0801148-12.2025.8.20.5108
Antonio Marcos da Silva
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 18:22
Processo nº 0801953-46.2022.8.20.5600
8 Delegacia Distrital
Francenewton Rodrigo Rahul da Silva
Advogado: Vladimir Guedes de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 16:49