TJRN - 0816772-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816772-36.2024.8.20.0000 Polo ativo SUZANA SUELY LOPES DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816772-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUZANA SUELY LOPES DA SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO VALOR TOTAL DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN do polo passivo da ação ordinária, sob o fundamento de incompetência das Varas da Fazenda Pública para julgar a demanda em relação à autarquia estadual.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de fracionamento da demanda indenizatória decorrente da demora na aposentadoria, com exclusão do IPERN e remessa da parte da pretensão ao Juizado da Fazenda Pública.
III - Razões de Decidir: 1.
A aposentadoria de servidor público estadual é ato administrativo composto, exigindo a atuação conjunta do órgão de origem e do ente previdenciário. 2.
A pretensão indenizatória da parte autora decorre de um único ato administrativo, sendo incabível sua cisão em demandas distintas. 3. É da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em casos de litisconsórcio passivo, o valor total da causa deve ser considerado para fins de competência, não sendo admissível o fracionamento da lide em razão da natureza da responsabilidade dos réus.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para manter o IPERN no polo passivo da demanda originária.
Tese: A indenização decorrente de ato administrativo composto, como a aposentadoria de servidor público, não pode ser objeto de fracionamento processual, devendo tramitar integralmente perante o juízo competente para processar a totalidade da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para manter o IPERN no polo passivo da demanda originária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA SUELY LOPES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0854123-75.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, declarou a incompetência para julgar a demanda em face do IPERN, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
A agravante alegou que ingressou com a ação ordinária pleiteando indenização correspondente a 46 meses trabalhados compulsoriamente em razão da demora na tramitação do seu processo de aposentadoria.
Argumentou que a aposentadoria configura ato administrativo composto, exigindo a atuação conjunta do órgão de origem e do IPERN, razão pela qual a demanda deveria tramitar em litisconsórcio passivo necessário.
Aduziu que, apesar de ter apresentado planilhas individualizadas para cada ente, o valor da causa deveria corresponder ao montante total da indenização pleiteada, uma vez que os pedidos não são autônomos e independentes.
Sustentou que a decisão agravada promoveu fracionamento indevido do pedido, resultando na exclusão do IPERN do polo passivo e na determinação para que fosse ajuizada nova ação em face da autarquia estadual perante o Juizado da Fazenda Pública, o que geraria tumulto processual e divisão indevida de eventual precatório.
Apontou que a decisão impugnada contraria o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos, nos quais foi reconhecida a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas dessa natureza, considerando o valor total da causa e a indivisibilidade do ato administrativo que ensejou a pretensão indenizatória.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter o IPERN no polo passivo da ação originária e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, garantindo a tramitação do feito com a participação de ambos os entes públicos.
Na decisão de Id 29910611, foi deferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31170839.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante que seja mantido o IPERN no polo passivo da ação ordinária, sob o argumento de que a aposentadoria configura ato administrativo composto, exigindo a participação conjunta do Estado do Rio Grande do Norte e da autarquia previdenciária, não sendo possível o fracionamento da demanda.
No caso em exame, a agravante busca indenização correspondente ao período em que permaneceu em atividade compulsoriamente, em razão da demora no processamento de sua aposentadoria.
Assim, a controvérsia recursal reside na possibilidade de exclusão do IPERN do feito e na consequente cisão da pretensão indenizatória em dois processos distintos.
A decisão recorrida fundamentou-se na alegada autonomia dos pedidos e na diferença de valores envolvidos em relação a cada ente demandado, concluindo pela incompetência para processar e julgar o pedido em face do IPERN, determinando o ajuizamento de nova demanda perante o Juizado da Fazenda Pública.
Ocorre que a aposentadoria do servidor público estadual é ato administrativo composto, cuja conclusão depende da conjugação de vontades entre o órgão de origem e o IPERN, sendo necessária a atuação de ambos para sua efetivação.
Dessa forma, a indenização postulada decorre de um único ato administrativo, razão pela qual sua eventual responsabilização não pode ser analisada de forma fragmentada.
Ademais, o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem sido no sentido de que, na formação de litisconsórcio passivo facultativo, o valor total da causa deve ser considerado para fins de fixação da competência, e não a divisão dos pedidos entre os réus.
A propósito, já foi reconhecida a impossibilidade de fracionamento da demanda quando a pretensão envolve o mesmo núcleo fático e jurídico.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para manter o IPERN no polo passivo da demanda originária. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816772-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816772-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUZANA SUELY LOPES DA SILVA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA SUELY LOPES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0854123-75.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, declarou a incompetência para julgar a demanda em face do IPERN, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
A agravante alegou que ingressou com a ação ordinária pleiteando indenização correspondente a 46 meses trabalhados compulsoriamente em razão da demora na tramitação do seu processo de aposentadoria.
Argumentou que a aposentadoria configura ato administrativo composto, exigindo a atuação conjunta do órgão de origem e do IPERN, razão pela qual a demanda deveria tramitar em litisconsórcio passivo necessário.
Aduziu que, apesar de ter apresentado planilhas individualizadas para cada ente, o valor da causa deveria corresponder ao montante total da indenização pleiteada, uma vez que os pedidos não são autônomos e independentes.
Sustentou que a decisão agravada promoveu fracionamento indevido do pedido, resultando na exclusão do IPERN do polo passivo e na determinação para que fosse ajuizada nova ação em face da autarquia estadual perante o Juizado da Fazenda Pública, o que geraria tumulto processual e divisão indevida de eventual precatório.
Apontou que a decisão impugnada contraria o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos, nos quais foi reconhecida a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas dessa natureza, considerando o valor total da causa e a indivisibilidade do ato administrativo que ensejou a pretensão indenizatória.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter o IPERN no polo passivo da ação originária e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, garantindo a tramitação do feito com a participação de ambos os entes públicos. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que seja mantido o IPERN no polo passivo da ação ordinária, sob o argumento de que a aposentadoria configura ato administrativo composto, exigindo a participação conjunta do Estado do Rio Grande do Norte e da autarquia previdenciária, não sendo possível o fracionamento da demanda.
No caso em exame, a agravante busca indenização correspondente ao período em que permaneceu em atividade compulsoriamente, em razão da demora no processamento de sua aposentadoria.
Assim, a controvérsia recursal reside na possibilidade de exclusão do IPERN do feito e na consequente cisão da pretensão indenizatória em dois processos distintos.
A decisão recorrida fundamentou-se na alegada autonomia dos pedidos e na diferença de valores envolvidos em relação a cada ente demandado, concluindo pela incompetência para processar e julgar o pedido em face do IPERN, determinando o ajuizamento de nova demanda perante o Juizado da Fazenda Pública.
Ocorre que a aposentadoria do servidor público estadual é ato administrativo composto, cuja conclusão depende da conjugação de vontades entre o órgão de origem e o IPERN, sendo necessária a atuação de ambos para sua efetivação.
Dessa forma, a indenização postulada decorre de um único ato administrativo, razão pela qual sua eventual responsabilização não pode ser analisada de forma fragmentada.
Ademais, o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem sido no sentido de que, na formação de litisconsórcio passivo facultativo, o valor total da causa deve ser considerado para fins de fixação da competência, e não a divisão dos pedidos entre os réus.
A propósito, já foi reconhecida a impossibilidade de fracionamento da demanda quando a pretensão envolve o mesmo núcleo fático e jurídico.
Diante desse contexto, evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável ante a cisão processual indevida, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a manutenção do IPERN no polo passivo da demanda originária até o julgamento do mérito deste recurso.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
19/03/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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