TJRN - 0801953-46.2022.8.20.5600
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 13:26
Juntada de guia de execução definitiva
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01/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 21:40
Juntada de diligência
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15/08/2025 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801953-46.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA SENTENÇA EMENTA: O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia neste juízo, com justa causa, para apresentação da peça exordial.
Situação jurídica que identifica as condições concretas que a respaldam.
Penal e Processo Penal.
Acusação do delito Porte Ilegal de Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo.
Crime contra a Segurança Pública.
Materialidade e Autoria comprovadas.
Entendimento do princípio da consunção para absorver o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito menos grave, pelo delito de disparo de arma de fogo.
Desnecessidade de se proceder a detração penal, face a inalteração de regimes.
Aplicação do regime aberto, para início do cumprimento da pena.
Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
Impossibilidade da suspensão condicional da pena, por falta de amparo legal.
Ausência de quantum indenizatório.
Ausência de bens pendentes de destinação.
Condenação.
Concessão do direito de recorrer da presente Sentença, em liberdade.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício na 54ª Promotoria de Justiça de Investigações Criminais e Controle Externo da Atividade Policial, da Comarca de Natal, ofereceu denúncia contra Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, com qualificação nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória, que dia no dia 30 de maio de 2022, por volta de 00h20min, em via pública na Rua Cirilo Moreira, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante logo após efetuar disparo de arma de fogo em via pública, utilizando para tanto uma pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, calibre .40, nº SZJ24365, portada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Alega, ainda, a peça inicial, que na data e horário mencionados, uma equipe da Polícia Militar foi acionada pelo COPOM/CIOSP para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo em via pública na Rua Cirilo Moreira, conduta atribuída a uma pessoa de estatura mediana, gorda, trajando bermuda vermelha e camisa preta.
Ao chegar ao local referido a equipe policial deparou-se com o denunciado, cujas características correspondiam às que foram repassadas via rádio.
Assim sendo, efetuaram a abordagem e encontraram em poder do acusado a arma mencionada, bem como duas munições calibre .40 deflagradas, que estavam próximas a este.
Em sede policial, o acusado fez jus ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A denúncia foi oferecida em 18 de julho de 2022 e recebida no dia 19 de julho de 2022, conforme se observa nos ID’s. 85488234 e 85529516, respectivamente.
O Laudo de Perícia Balística nº 14078/2022 encontra-se inserto no ID. 85758351.
A Resposta à Acusação, em prol do acusado, foi oferecida nos moldes do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, pela Defensoria Pública, conforme pode ser visto no ID. 93091891.
O Termo do ato de Audiência de Instrução e Julgamento, encontra-se no ID. 124329253, gravado em mídia audiovisual, a qual ocorreu no dia 20 de junho de 2024, onde ocorreu a oitiva das testemunhas, Policias Militares, Dyego Francisco Silva da Costa e Alexsandro Oliveira da Silva.
O Douto Promotor, pedindo a palavra pela ordem, alegou que a apresentação do rol de testemunhas por parte do Advogado constituído fora totalmente extemporânea, pois, no caso em questão, o Douto Advogado já acompanhava o acusado desde a audiência de custódia.
Posteriormente, foi apresentada a Resposta à Acusação pela Defensoria Pública, que não arrolou testemunhas.
Depois o Advogado veio aos autos e corroborou que a Defensoria Pública era quem estava promovendo a defesa do acusado.
Após, atravessou uma petição arrolando testemunhas e, em seguida, mais uma petição para incluir outra testemunha, ambas deferidas, tendo o Douto Promotor afirmado que sequer foi ouvido.
Este Juízo concedeu em parte o pleito da Defesa constituída, apenas para a oitiva da testemunha Clóvis Ferreria de Lima Júnior.
E, por fim, procedeu ao interrogatório do acusado, Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, nos moldes do artigo 187, do Código de Processo Penal.
Todas as mídias foram juntadas ao feito e estão colacionadas no ID 124329259 e seguintes.
A Insigne Representante do Ministério Público, em substituição ao Douto Promotor que tem assento neste Juízo, apresentou suas Alegações Finais, em Memoriais, (ID 145585712), entendendo pela procedência parcial da denúncia, pugnando assim, pela condenação do acusado Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Ressaltou que o porte de arma de fogo e o disparo ocorreram no mesmo contexto fático, havendo um nexo de dependência entre as condutas, já que o porte de arma foi meio para a execução do disparo em via pública.
Assim, apesar da imputação, na inicial acusatória, dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, é indiscutível que, ao final da instrução, restou demonstrado que as duas condutas foram praticadas em um mesmo contexto, sendo imperiosa a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime menos grave (porte de arma de fogo de uso permitido) pelo crime mais grave (disparo de arma de fogo). À vista disso, requereu o Parquet a condenação do acusado nas penas do artigo 15 da Lei nº10.826/2003.
O Ilustre Advogado de Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, em suas Razões Finais, também em Memoriais, (ID 147131720), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do inciso V, do artigo 386 do Código de Processo Penal, alegando a ausência de prova de que o acusado teria utilizado a pistola para realizar disparos em via pública, em razão de não ter comparecido qualquer testemunha que afirmasse ter visto o imputado efetuando os disparos.
Importante, que este Juízo, ressalta o respeito, cuidado e competência das partes tanto do Ministério Público como do Ilustre Advogado, nas teses que ora defendem, no presente processo.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Versa o presente processo sobre os crimes de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo, conforme se observa dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
A situação fática incrustada, aos autos, autoriza o Ministério Público, após análise de fase de instauração; diligências e investigações, cuja conclusão, chega ao Parquet, e, este se respalda para apresentação da bem fundamentada peça acusatória inicial.
Para tanto, necessário se faz a admissão de um juízo de realidade, que se possa verificar seu valor de admissibilidade, para sua apresentação.
O Douto Promotor, com os elementos que abrangem a descrição forma um juízo de valor, para admitir a justa causa, de ação típica contida na acusação.
Sem a justa causa, fica o elenco probatório desprovido de elementos ensejadores para que se apresente a Denúncia, ficando o Parquet, impedido de denunciar o ato criminoso, quando não for formado um juízo pleno e convicto.
Do crime de porte ilegal de arma.
Importa observar que o processo teve regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A posse e o porte de arma de fogo são crimes permanentes.
Segundo o dizer de Vadir Szniack, em sua obra Crime de Porte de Arma, LEUD, pág. 57, comentando o artigo 10, da Lei 9.437, cuja lição, por ser genérica, é aplicável ao caso em tela, verbis: “Os verbos supracitados integram o núcleo do artigo 10, apresentando diversidades de ação e duração.
Assim representam condutas instantâneas – fabricar, adquirir, vender, alugar, fornecer, receber, transportar, ceder, emprestar (entregar), já que se consuma no instante de sua execução.
São
por outro lado condutas permanentes e representadas pelos verbos possuir, deter, portar, expor à venda, ter em depósito, manter sob guarda e ocultar.
A distinção não é acadêmica: quem for surpreendido, em algumas das condutas simples, que são permanentes, está cometendo o crime, pois pode ser preso em flagrante.” (grifo nosso).
O artigo 303 do Código Penal Brasileiro fundamenta a lição do referido jurista ao estabelecer que, nas infrações permanentes, o agente flagranteado assim permanece enquanto não cessar a permanência, ou seja, desde que possuindo, detendo, portando, guardando ou ocultando a arma ou munição em casa está na operacionalização do delito, podendo ser preso em flagrante.
Preso em flagrante o agente, possuindo ou portando arma de fogo sem a devida autorização legal, configura-se o tipo descrito na lei atinente à espécie.
O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê as condutas de possuir e portar arma de fogo de uso permitido.
Possuindo ou portando arma irregularmente, o agente coloca em risco a coletividade devendo ser por isso responsabilizado, porque como cidadão deveria ter o cuidado de regularizar seus atos, respeitar a si e aos demais membros da sociedade.
Quem anda armado ilegalmente, está na iminência do cometimento de crime.
A arma em si, agita as ações internas da pessoa que a possui, passando a externá-las, na maioria das vezes agressivamente, atirando.
A conduta de possuir ou portar arma ou munição de uso permitido, sem a legalidade devida merece reprimenda, não só pelo desrespeito a norma jurídica proibitiva, mas pelo perigo que incrusta no seio social.
A pessoa que possui e porta arma de fogo, só por este gesto, demonstra que viabilizará numa situação difícil que porventura venha a sofrer, de forma violenta, o que sem arma certamente não faria.
Sem arma ou munição, uma situação difícil será enfrentada calmamente, daí a importância da legislação em inibir esta ação, para manter íntegra a sociedade, que hoje está muito ameaçada com a violência.
O objetivo jurídico da Lei nº 10.826/2003, é resguardar a sociedade, assegurando-lhe a harmonia, protegendo bens fundamentais, como a vida, a liberdade, o patrimônio e a integridade física dos cidadãos.
Esta lei tutela bens jurídicos individuais, para preservação da coletividade.
Entretanto, é necessário para a configuração do crime em análise que a arma apreendida possua potencialidade lesiva, que possa efetivamente atingir alguém e causar a esta pessoa qualquer dano, se a arma é defeituosa torna-se impossível o agente danificar a sociedade, inexistindo assim crime, porquanto configura-se o cognominado delito impossível.
Não é o caso dos autos, porque se provou a potencialidade lesiva da arma, como consta no Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munição nº 14078/2022 (ID. 85758351).
Do crime de disparo de arma de fogo.
O Ministério Público também imputa ao acusado, o crime de disparo de arma de fogo, tipificado no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.
O delito supramencionado tem como objetividade jurídica a incolumidade pública, objetivando manter a paz de um número não determinado de pessoas.
O tipo penal é de natureza formal, ou seja, não exige resultado naturalístico para a configuração do crime, basta o disparo em local proibido para que o delito esteja consumado.
Nas precisas lições de Fernando Capez, em seu livro Estatuto do Desarmamento, editora Saraiva, 3 e.d, p. 101, haverá esse delito quando o agente: ‘‘(a) disparar arma de fogo em lugar habitado; (b) disparar arma de fogo em adjacências de lugar habitado; (c) disparar arma de fogo em via pública; (d) disparar arma de fogo em direção a via pública; (e) acionar munição em qualquer desses lugares ou em direção a eles.’’ O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tendo como sujeito passivo a coletividade e como elemento subjetivo, o dolo, inexistindo forma culposa.
Pouco importa para a tipificação a quantidade de disparos ou o horário em que são efetuados, evidenciando-se o crime ainda que se trate de acionamento de munição.
Essa compreensão visa resguardar a segurança pública, considerando o risco inerente ao disparo de arma de fogo em áreas frequentadas por pessoas, garantindo um rigoroso controle sobre tais condutas.
Encerradas as breves lições acerca dos crimes sub judice, passemos ao que se sobressaiu da Instrução Processual Penal.
Da prova oriunda da instrução processual penal.
Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos os trechos mais relevantes que a prova oral revelou.
Iniciando a colheita da prova oral produzida em Juízo, vejamos o que a testemunha, o Policial Militar, Dyego Francisco Silva da Costa, o qual participou da prisão em flagrante do acusado, quando ouvido judicialmente, disse: "que se lembra da ocorrência; que estavam em patrulhamento, quando receberam um chamado da COPOM dizendo que tinha uma ocorrência de disparo em via pública, no bairro de Nazaré; que foram em diligência e, assim que entraram na rua viram o suspeito com a arma de fogo em mãos; que foi dado ordem de parada e que ele soltasse a arma e ele foi algemado; encontraram cápsulas de munição próximo ao local, e o conduziram à delegacia; que não estavam no bairro no momento do disparo; que ao chegar, eles viram o suspeito andando na rua com uma arma; que duas cápsulas deflagradas foram encontradas perto dele; que, quando estavam chegando ao local, civis relataram que ali havia um indivíduo que estava atirando com uma arma de fogo em público; no local foi encontrado apenas o suspeito, não havendo outras pessoas perto dele; que o suspeito permaneceu em silêncio quando questionado; que a arma de fogo era uma pistola; que não se lembra de quantas balas havia no carregador da pistola, mas acredita que não tinha; que, assim que a viatura entrou na rua, já viram o Sr.
Francenewton, no meio da rua com uma arma na mão; que não se lembra se havia alguém perto dele quando se aproximaram; que a mãe do suspeito chegou ao local e foi informada de que seu filho estava sendo preso por disparar uma arma de fogo em público; que se lembra que a arma de fogo era uma pistola, mas não se lembra do modelo.'' Por sua vez, a testemunha, também Policial Militar, Alexandro Oliveira da Silva, ouvido em sede de Audiência, disse: “que recordava algumas coisas da ocorrência; que a central havia informado sobre um indivíduo nas proximidades de um campo de futebol, onde foram detectados disparos; que a equipe se deslocou até o local e, ao se aproximar, avistou o indivíduo, que, ao perceber a viatura, arremessou uma pistola e tentou fugir; que o policial afirmou que conseguiram deter o indivíduo e apreender a arma com o carregador, que estava um pouco mais à frente; que o suspeito foi então conduzido à delegacia; que não ouviu os disparos, pois estavam em deslocamento para verificar a situação; que, ao chegarem ao local, o indivíduo estava em via pública e arremessou a arma ao avistar a viatura; que o suspeito estava com a arma em mãos e a arremessou ao perceber a presença da polícia; que foram apreendidas duas munições deflagradas próximas ao local, mas não recordava a quantidade exata de cápsulas encontradas; que o suspeito permaneceu em silêncio; que não se lembrava de outras pessoas no local, mas que o horário era de madrugada e a área estava pouco movimentada; que no momento em que o suspeito arremessou a arma, a equipe já estava na viatura; que estavam se aproximando do local e viram o suspeito arremessar a arma ao perceber a viatura; que apenas ele foi abordado, não se lembrando de outras pessoas nas proximidades; que não recordava a presença de familiares; que foi o próprio suspeito quem arremessou a arma; que o local era próximo a um campo de futebol e uma igreja católica, com iluminação suficiente para que a guarnição visualizasse o ocorrido.” A testemunha Clóvis Ferreira de Lima, arrolada pela Defesa, disse: “que foi ele (testemunha) quem efetuou os disparos e que a arma era sua; que, após os disparos, aproximou-se de Francenewton, que estava no local, e começaram a conversar; que quando as viaturas da polícia chegaram, ele (testemunha), com medo, arremessou a arma, que caiu próximo a um morro; que a polícia abordou ambos, encontrou a arma e alegou que ela pertencia a Francenewton; que na ocasião, afirmou que a arma era sua, mas a polícia não deu muita atenção e o liberou logo em seguida; que decidiu comparecer ao tribunal para esclarecer o caso, pois não queria que Francenewton fosse prejudicado por algo que ele havia feito; que o motivo de ele ter assumido a autoria do crime apenas naquele momento, é que, na época, pensou que Francenewton não seria preso e que o caso não teria consequências graves; que ao perceber que Francenewton estava sendo acusado, decidiu vir a público para assumir a responsabilidade; que sabia que Francenewton já havia sido preso por porte de arma, mas não tinha conhecimento de envolvimento com organizações criminosas ou outros crimes graves; que a arma era sua e que foi ele quem arremessou a arma ao avistar a polícia; que possuía a arma há cerca de um ano e que estava testando-a no local, próximo a um campo de futebol, quando efetuou os disparos; que Francenewton estava no local, aparentemente embriagado, mas que não estavam juntos há muito tempo; que havia outras pessoas nas proximidades, mas não tão próximas ao local dos disparos; que estava dizendo a verdade e que a arma era sua; que não tinha passagens pela polícia e que estava ciente das consequências de assumir a autoria do crime; que a arma era sua e que ele havia efetuado os disparos; que descreveu a arma como uma pistola calibre .40, que ele mantinha para defesa pessoal, já que morava em um bairro de alta periculosidade; que, na ocasião, acredita que uns quatro policiais desceram da viatura e abordaram o acusado.’’ Por derradeiro, no interrogatório do acusado Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, disse que permaneceria em silêncio, pois já havia sido tudo esclarecido.
Dos debates das provas produzidas.
As partes formam o processo, a elas deve ser garantido o direito de serem informados de todas as suas etapas.
O propósito da denúncia é com justa causa, trazer ao Judiciário o crime, onde após seu recebimento, se procede a instrução probatória, esta tem obrigatoriamente, que fincar-se no princípio da ampla defesa e do contraditório.
Comprovadas com concretude, a materialidade e autoria, há que se concluir pela culpabilidade do denunciado.
Para um juízo de valor, necessário se faz um standard probatório forte, para um juízo de condenação.
As hipóteses não provadas, não se inserem na decisão do julgador.
Não há motivos para desconfiarmos da palavra das Testemunhas, Policiais Militares, cujos depoimentos são corroborados pelas circunstâncias fáticas do episódio em questão.
Eles narram com precisão o ocorrido, sem qualquer incoerência em suas declarações, sendo suas assertivas compatíveis e coerentes com as demais provas constantes nos autos.
O acusado não conseguiu sorver, o melhor comportamento, desejado por todos que compõem a sociedade.
As reações, do seio social reprovam, quem pratica delitos de qualquer espécie.
Muitas vezes, o comportamento nos credencia ou descredencia, dependendo de como nos mantemos dentre os demais membros que estão no nosso caminho de vida.
As pessoas que vivem em sociedade, se ajustam a doçura, as afeições, a simpatia e, quando não se exerce estes símbolos da aceitação um do outro, deve ser impedido, pela justa causa, inserida na ação penal correspondente, ao convívio Social. É o episódio, dos autos.
O Douto Representante do Ministério Público, teve os elementos autorizadores da ação penal, sendo justa a causa, para apresentar a denúncia.
Assim, provado nos autos que o acusado disparou em via pública, a sua condenação é medida que se impõe.
Da tese do Representante do Ministério Público.
A Insigne Representante do Ministério Público, em substituição ao Douto Promotor que tem assento neste Juízo, apresentou suas Alegações Finais, em Memoriais, (ID 145585712), entendendo pela procedência parcial da denúncia, pugnando assim, pela condenação do acusado Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Ressaltou que o porte de arma de fogo e o disparo ocorreram no mesmo contexto fático, havendo um nexo de dependência entre as condutas, já que o porte de arma foi meio para a execução do disparo em via pública.
Assim, apesar da imputação, na inicial acusatória, dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, é indiscutível que, ao final da instrução, restou demonstrado que as duas condutas foram praticadas em um mesmo contexto, sendo imperiosa a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime menos grave (porte de arma de fogo de uso permitido) pelo crime mais grave (disparo de arma de fogo). À vista disso, requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 15 da Lei 10.826/2003.
Da tese da Defesa.
O Advogado de Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, em suas Razões Finais, também em Memoriais, (ID 147131720), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do inciso V, do artigo 386 do Código de Processo Penal, alegando a ausência de prova de que o acusado teria utilizado aquela pistola para realizar disparos em via pública, pois não compareceu qualquer testemunha que afirmasse ter visto o acusado efetuando os disparos.
Do entendimento do Juízo no caso concreto.
Analisando o presente processo, observo que, os fatos contidos na denúncia descrevem o crime de disparo de arma de fogo, daí o pleito ministerial da procedência parcial da denúncia.
Senão vejamos.
Na inicial acusatória, o acusado Francenewton Rodrigo Rahul da Silva foi denunciado pelas condutas tipificas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Contudo, conforme bem ressaltou a Douta Representante do Ministério Público, em suas alegações finais, restou configurado o nexo de dependência entre as condutas, uma vez que o porte da arma de fogo de uso permitido, delito menos grave, ocorreu unicamente como meio para a prática do disparo de arma de fogo, delito mais grave, ambas realizadas no mesmo contexto fático e com unidade de desígnios.
Diante disso, à luz do princípio da consunção, o crime de porte de arma de fogo de uso permitido deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, por se tratar de crime-meio necessário à consecução do crime-fim, razão pela qual deixo de aplicar pena autônoma pelo crime de porte, prosseguindo apenas na análise do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
O Advogado pleitou a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de prova testemunhal direta de que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública.
Todavia, o argumento não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o conjunto probatório formado por provas documentais, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução revelou-se suficiente e harmônico para comprovar a materialidade e autoria do delito.
Importa destacar que, em se tratando de matéria penal, a ausência de prova testemunhal direta não obsta a condenação, desde que haja outros meios de prova idôneos e suficientes, como provas indiretas e indícios, capazes de formar convencimento seguro.
Por outro lado, em seus depoimentos, os Agentes da Lei que atenderam a ocorrência foram categóricos ao relatar que foram acionados para verificar denúncia de disparo de arma de fogo e que, ao chegarem ao local, visualizaram Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, com as mesmas características informadas, portando a arma de fogo em via pública, a qual ele arremessou ao chão logo após a aproximação da viatura policial.
Tal circunstância ensejou a abordagem do acusado, momento em que foram encontrados próximo a ele a arma e os estojos das munições deflagradas.
Ademais, os Policiais Militares afirmaram que nenhuma outra pessoa foi abordada no local, o que reforça a autoria do acusado ao delito que lhe é imputado.
O Laudo de Perícia Balística nº 14078/2022 encartado no ID. 85758351 concluiu que ‘‘A arma de fogo do tipo pistola, modelo PT24/7, marca Taurus, calibre .40 S&W, nº de série SZJ24635 encontra-se eficiente na produção de tiros e, portanto, apresentou potencial lesivo no momento do exame’’.
Ademais, verificou que ‘‘os estojos questionados, referidos no subitem 2.2, são compatíveis e tiveram suas espoletas percutidas e detonadas pelo pino percutor da arma de fogo supracitada’’, evidenciando que houve a deflagração da arma em questão.
Cabe salientar ainda, que mesmo diante da confissão espontânea da testemunha Clóvis Ferreira de Lima quanto à autoria dos disparos, o acusado optou por permanecer em silêncio, recusando-se a apresentar qualquer esclarecimento ou defesa.
Essa postura é incomum e contraditória, pois, em situação de evidente ‘‘benefício’’, com terceiro assumindo a responsabilidade pelo fato, o acusado teria pleno interesse em se manifestar para afastar qualquer dúvida sobre sua inocência.
Convém ressaltar que Clóvis Ferreira somente apareceu e decidiu confessar a autoria no último ato processual, qual seja, no auto de Audiência de Instrução e Julgamento.
Alegou ter assumido, no momento dos fatos, a autoria do disparo perante os Policiais, que, segundo ele, desconsideraram essa declaração, o que se revela absolutamente inverossímil.
Ademais, não há nos autos qualquer registro ou declaração por parte dos Policiais responsáveis pela ocorrência, que confirme a presença de outra pessoa no local, nas proximidades do acusado, que pudesse ter arremessado a arma e, consequentemente, atribuído a autoria do delito ao acusado.
Portanto, considerando o conjunto probatório colhido, resta devidamente comprovado que o acusado realizou os disparos em via pública, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva de absolvição, bem como não acolho o depoimento da testemunha arrolada pela defesa, por ser contraditório e destituído de respaldo probatório, salvo melhor juízo.
Pela colheita de provas oriunda nos autos, inexistem dúvidas da materialidade e autoria, visto que, a ação delituosa perpetrada pelo agente em crime restou consumada, mediante o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 8305056063 – Pág. 14), o Laudo de Perícia Balística nº 14078/2022 inserto no ID. 85758351, bem como os depoimentos dos Policiais Militares, constante no ID 83056063 – Págs. 02 a 04.
A ciência penal, estuda o crime, a pessoa que criminalizou, a vítima e o controle social.
Sem este estudo, fica impossível se aplicar um julgamento justo dentro da verdade real do processo.
A aplicação da lei, ao caso concreto, não pode ser expressa de forma aleatória, mas ajustada a situação fática, entendendo este juízo que, toda a análise processual merece total atenção, pois a pena não pode ser aplicada de qualquer maneira, mas sempre no intuito de ressocializar.
A prova é a comprovação da verdade fática real, do que se alegou e, tornando-se provado, durante a instrução, a evidência é cabal, nos autos da prática delitiva.
O caso ora em julgamento, como todos que estão sob a tutela técnica deste juízo, merecem o respeito constitucional do contraditório e da ampla defesa, para se formar a prova concreta, vinda da verdade real processual.
Todas as provas carreadas aos autos, devem ser respeitadas e analisadas.
O direito a prova é o insuprimível.
O Julgador por obrigação, deve ser imparcial em todas as situações, que analisar e decidir com certeza do que faz, sob pena de comportamento leviano ou ilícito.
O Juiz não pode opinar nas teses do Ministério Público ou da Defesa, mas opinar em julgamento, na manifestação decisória, que lhe cabe.
Os pleitos, do Representante do Ministério Público (ID. 145585712) merecem prosperar, isso porque se coadunam com as provas produzidas nos autos, tornando-se notórios, evidenciando a verdade real processual.
No tocante aos requerimentos atinentes a concessão de eventuais benefícios legais assegurados ao acusado Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, estes, serão analisados em momento oportuno, a saber, no processo de dosimetria das penas.
Da materialidade e autoria. É, pois, indubitável que o acusado teve conduta fora dos padrões jurídicos legais, fazendo-se necessário um juízo condenatório vinculando-os à lei penal repressiva para equilíbrio social.
Observando os autos detidamente, ressalta-se a materialidade delitiva como concreta e indiscutível, verificando-se também a autoria, por todo o resultado da instrução processual. “A política criminal, dentro desse contexto, depende do conhecimento empírico da criminalidade, dos seus níveis e das suas causas, objetos que são da Criminologia. É sua a tarefa de transformação das teorizações da Criminologia em opções e estratégias de controle da criminalidade a serem utilizadas pelo Estado”, é este o pensar do grande jurista Português Jorge de Figueiredo Dias.
Do vocábulo do latim probatório, origina-se a prova, que é a comprovação do que se alega como fato comprovado, no sentido jurídico material do fato apresentado como delituoso, na esfera penal.
A prova é a demonstração fática, real, incontestável do que se fundamenta no processo penal.
A Professora, Doutora e Doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sem dúvida alguma, uma das maiores, se não a maior, estudiosa do assunto, fazia já nos idos de 1984, com a autoridade de seu magistério, a diferenciação entre provas ilícitas e ilegítimas, sendo certo que: ‘‘Quando a prova é feita em violação a uma norma de caráter material, essa prova é denominada por NUVOLOE 'prova ilícita'.
Quando a prova, pelo contrário, é produzida com infringência a uma norma de caráter processual, usa ele o termo 'prova ilegítima'.
Vê-se daí que a distinção entre prova ilícita e prova ilegítima se faz em dois planos.
No primeiro enfoque, a distinção diz com a natureza da norma infringida ou violada sendo este de caráter processual, a prova será ilegítima.
No segundo plano, a distinção é estabelecida quanto ao momento em que se dá a violação, isso porque a prova será ilícita, infringindo, portanto, norma material, quando for 'colhida' de forma que transgrida regra posta pelo direito material; será, ao contrário, ilegítima, infringindo norma de caráter processual, quando for 'produzida' no processo, em violação à regra processual.” (Provas Ilícitas.
Seleções Jurídicas – Advocacia Dinâmica.
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Set./1984, São Paulo, p. 5-6) Falando ainda da prova ilícita, destacamos: O Professor Paulista Antônio Magalhães Gomes Filho, sustentando tese que o fez angariar a láurea de Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo, perante Banca Examinadora composta por processualistas de renomada competência, a saber, Professores Rogério Lauria Tucci, Ada Pellegrini Grinover, Hermínio Alberto Marques Porto, Nizardo Carneiro Leão e Weber Martins Batista, teve a singular oportunidade de, não diferindo dos doutrinadores trazidos à colação, prelecionar que: “O campo das proibições de prova relacionadas à tutela de valores estranhos à economia interna do processo é vastíssimo, revelando que o objetivo de verdade processual deve conviver com os demais interesses dignos de proteção pela ordem jurídica.
A prova judiciária, ponderou FORIERS, permite estabelecer um coexistência entre o interesse da sociedade e o interesse da verdade; sem tal adequação, a atividade processual correria o risco de transformar-se em fator de desagregação social, ao invés de cumprir sua finalidade de pacificação de conflitos.
Especialmente na área criminal, em que se cuida de restaurar a ordem violada pelo direito, seria inconcebível que o Estado, para impor a pena, se utilizasse de métodos que não levassem em conta a proteção dos mesmos valores tutelados pela norma material.
Semelhante contradição comprometeria o próprio fundamento da sanção criminal e, em consequência, a legitimação de todo o sistema punitivo” (Direito à prova no processo penal.
São Paulo: RT, 197, p. 98-99).
A demonstração dos fatos, em que se assenta a pretensão punitiva, proposta pelo Estado através do Processo Penal, é a verdade descoberta dentro do que se conseguiu comprovar.
O processo, leciona Magalhães Noronha, “é o conjunto de atos legalmente ordenados que resultam na apuração dos fatos, da autoria e a exata aplicação da lei”.
A sentença dirime o litígio, da apuração da verdade que veio da instrução probatória, ela necessita de elementos fortes para absolvição ou condenação.
A finalidade da prova é o convencimento do Juiz, que é o seu destinatário, como resume Tourinho Filho “o objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do Juiz necessários para a decisão da causa.
Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide.
Pois bem: a finalidade da prova é tornar aquele fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência.
As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou daquela forma.” Observando os autos detidamente, ressalta-se a materialidade delitiva como concreta e indiscutível, através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 8305056063 – Pág. 14), o Laudo de Perícia Balística nº 14078/2022 inserto no ID. 85758351, bem como os depoimentos dos Policiais Militares, constante no ID 83056063 – Págs. 02 a 04.
Quanto à autoria imputada ao agente em crime, igualmente, não restam dúvidas, diante da farta prova produzida em sede judicial.
Os valores essenciais à vida social denotam grande importância, e o sistema punitivo do Estado, que visa prevenir a criminalidade, deve proteger esses valores, sem, no entanto, serem esquecidas as exigências fundamentais de respeito à dignidade da pessoa humana.
O Processo Penal tem por objetivo realizar a pretensão punitiva, diante da ocorrência de um crime, mas visa também garantir o direito de liberdade, protegendo o cidadão contra qualquer ação arbitrária de autoridade, já que é instrumento de defesa dos Direitos Humanos.
Para o Processo Penal, a verdade real deve ser ressaltada e provada concretamente, jamais poderá ser suprimida e, no nosso entender, quando ela surge e é acentuada como violação aos preceitos legais, destinados a garantir a prevenção aos crimes, quem pratica o delito, necessariamente, merece a reprimenda correspondente para garantia da ordem pública, que com a ação delituosa se vê atingida, e a sociedade desequilibra-se, pelo medo e pânico a que se submete, mas de forma correta e não indiscriminada, aleatória ou desatenta.
O sistema de controle social, que surge através das normas jurídicas, contribui para inibir os crimes, embora esta Magistrada reconheça que não é o modelo ideal para fazer cessar os delitos, diante dos inúmeros casos de violência que presenciamos no nosso cotidiano, mas, serve como colaborador do princípio de garantia de justiça.
Este Juízo vê a pena como instituto para a ressocialização, não apenas para punir, mas para educar e auxiliar na promoção humana da acusada, que deve se beneficiar com condições dignas para cumprir o que lhe é destinado como resposta penal.
Ana Messuti, Argentina professora Doutora do Direito Penal, ao escrever ‘‘O tempo como pena’’, da Editora Revista dos Tribunais, às fls. 31 e 32, fala: “A pena é um meio convencional para a expressão de atitudes de ressentimento e de indignação, assim como juízos de desaprovação e reprovação, seja das próprias autoridades punitivas, seja daqueles em cujo nome se aplica.
Em poucas palavras, a pena tem uma importância simbólica que praticamente não se encontra em outros tipos de sanção”.
Entretanto, seu significado simbólico não se esgota na manifestação de uma reprovação.
Neste sentido se inverteria o raciocínio “está no cárcere porque é um delinquente”, e se diria “é um delinquente porque está no cárcere”.
Mas em ambos os casos – expressão de reprovação, individualização dos delinquentes – o que se busca é reafirmar a inocência da comunidade de pessoas.
A sociedade, hoje tão atemorizada com as ações violentas acontecidas no seu seio, almeja que pessoas que pratiquem ações típicas reprováveis tenham a reprimenda para que a harmonia social se faça presente, concorrendo assim para a paz.
As provas produzidas são incontestes, para atribuir a autoria do crime de disparo de arma de fogo, em desfavor de Francenewton Rodrigo Rahul da Silva cabendo a este Juízo proceder às avaliações das condutas por ele praticadas, para fixação da pena privativa de liberdade, que o crime destina, provando-se a materialidade e a autoria, nos autos.
Da pena de multa. É previsto para o crime que responde o acusado, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, que deve ser aplicada no presente caso, conforme prevê o preceito secundário do tipo penal em análise.
Sabe-se que o dia-multa deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. É o que reza o artigo 49, §1º do Código Penal, senão, vejamos: “§1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.” Passemos a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Da análise das circunstâncias judiciais e da dosimetria da pena. 1.
Considerando, que se provou a Denúncia, e desta forma há de se atribuir o delito de disparo de arma de fogo, a Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, comprova-se assim sua culpabilidade, circunstância que lhe é desfavorável; 2.
Considerando, que o acusado não possui outros feitos criminais transitados em julgado, não sendo reincidente, tenho esta circunstância como lhe sendo favorável; 3.
Considerando, que o acusado não demonstrou ter exercido atividades ilícitas, antes do delito que ora responde, pois há dados capazes de atestar tal fato, motivo pelo qual podemos atribuir-lhe desregramento social, o que nos leva a definir esta circunstância como a ele favorável; 4.
Considerando, que a personalidade do acusado não pode ser analisada por este Juízo, pois não temos condições técnicas de apreciar se tem ou não inclinação para o crime, porque o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte não tem disponível profissional com formação própria para este fim, que objetive através de estudo definir o comportamento criminoso do acusado, circunstância que tenho como favorável; 5.
Considerando, que os motivos que levaram Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, à prática delituosa, são reprováveis, como reprovável é qualquer conduta delitiva, e denotando-se pela prova dos autos que praticou delito de falsa identidade, circunstância que lhe é desfavorável; 6.
Considerando, que o crime tratado nos autos não teve graves circunstâncias, apenas as já inerentes ao delito, circunstância que tenho como favorável; 7.
Considerando, que o acusado é pessoa simples, e que não revelou durante a instrução processual, desrespeito para com a Justiça, comportando-se com dignidade e respeito ao Poder Judiciário, tenho esta circunstância como favorável; 8.
Considerando, que este Juízo mesmo reconhecendo a prática do crime de disparo de arma de fogo, não vislumbra que o acusado Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, mereça pena maior que a mínima, contemplada no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, pelos motivos que já evidenciamos, porque acreditamos no ser humano e na sua recuperação, desde que assistido por órgãos competentes que o façam retornar ao seio social através de uma ressocialização, fazendo-o crescer como pessoa, para tornar-se de extrema utilidade para a sociedade.
Isto Posto, considerando tudo o mais que dos autos constam, o que o Direito dispõe e, de acordo com a minha convicção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, A DENÚNCIA, para CONDENAR, como de fato CONDENO, Francenewton Rodrigo Rahul da Silva, já qualificado, nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, e em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, já analisados, aplico-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do processo de dosimetria, verifico ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Passo, pois, para a terceira fase do processo de dosimetria da pena, inexistindo causa de aumento e ou diminuição da pena, torno-a concreta e definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do acusado, em observância ao artigo 60, §1º, do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Sobre o valor atualizado incidirá o acusado no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado.
Do regime de pena.
Assim sendo, fixo ao sentenciado Francenewton Rodrigo Rahul da Silva o regime aberto para o cumprimento da pena, devendo ser definido o local do cumprimento da pena pela Vara das Execuções Penais.
Do regime inicial para o cumprimento de pena após a detração penal.
Quanto à detração penal realizada pelo Juiz Sentenciante, acentuo que a Lei 12.736/2012, acrescentou o parágrafo segundo, ao artigo 387 do Código de Processo Penal o qual disponibilizou que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."(destaquei) Após análise dos autos, deixo de fazer a detração das penas por ora encontradas, em face da inalteração de regimes, ocorrendo de toda sorte, na perda do objeto da Lei 12.736/2012, pelo que permanece o regime inicial para o cumprimento de pena, o aberto.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 44, I a III, do Código Penal, assegurando-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme previsão estabelecida no artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes em limitação de fim de semana (artigo 48, do Código Penal) que pode ser controlada por tornozeleira eletrônica e prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser designada pelo Juiz da Execução Penal (artigo 46, Código Penal), à base de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, atendendo às aptidões do sentenciado, bem como em horário que não atrapalhe sua jornada de trabalho normal.
Da impossibilidade da suspensão condicional da pena.
Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 77 do Código Penal para a concessão do benefício, dada a aplicação do artigo 44 do mesmo Diploma Legal.
Dos bens apreendidos.
Não há bens apreendidos pendentes de destinação.
Da ausência do quantum indenizatório.
A Lei 11.719/08, deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, estatuindo no inciso IV e V que o Juiz fixará um valor mínimo, como forma de reparação dos danos causados pela infração, contudo, observando que não há dano a ser reparado, deixo de aplicá-lo.
Do direito de recorrer em liberdade.
O acusado permaneceu durante todo o decorrer do procedimento em liberdade, motivo pelo qual deve-se-lhe garantir o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, seria desproporcional determinar o recolhimento à prisão para garantir o direito de recorrer em liberdade se o regime inicial da pena, fixado ao caso de descumprimento da restritiva de direitos, é o aberto.
Das disposições finais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome de Francenewton Rodrigo Rahul da Silva devidamente preenchido; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal); encaminhe-se a competente documentação ao Juízo das Execuções Penais; informe-se à distribuição para baixa; e, finalmente, arquivem-se os autos.
Dou esta Sentença por publicada sob competência da Secretaria Judiciária que deverá registrá-la e intimar as partes, com estrita observância ao disposto nos artigos 389 e 392, inciso I e III, do Código de Processo Penal Brasileiro, devendo ainda ser intimada a vítima, conforme previsão do artigo 201 e parágrafos, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:52
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
18/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:07
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:42
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/02/2025 15:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:37
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:37
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 25/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/06/2024 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/06/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:51
Decorrido prazo de FERDINANDO EWERTON RAPHAELL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:51
Decorrido prazo de TALITA REBECA LEITE SILVA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:51
Decorrido prazo de FRANCIONE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:51
Decorrido prazo de FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:33
Decorrido prazo de FERDINANDO EWERTON RAPHAELL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:33
Decorrido prazo de TALITA REBECA LEITE SILVA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:33
Decorrido prazo de FRANCIONE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:33
Decorrido prazo de FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 13:15
Juntada de diligência
-
04/06/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:12
Juntada de diligência
-
04/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:07
Juntada de diligência
-
04/06/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:33
Juntada de diligência
-
28/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:18
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 05:01
Audiência instrução e julgamento designada para 20/06/2024 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:42
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 29/09/2022.
-
30/09/2022 00:30
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 04:41
Decorrido prazo de FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2022 09:10
Recebida a denúncia contra FRANCENEWTON RODRIGO RAHUL DA SILVA
-
18/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:08
Juntada de Petição de denúncia
-
07/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 05:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:45
Juntada de devolução de mandado
-
31/05/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 14:20
Audiência de custódia realizada para 30/05/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/05/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:46
Audiência de custódia designada para 30/05/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/05/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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