TJRN - 0808768-57.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0808768-57.2015.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:MARIA CLEDINA DIAS PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ofício oriundo da Divisão de Precatórios, solicitando a este Juízo a seguinte informação: "que informe os beneficiários e seus quinhões a serem anotados no presente precatório, encaminhando cópia deste Despacho, ao qual dou força de ofício".
Assim, esclareço que os novos beneficiários são: JOSE ONOFRE DIAS - CPF: *62.***.*44-87; MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS COSTA - CPF: *50.***.*41-91; MARIA GORETE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*68-91 e MARIA LIREDA DIAS ALVES - CPF: *65.***.*50-44.
Esclareço, por fim, que o valor deverá ser rateado de forma igualitária entre os herdeiros em questão, que eram irmãos da ex-beneficiária.
Encaminhe-se cópia do presente despacho em resposta à Divisão, nos autos do SIGAJUS de nº 04101.074638/2025-91.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO: 0808768-57.2015.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: MARIA CLEDINA DIAS PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que a habilitação de herdeiros foi deferida após a validação do ORE, que atualmente tramita no Egrégio Tribunal de Justiça.
Em cumprimento à decisão de habilitação, em vez de oficiar à Divisão informando os novos titulares do crédito, a SERPREC confeccionou novos ORE’s em nome de cada herdeiros, individualmente, acerca dos quais houve insurgência do causídico quanto à indicação de advogadas diversas desta relação processual no campo de retenção de honorários, além de requerimento de aplicação dos efeitos da ADI 5706.
Primeiramente urge destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303 de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em seu art. 32, §5º que nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Outrossim, há de ser apontado, nos termos da jurisprudência pátria que no caso dos autos, o crédito a ser considerado para fins de enquadramento na modalidade precatório ou RPV segue o que fora definido para o beneficiário em vida.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 100, § 8º, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ÚNICO.
TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2.
Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1378242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) Assim, não vejo como aplicar os efeitos da ADI 5.706 ao presente caso.
Outrossim, determino à SERPREC que proceda com o cancelamento dos ORES expedidos, enviando apenas ofício à Divisão de Precatórios para informar sobre os novos beneficiários do crédito, a partir da habilitação dos herdeiros deferida nestes autos, cabendo a referida divisão o recolhimento do ITCD devido.
Quanto aos honorários contratuais, deverá ser encaminhando em anexo cópia dos documentos de id 109269139 para a devida retenção.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:09
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
03/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:24
Outras Decisões
-
28/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:32
Processo Reativado
-
14/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:50
Outras Decisões
-
01/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:20
Juntada de termo
-
17/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:25
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 03:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 03:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:47
Juntada de termo
-
29/11/2021 11:45
Processo Reativado
-
29/11/2021 11:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 22:36
Outras Decisões
-
24/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:50
Transitado em Julgado em 20/11/2020
-
19/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 03:44
Decorrido prazo de IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em 20/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2020 09:13
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 09:12
Decorrido prazo de parte executada em 17/06/2020.
-
19/06/2020 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:54
Processo Reativado
-
27/02/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 10:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2018 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 11:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2017 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2017 12:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2015 09:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2015 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2015 23:59:59.
-
21/06/2015 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2015 23:59:59.
-
21/06/2015 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2015 23:59:59.
-
21/06/2015 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2015 23:59:59.
-
10/06/2015 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2015 23:59:59.
-
10/06/2015 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2015 23:59:59.
-
01/06/2015 12:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2015 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2015 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2015 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2015 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2015 12:13
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2015 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2015 23:59:59.
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08/05/2015 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2015 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/04/2015 23:59:59.
-
16/04/2015 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2015 18:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2015 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2015 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2015 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2015 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2015 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2015 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2015 16:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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