TJRN - 0801170-70.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:06 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 15:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/09/2025 01:34 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 01:06 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801170-70.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:CONSUELO ALVES DE SOUZA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa cumulada de indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Consuelo Alves de Souza em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, que utiliza uma única conta bancária na instituição financeira ré, exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
 
 Ocorre que, ao observar o seu extrato bancário, constatou descontos referentes às tarifas cobradas sob a denominação de “BX.ANT.FINANC/EMP, MORA CREDITO PESSOAL, TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1 e PARCELA CREDITO PESSOAL”.
 
 Contudo, aduz que não autorizou nem contratou nenhum serviço que justificasse os referidos descontos em seus rendimentos.
 
 Desse modo, promoveu o presente feito com a finalidade de declarar a nulidade dos débitos hostilizados, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
 
 Em Decisão proferida no ID nº 145427535 foi deferida a gratuidade judiciária, bem como indeferida a tutela de urgência pleiteada.
 
 Em sessão conciliatória, as partes não chegaram a um consenso (termo ao ID nº 149059784).
 
 Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação (ID nº 151237115), alegando a legalidade das cobranças, bem como requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
 
 A parte autora apresentou réplica reiterativa no ID nº 151244796.
 
 Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 156315903) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
 
 Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
 
 Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
 
 Explico.
 
 O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade das cobranças referente às tarifas bancárias por parte da instituição financeira requerida.
 
 Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que a contratação ocorreu de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
 
 Todavia, constata-se que a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do encargo probatório a si atribuído.
 
 Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo, entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte, deixando de apresentar o contrato ou termo de adesão que embasasse as cobranças questionadas, ou mesmo dos supostos empréstimos realizados, tampouco requereu produção de qualquer medida probante apta a afastar os questionamentos de ilegalidade dos referidos descontos.
 
 Com efeito, entendo que, de fato, a instituição financeira não observou a Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da autora, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: RESOLUÇÃO N° 3402: Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002 ,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º.
 
 Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II- Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
 
 Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso, posto que, os extratos das movimentações bancárias anexado pela parte autora (ID’s nº 144953535 e 144953536) demonstram o uso exclusivo para recebimento de salário.
 
 Assim, a instituição financeira ré não apresentou nos autos nenhuma prova acerca da contratação e prestação de serviços bancários não essenciais à requerente.
 
 Dessa forma, entende-se que o relacionamento da parte autora com o banco restringe-se tão somente ao recebimento dos proventos de aposentadoria do INSS.
 
 Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados da requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Logo, diante da gratuidade regulamentar da abertura e manutenção da conta-salário, faz jus a autora que o banco réu transforme sua conta-corrente em conta-salário e que a instituição financeira, por decorrência, se abstenha de cobrar qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza.
 
 Por fim, é evidente que a cobrança indevida de débitos em conta-corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
 
 Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
 
 Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 III - Dispositivo: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança das tarifas bancárias “BX.ANT.FINANC/EMP, MORA CREDITO PESSOAL, TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1 e PARCELA CREDITO PESSOAL” da conta bancária do autor, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-corrente da autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
 
 Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 P.I.C.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Pau dos Ferros, 29 de agosto de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 18:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2025 07:10 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801170-70.2025.8.20.5108 Parte autora:CONSUELO ALVES DE SOUZA Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do NCPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
 
 Quanto à ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida.
 
 Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena validade do negócio jurídico.
 
 Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
 
 Se a parte ré poderia cobrar as tarifas bancárias discutidas nos autos ("BX.ANT.FINANC/EMP, MORA CREDITO PESSOAL, TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1, PARCELA CREDITO PESSOAL"); 2.
 
 Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado; 3.
 
 Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
 
 Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
 
 No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
 
 P.I.
 
 Pau dos Ferros, 2 de julho de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801170-70.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONSUELO ALVES DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS, 13 de maio de 2025.
 
 NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            13/05/2025 17:52 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 16:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 10:01 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            22/04/2025 10:01 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros. 
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                                            17/04/2025 14:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/03/2025 01:19 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801170-70.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONSUELO ALVES DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 22/04/2025 10:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
 
 O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
 
 PAU DOS FERROS, 19 de março de 2025.
 
 ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            19/03/2025 17:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/03/2025 06:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 06:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 06:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 09:55 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            17/03/2025 01:59 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/03/2025 11:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONSUELO ALVES DE SOUZA. 
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                                            13/03/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 11:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/03/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 19:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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