TJRN - 0804221-26.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 07:20
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804221-26.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes supra, narrando a inicial, em suma, que sofreu descontos indevidos em virtude de empréstimo não contratado e cujos valores não lhe foram disponibilizados, requerendo, ao final, a antecipação de tutela para suspensão dos descontos; a nulidade do contrato e declaração de inexistência do débito; a condenação em danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em petição de Id. 152801917, a parte autora requereu a desistência da ação.
A parte ré em petição de Id. 162624555, informa que concorda com o pedido de desistência da ação.
Relatados em síntese.
Decido.
A desistência da ação é prerrogativa do autor.
Dependendo do momento em que ela é formulada pode ser configurada em ato unilateral ou bilateral, neste último caso, para ser homologada judicialmente, dependerá do consentimento da parte ré.
O art. 485, § 4o, do Código de Processo Civil, determina que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Assim, a desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que a homologação do pedido de desistência fica condicionada à concordância da parte ré.
Na hipótese dos autos, a parte ré manifestou-se nos autos concordando com o pedido de desistência da ação.
Nos termos da lei processual civil pátria, importa em extinção do processo sem resolução do mérito, o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. É o caso.
Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da presente ação e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, da Lei Processual Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Revogo a liminar.
Comunique-se ao INSS.
Sem condenação em custas.
P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804221-26.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes supra, narrando a inicial, em suma, que sofreu descontos indevidos em virtude de empréstimo não contratado e cujos valores não lhe foram disponibilizados, requerendo, ao final, a antecipação de tutela para suspensão dos descontos; a nulidade do contrato e declaração de inexistência do débito; a condenação em danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em petição Id. 152801917, a parte autora requereu a desistência da ação.
Isto posto, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação apresentado pela autora em petição Id. 152801917, ciente de que em caso de inércia será presumida a aceitação quanto ao pedido de desistência da ação.
Decorrido o prazo com concordância ou sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção.
Havendo discordância, voltem-me conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804221-26.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar o interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo protesto por provas, os autos devem voltar conclusos para decisão.
Não havendo, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804221-26.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 11 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 12:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:17
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/01/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 08:08
Desentranhado o documento
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27/01/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA.
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24/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:37
Decorrido prazo de requerido em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA.
-
07/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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