TJRN - 0801704-12.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
04/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801704-12.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA FELIX Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se do cumprimento de sentença buscando o exequente a satisfação de seu crédito.
Compulsando os autos, verifico a frustração em encontrar bens e valores penhoráveis, destinados ao pagamento do débito exequendo.
Conforme certificado, a parte exequente não indicou bens à penhora ao juízo, como não mais se manifestou nos autos.
Dispõem o art. 53, § 4º da Lei 9009/95 e o enunciado 75 do Fonaje: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Com isso, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do enunciado 75 do Fonaje.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA EM FAVOR DO AUTOR/EXEQUENTE, intimando-o para receber em 10 dias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FELIX em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801704-12.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA FELIX Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Com efeito, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud e Renajud, todas infrutíferas.
Deste modo, proceda-se com nova pesquisa no sistema INFOJUD, conforme requerido em ID 155049636.
Logrando-se exitosa a pesquisa via INFOJUD, atente-se a Secretaria para a necessária preservação do sigilo das declarações contendo informações econômico fiscais da parte executada quando da juntada aos autos, impondo-se o adequado sigilo externo.
Com o resultado da nova pesquisa, conceda-se novo prazo de 10 (dez) dias para manifestação do exequente.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
24/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:28
Outras Decisões
-
18/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801704-12.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA FELIX Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs n. 146751103 e n. 146751105).
INTIME-SE a parte executada – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 06:53
Processo Reativado
-
27/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801704-12.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA FELIX Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida em ID n. 138620402.
Decisão de ID n. 142523782 dá conta da tempestividade do recurso e da ausência de comprovante de preparo.
Intimado para tanto, a parte demandada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n. 145390376. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sobre o preparo do recurso inominado no âmbito dos juizados, diz a Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ainda, sobre o tema, O FONAJE enuncia: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
No caso dos autos, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo dentro do prazo estipulado em lei, ficando caracterizada a deserção do recurso.
ANTE O EXPOSTO, considerando que não houve o recolhimento do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com esteio no artigo 42 §1º da Lei nº 9.099/95, DECLARO deserto o recurso inominado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
17/03/2025 16:10
Não recebido o recurso de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
-
14/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:13
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 28/11/2024 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
27/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 28/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
28/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 24/10/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
24/10/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
24/10/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 24/10/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
20/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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