TJRN - 0871867-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0871867-83.2024.8.20.5001.
Polo ativo: ISABELY ROCHA OLIVEIRA.
Polo passivo: Município do Natal/RN e outros.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0871867-83.2024.8.20.5001 Polo ativo ISABELY ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo SMS-*02.***.*67-97, instaurado pela impetrante e paralisado sem justificativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada na tramitação do processo administrativo afronta o princípio da razoável duração do processo e justifica a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a razoável duração dos processos administrativos. 4.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 fixa prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período, desde que motivado, o que não ocorreu. 5.
A inércia da Administração viola os princípios da eficiência e da legalidade, justificando a concessão do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na conclusão de processo administrativo viola o princípio da razoável duração do processo. 2.
O administrado tem direito líquido e certo à tramitação célere de seu requerimento, cabendo mandado de segurança para compelir a Administração a decidir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Municipal nº 5.872/2008, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0868500-85.2023.8.20.5001; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0800920-38.2023.8.20.5001; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0804434-38.2019.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar nº 0871867-83.2024.8.20.5001, impetrado por Isabely Rocha de Oliveira Gomes contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Município do Natal (RN) e outro, concedeu o pleito inaugural, conforme se infere do id 29565114.
A parte dispositiva ficou redigida da seguinte forma: POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança movido por ISABELY ROCHA OLIVEIRA em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo SMS-*02.***.*67-97 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando o resultado do julgamento e que o objeto do processo administrativo se trata de verba de natureza alimentar, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo no SMS-*02.***.*67-97 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não houve interposição de recursos pelas partes (id 29565326), tendo o processo ascendido a esta Corte em razão do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
A controvérsia trazida à análise consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora concluísse, no prazo de 30 dias, o Processo Administrativo SMS-*02.***.*67-97, instaurado pela impetrante há mais de trinta dias e que permanece paralisado sem justificativa.
De fato, o posicionamento supracitado não merece reparos, pois está em conformidade com o que estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro viés, determina a Lei Municipal nº 5.872/20081 que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaques ditados).
Dessa forma, evidencia-se do conjunto probatório a ausência de razoabilidade por parte da Administração em realizar os procedimentos necessários para a conclusão do requerimento apontado no presente Mandamus.
Por outro lado, é relevante destacar que o demandado não apresentou nos autos qualquer elemento probatório ou mesmo justificativa plausível que pudesse explicar a demora consideravelmente além do prazo estipulado pela Lei Municipal nº 5.872/2008.
Além disso, o direito pleiteado encontra respaldo na Constituição Federal, a qual estabelece: Art. 5º (...): (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (realces aditados por esta Relatoria).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer2: Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade.
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o referido autor que: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não menos relevante, o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 determina que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível assim tem se manifestado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
RETARDO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
VEREDICTO SINGULAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE ALUDIDO FEITO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0868500-85.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 08 (OITO) MESES SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
RETARDO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
VEREDICTO SINGULAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE ALUDIDO FEITO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800920-38.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE POR MAIS DE ANO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa 0804434-38.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 09/09/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018). (grifos e negritos aditados).
Em suma, estando o veredicto alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. 2 ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871867-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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