TJRN - 0800944-23.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800944-23.2021.8.20.5135 Polo ativo ANTONIO POMPEU DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança do débito. 2.
Laudo pericial grafotécnico constatou a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual, corroborando a inexistência da relação jurídica alegada. 3.
Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da negativação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação de relação jurídica válida, enseja responsabilidade civil e o dever de indenizar. 2.
Discute-se também o valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro. 2.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. 3.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os precedentes jurisprudenciais. 4.
Majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação de relação jurídica válida, enseja responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão restritivo de crédito opera-se in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CC, art. 186; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.002.444/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.02.2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800944-23.2021.8.20.5135, proposta por Iraci Inácio de Lima, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade da negativação perpetrada pelo banco ora apelante, condenando o recorrente ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Diz que a despeito do laudo grafotécnico ter apurado a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento impugnado, fato é que teria a instituição “comprovado o benefício financeiro decorrente do recebimento do valor emprestado em conta corrente”.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrida, estaria agindo no exercício regular de um direito, ante o inadimplemento da contraprestação exigível.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a empresa apelante que ao promover a negativação do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, teria agido no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que o apelado não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente.
De início, imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Além disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da recorrente é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a apelante o ônus de provar que celebrou com o recorrido o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante, cumpria à instituição apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, necessário pontuar que foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico (ID 28277523), no qual restou consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada no instrumento impugnado, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade da avença, que ensejou a negativação questionada.
Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelante que não verificou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Nessa ordem, tendo a apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a parte recorrida teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da parte apelada operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Outrossim, considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
19/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800944-23.2021.8.20.5135 RECORRENTE: ANTONIO POMPEU DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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