TJRN - 0800409-91.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800409-91.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: WAGNER FRANKLIN DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedo a expedição de intimação à parte abaixo qualificada, para que, no prazo de 10 dias (art. 3º, inciso XXIX do Provimento 252, de 18/12/2023), manifeste-se sobre o retorno dos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
PARTE PROMOVENTE: WAGNER FRANKLIN DA COSTA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
03/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:59
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:59
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800409-91.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER FRANKLIN DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WAGNER FRANKLIN DA COSTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte exercendo o cargo de Escrivão.
Narra que foi aprovado no concurso público para Oficial da Polícia Militar, também do Estado do Rio Grande do Norte, sendo convocado para o curso de formação, que se iniciou no dia 12 de março do corrente ano.
Esclarece que formulou requerimento administrativo requisitando a licença da Polícia Civil para participação no curso de formação, que durará de 12 de março de 2025 a 24 de maio de 2026, mas que teve seu pleito negado na seara administrativa, conforme decisão anexada, proferida no Processo SEI n° 11910135.000063/2025-23.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que lhe seja garantido o afastamento para participação no curso de formação sem prejuízo do seu vínculo com a PCRN, ficando suspenso o estágio probatório naquela instituição e optando pela remuneração de Aluno Oficial.
No mérito, pediu a confirmação do pleito antecipado.
Por meio da decisão de ID 144971131 este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação na qual não levantou matérias preliminares e no mérito pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão de licença durante o estágio probatório, diante da ausência de previsão legal nesse sentido na legislação estadual vigente (ID 146369159).
Além disso, pleiteou a revogação da tutela antecipada deferida, sustentando a aplicação análoga do art. 12, §2º da Lei n. 12.016/2009 e art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 ao presente caso e defendendo que não poderia ter sido concedida liminar em desfavor da Fazenda Pública que acarretasse resultados financeiramente irreversíveis ao Ente Estadual.
O Estado do Rio Grande comunicou, através da petição de ID 146785300, o cumprimento da decisão liminar, concedendo ao requerente a licença para tratar de interesses particulares.
Réplica escrita apresentada no ID 148527007.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 148796066 e 150550020). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA O pedido de reconsideração da tutela antecipada formulado pelo Estado em sua contestação possui como principal substrato jurídico no art. 7, §2º da Lei n. 12.016/2009 e no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, os quais passo a transcrever, ipsi litteris: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Segunndo a Fazenda Pública, a concessão da liminar causa prejuízo ao erário público, uma vez que acrescerá dispêndio financeiro às contas do Estado.
Primeiramente, cumpre observar que o afastamento pleiteado pelo requerente (licença para tratar de interesses particulares) não comporta o recebimento de proventos, tratando-se de licença sem remuneração, conforme previsto na legislação estatutária aplicável.
Assim, não há que se falar em dispêndio financeiro direto por parte da Administração Pública com o pagamento de vencimentos durante o período de afastamento.
Ademais, o fato do servidor se dirigir a outro órgão da segurança pública estadual não gera adição de despesas ao erário.
Pelo contrário, a situação em análise revela-se neutra do ponto de vista financeiro para o Estado do Rio Grande do Norte.
Isso porque, independentemente do afastamento do requerente, o Estado teria a necessidade de chamar outro candidato classificado no concurso público para suprir as necessidades do serviço na Polícia Militar, já que o autor estava dentro do número de vagas do concurso em questão.
Não se trata, portanto, de criação de nova despesa, mas sim de remanejamento dentro da própria estrutura administrativa estadual.
Portanto, não restando demonstrado qualquer prejuízo efetivo ao erário público, mas sim evidenciando-se a neutralidade financeira da medida pleiteada, não se justifica a revogação da tutela antecipada com base nos dispositivos legais invocados pelo Estado requerido.
Nesse sentido, colho os seguintes arestos extraídos de outros Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CEFS/2013) - DISPENSA DEFINITIVA PELA JUNTA CENTRAL DE SÁUDE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. 1.
Sem embargo do disposto no § 2º do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, não se afigura incabível a medida de urgência que objetiva a participação de candidato em curso de formação de sargentos da Polícia Militar. 2.
Ausente a plausibilidade das alegações do impetrante, em razão de a dispensa definitiva pela Junta Central de Saúde não ter sido apurada no momento estipulado no instrumento convocatório para o curso, é de se manter a decisão que indeferiu a liminar pleiteada para a inclusão do militar no Curso Especial de Formação de Sargentos. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10313130191163001 MG, Relator.: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014) II.II – DO MÉRITO Superado o pedido de revisão da medida liminar, verifico que inexistem questões processuais ou teses de nulidade a serem apreciadas.
Outrossim, tendo em vista a inexistência de requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No cerne da presente demanda, verifica-se que a argumentação formulada pela parte demandada também não merece prosperar. É que, ao contrário do que sustenta a Fazenda em sua contestação, existe previsão legal em norma estadual que assegura a possibilidade de o policial civil, no estágio probatório, requerer licença para tratar dos interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, ocasião em que terá suspensa a contagem do referido período.
Trata-se do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (LC 270/2004 – Estado do RN), o qual prescreve em seu art. 130 o seguinte: Art. 130. É assegurada a licença para tratar de interesses particulares ao policial civil, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço. § 2º A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada uma única vez, por igual período. § 3º A concessão da licença de que trata esta subseção impedirá a promoção por Merecimento do servidor policial civil, enquanto estiver em gozo. § 4º Ao servidor policial civil em período de estágio probatório que for concedido a licença de que trata este artigo, terá suspensa a contagem do respectivo período, nos termos fixados no art. 47 desta Lei Complementar. (grifos acrescidos) Nota-se que, ao prever que o servidor terá suspensa a contagem do período do estágio probatório, o legislador autorizou a concessão da licença para tratar de interesses particulares aos policiais civis integrantes da referida instituição.
Nessa perspectiva, embora o Estatuto do Servidor Público não possua disposição expressa acerca da concessão de licença para tratar de assuntos particulares durante o período do curso de formação, a Lei Orgânica da Polícia Civil, aqui aplicável por força do princípio da especialidade, confere essa possibilidade ao Policial Civil, ressalvada apenas a contagem do período para o estágio probatório.
Além disso, conforme explanado na decisão que concedeu a tutela antecipada, a legislação estadual possui uma lacuna no que diz respeito a concessão de licença para participação no curso de formação, e não uma vedação.
Deveras, eventual vedação deveria ser alvo de alteração legislativa, não podendo a Administração Pública obstar o direito do requerente à participação no curso de formação em que está aprovado, o que infligiria o princípio do livre acesso aos cargos públicos.
Logo, diante dessa omissão, deve-se aplicar, de forma subsidiária, a Lei nº 8.112/1990, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais e prevê a possibilidade de afastamento para essa finalidade.
Nesse diapasão, transcrevo o dispositivo da referida norma que trata do assunto: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. [...] § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Em qualquer dos casos, o promovente não poderá receber a remuneração do cargo pertencente ao órgão em que permanecerá licenciado, notadamente para se evitar prejuízos ao erário.
Em caso semelhante, assim decidiu a Turma de Câmaras do E.
TJMG: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante entendimento deste Sodalício, “o servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90” (N.U 0100035-63.2015.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado (TJ-MT 10109865220198110000 em 01/06/2017). 2.
Segurança concedida.
MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2022 – Grifos Acrescidos) Dessa forma, conclui-se que a pretensão do autor encontra respaldo no ordenamento jurídico estadual, especificamente no Estatuto da Polícia Civil, norma especial que deve prevalecer sobre o regime geral dos servidores públicos do Estado e, além disso, diante da omissão do Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado, deve-se aplicar subsidiariamente a Lei n.º 8.112/90 para reconhecer a procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONFIRMANDO a decisão liminar, que autorizou o afastamento do autor para participação no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, entre o interstício de 12 de março de 2025 a 24 de maio de 2026, suspendendo-se seu estágio probatório perante a Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN), nos termos do art. 115 e 130 da Lei Complementar Estadual n.º 270/2004 c/c art. 20, §4º e 5º da Lei n.º 8.112/90.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800409-91.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER FRANKLIN DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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12/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0800409-91.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER FRANKLIN DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, através dos seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica à contestação apresentada tempestivamente.
PARTE PROMOVENTE: WAGNER FRANKLIN DA COSTA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
24/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:47
Juntada de diligência
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800409-91.2025.8.20.5123 REQUERENTE: WAGNER FRANKLIN DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WAGNER FRANKLIN DA COSTA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte exercendo o cargo de Escrivão.
Narra que foi aprovado no concurso público para Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sendo convocado para o curso de formação, que se iniciará no próximo dia 10 de março corrente.
Esclarece que formulou requerimento administrativo requisitando a licença para participação no curso de formação, que durará de 12 de março de 2025 a 24 de maio de 2026, mas que teve seu pleito negado na seara administrativa, conforme decisão anexada, proferida no Processo SEI n° 11910135.000063/2025-23.
Diante disso, pugna em sede liminar, que lhe seja garantido o direito ao afastamento para participação no curso de formação sem prejuízo do seu vínculo com a Polícia Civil, ficando suspenso o estágio probatório e optando pela remuneração de Aluno Oficial.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, o Ente Público permaneceu inerte, conforme certidão de ID 144868586. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] No caso em espeque, o periculum in mora encontra-se bem demonstrado, eis que é patente a urgência da inscrição do requerente no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar, face à proximidade do início do mesmo, que ocorrerá em 13 de março do ano corrente.
Também, em uma análise rápida e essencialmente precária, como bem próprio do momento processual, é possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral (fumus boni juris), ao considerar-se os documentos que lastreiam a exordial, comprovando a aprovação do autor no concurso para Aluno Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, bem assim a negativa da Administração Pública em relação à licença para realização do curso de formação.
Com efeito, o indeferimento no âmbito administrativo lastreou-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sob o argumento de que a licença poderia se caracterizar como uma “reserva de vaga”.
Contudo, o próprio Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (LC 270/2004 – Estado do RN) assegura a possibilidade de o policial civil, no estágio probatório, requerer licença para tratar dos interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, ocasião em que terá suspensa a contagem do referido período.
Vejamos: É assegurada a licença para tratar de interesses particulares ao policial civil, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. §1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço. §2º A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada uma única vez, por igual período. §3º A concessão da licença de que trata esta subseção impedirá a promoção por Merecimento do servidor policial civil, enquanto estiver em gozo. § 4º Ao servidor policial civil em período de estágio probatório que for concedido a licença de que trata este artigo, terá suspensa a contagem do respectivo período, nos termos fixados no art. 47 desta Lei Complementar. (grifos acrescidos) Nessa perpescriva, a legislação estadual não dispõe expressamente sobre a concessão de licença para participação em curso de formação, configurando uma omissão normativa nesse aspecto.
Diante dessa lacuna, deve-se aplicar, de forma subsidiária, a Lei nº 8.112/1990, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais e prevê a possibilidade de afastamento para essa finalidade, garantindo a regularidade do processo de capacitação sem prejuízo aos direitos do servidor. É o que dispõe o art. 20, §4º da referida norma: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. [...] § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Nesse diapasão, colaciono o seguinte aresto extraídos da jurisprudência do TJMT: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante entendimento deste Sodalício, “o servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90” (N.U 0100035-63.2015.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado (TJ-MT 10109865220198110000 em 01/06/2017). 2.
Segurança concedida.
MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2022 – Grifos Acrescidos) Portanto, presentes os dois requisitos autorizadores da tutela de urgência, o seu deferimento é medida de rigor impositiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA postulada na inaugural para autorizar o afastamento do autor para participação no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, entre o interstício de 12 de março de 2025 a 24 de maio de 2026, suspendendo-se seu estágio probatório perante a Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN), nos termos do art. 115 e 130 da Lei Complementar Estadual n.º 270/2004 c/c art. 20, §4º e 5º da Lei n.º 8.112/90.
P.R.I.
Intime-se pessoalmente o Ente Público, para cumprimento da medida liminar, devendo serem adotadas todas as medidas necessárias para garantia do direito ao afastamento.
Cite-se o Ente réu, por meio de seus representantes legais, para contestar a presente ação, tudo conforme o Código de Processo Civil.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
11/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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