TJRN - 0800443-96.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em virtude da sentença que extinguiu o feito com análise de mérito.
Na petição de embargos (ID 155277052), a parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a prescrição quinquenal e a modulação da restituição, e contradição ao não aplicar os índices de correção e juros de mora estabelecidos por lei e pela jurisprudência.
Contrarrazões aos embargos (ID 156649829).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por sua vez, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
A análise dos embargos revela que o juízo foi, de fato, omisso ao não se pronunciar sobre a prescrição quinquenal arguida na contestação.
A alegação de que as parcelas anteriores a 25/02/2020 estariam prescritas é um ponto de ordem pública e fundamental para o deslinde da causa.
A ausência de análise desse pedido pela sentença configura uma omissão, vício que deve ser sanado.
Além disso, a defesa do banco solicitou a modulação da restituição em dobro, citando o entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 676.608 – RS.
Embora a sentença tenha decidido pela devolução em dobro, não abordou a tese específica da modulação levantada pelo embargante.
A falta de manifestação sobre essa questão também configura uma omissão, exigindo que o juízo se posicione de forma fundamentada sobre a aplicabilidade ou não da referida modulação.
O banco embargante alega ainda omissão quanto ao esclarecimento sobre a escolha dos índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.), alegando que a sentença incorreu em omissão por não aplicar a Lei nº 14.905/2024.
Analisando a decisão embargada, observa-se que esta, de fato, não observou a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que tornou obrigatória a aplicação do IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, §1º do CC) e da taxa Selic deduzida do IPCA como taxa de juros de mora (art. 406, §1º do CC), conforme regulamentação e metodologia de cálculo divulgadas pelo BACEN (Res.
CMN 5.171/2024).
Desse modo, a decisão deve ser retificada para que a atualização do débito seja feita de acordo com a nova sistemática legal, em consonância com o que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. À luz do exposto, reconheço a existência de omissão na decisão embargada.
Por conseguinte, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.024 do CPC, para sanar a omissão.
Diante do exposto, retifico a sentença de ID 153480506 exclusivamente para sanar as omissões alegadas, a qual passará a ter o seguinte texto: A parte requerida alega ainda como preliminar de mérito a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
A prescrição conduz à perda do direito de ação porque o seu titular, negligente, durante determinado lapso de tempo, não o exige ou o faz valer; a inércia é o requisito essencial da sua ocorrência.
Como cediço, em se tratando de falha na prestação dos serviços bancários (nulidade de contrato), o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 27 do CDC que assim dispõe, in verbis: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No entanto, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do último desconto no benefício previdenciário.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1728230/MS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) E mais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Logo, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, que no caso dos autos foi em fevereiro de 2025, conforme extrato de ID 143982554, pág 36, sendo, portanto, desconsiderada a incidência do instituto da prescrição no caso em tela.
Ademais, a requerida pugnou pela modulação de efeitos da restituição, formulado pelo réu.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tenha modulado os efeitos de sua decisão para aplicar a restituição em dobro a débitos cobrados a partir de 30/03/2021, essa regra não se aplica ao caso em análise.
Isso porque, a própria sentença declarou a nulidade do contrato e comprovou a inexistência de manifestação de vontade por parte do autor.
A conduta do réu, ao realizar descontos em um contrato inexistente e sem a anuência da parte, afasta qualquer presunção de boa-fé, que é a essência da proteção oferecida pela modulação de efeitos do STJ.
A cobrança de valores sem lastro contratual válido justifica, por si só, a aplicação da restituição em dobro.
Ademais, os descontos na aposentadoria do autor tiveram início em março de 2019, ou seja, em data anterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Essa circunstância, por si só, afasta a incidência da modulação.
A decisão do STJ foi clara em restringir a eficácia temporal para os débitos posteriores a essa data, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não há que se falar em modulação ou em restituição simples, mas sim na manutenção da restituição em dobro, conforme já determinou a sentença.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO. - O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676 .608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000171021504003 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Ademais, altero a decisão para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a quantia referente aos danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso, e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a Res.
CMN 5.171/2024.
No tocante à quantia referente aos danos morais, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data de prolação de sentença, e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, a contar do dano (Súmula 54, STJ).
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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05/07/2025 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes já qualificadas.
Ao analisar os autos, verifica-se que o banco réu apresentou Contestação no ID 146547417, oportunidade em que alegou a existência de conexão entre o presente caso com outros dois processos, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e sustentou a ocorrência de inépcia da petição inicial em razão da ausência de extratos bancários e de outros documentos essenciais.
Além disso, dentre outros pedidos, requereu que a parte autora apresentasse os extratos bancários referentes ao período do empréstimo consignado em questão e, solicitou a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos relativos à concessão do crédito, justificando tal prazo em razão do trâmite administrativo necessário para a localização dos referidos documentos.
Ato contínuo, a requerente, em réplica à contestação (ID 146553892) impugnou os fatos trazidos pelo banco em sua peça de defesa, bem como requereu a procedência da ação nos termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O banco réu arguiu, como preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não juntou o extrato bancário referente ao período do empréstimo consignado, além de alegar a ausência de documentos necessários à propositura da ação.
No entanto, ainda que se considerem os argumentos da parte requerida, a juntada desses documentos não é indispensável ao ajuizamento da ação, mas mera faculdade da parte autora, podendo ser realizada durante a instrução processual para comprovar suas alegações, sob pena de improcedência dos pedidos ao final da demanda.
Ademais, a comprovação da não realização do crédito do empréstimo consignado, por meio da juntada de extratos bancários, constitui matéria de mérito, o que torna desarrazoada a extinção prematura do feito.
Isso porque, inexiste na legislação qualquer exigência expressa de que a petição inicial deva ser instruída, desde logo, com todos os elementos probatórios que poderão ser apresentados no curso da lide.
O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) delimita de forma clara os requisitos da petição inicial, conforme transcrição a seguir: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Portanto, exigir a apresentação de extratos bancários já no momento do ajuizamento da ação caracteriza excesso de formalismo, uma vez que tal providência não é condição essencial para a propositura da demanda.
Ademais, no caso dos autos, não há fundamento para a extinção do feito sem análise do mérito, pois a parte autora apresentou elementos mínimos para comprovar seu direito, tais como o histórico e o extrato do INSS (IDs 143982553 e 143982554), os quais demonstram a realização de descontos.
Além disso, a parte ré também alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a questão não foi previamente submetida à via administrativa.
Entretanto, o Poder Judiciário tem o dever de atuar sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito, não sendo exigível a exaustão da via administrativa antes da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, a instituição financeira argumenta a existência de conexão entre o presente feito e os processos de números 0800479-56.2025.8.20.5108 e 0800469-12.2025.8.20.5108.
No entanto, verifica-se que, dentre os processos listados pela requerida, os de números 0800479-56.2025.8.20.5108 e 0800469-12.2025.8.20.5108 não envolvem as mesmas partes e nem tramitam na mesma comarca.
Além disso, não há identidade entre os pedidos ou a causa de pedir, o que afasta a alegada conexão pela parte ré.
Por fim, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, visto que o demandado não juntou aos autos prova cabal e atual da alteração da condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PARTE ADVERSA QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
MANUTENÇA DO BENEFÍCIO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
OPERADORA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART . 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM MAJORADO .
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0831114-89.2021 .8.20.5001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023).
Dessarte, pelo exposto, REJEITO as preliminares de mérito apresentadas.
Por fim, o banco demandado requer que a parte autora apresente os extratos bancários referente ao período do empréstimo consignado em questão, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Diante do exposto, em que pese o dever de cooperação entre as partes, previsto nos artigos 5º e 6º do CPC, tal dever não pode ser interpretado de forma a impor à parte a obrigação de produzir provas que a prejudiquem de forma desproporcional.
Ademais, cumpre ressaltar que, diante da inversão do ônus da prova concedida em favor da parte autora (ID 144963702), nos termos do artigo art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, é responsabilidade da requerida comprovar exclusão da responsabilidade Assim, INDEFIRO o pedido da demandada quanto ao ponto supra, sem prejuízo de que o juízo determine a produção de outras provas que se mostrem necessárias para o esclarecimento dos fatos, desde que não violem o direito da autora de não produzir prova contra si Por fim, DEFIRO o pedido do banco demandado para concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos necessários à análise do mérito.
Escoado o prazo supra, com a apresentação ou não dos documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 20:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que, em tese, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver parte consumidora claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a documentação colacionada no ID 143982554.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO.
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10/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800443-96.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que o comprovante de endereço colacionado ao feito pela parte autora (ID 143982552 - Pág. 3) se encontra em nome de Zaira Maria da Silva, pessoa diversa às partes envoltas à corrente lide.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a questão da titularidade atinente ao comprovante de endereço juntado ao feito no ID 143982552 - Pág. 3, devendo colacionar eventual prova escrita acerca do vínculo com a pessoa de Zaira Maria da Silva.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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