TJRN - 0800863-37.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2025 16:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 01/09/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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01/09/2025 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/08/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:27
Recebidos os autos.
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06/08/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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24/07/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/09/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:51
Recebidos os autos.
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14/05/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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14/05/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 11:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 14/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:25
Recebidos os autos.
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13/05/2025 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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13/05/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:12
Decorrido prazo de TERAKAI GARANTIA MOTOR E CAMBIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de TERAKAI GARANTIA MOTOR E CAMBIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DERNYER DO NASCIMENTO TENAN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DERNYER DO NASCIMENTO TENAN em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800863-37.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: FRANCISCO CANINDE DA SILVA Endereço: Sitio Tamanduá, 300, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros Endereço: LUCIA VIVEIROS, 535, LOJA 31 E 32 SHOW AUTO MALL, NEOPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59086-005 Nome: TERAKAI GARANTIA MOTOR E CAMBIO LTDA Endereço: Rua São Paulo, 774 Sala 12, - de 157/158 a 1569/1570, Brasil, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38400-656 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Pela peculiaridade do caso, ao menos se faz necessária maior instrução probatória e a vinda dos requeridos aos autos, com a apresentação dos documentos da negociação questionada para que este Juízo, de posse desses elementos, possa decidir de forma coerente e justa.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022814534755400000134721593 01 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25022814534762500000134721596 02 PROCURAÇÃO Procuração 25022814534767600000134721597 03 CONTRATO DE COMPRA DE VEICULO COM GARANTIA DE 12 MESES Documento de Comprovação 25022814534772800000134723349 04 DOCUMENTO DO VEICULO Documento de Comprovação 25022814534778500000134723351 05 TENTATIVA DE CONTATO COM A SEGURADORA - TERAKAI Documento de Comprovação 25022814534784300000134723353 06 CONTATO COM O VENDEDOR - ENIO MULTIMARCAS Documento de Comprovação 25022814534789500000134723355 07 CONTATO COM O GERENTE - ENIO MULTIMARCAS Documento de Comprovação 25022814534794700000134723357 -
06/03/2025 09:09
Recebidos os autos.
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06/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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06/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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