TJRN - 0800409-91.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800409-91.2025.8.20.5123 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WAGNER FRANKLIN DA COSTA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800409-91.2025.8.20.5123 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WAGNER FRANKLIN DA COSTA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR.
ALEGAÇÃO DE QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO TRATA EXPRESSAMENTE DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 115 E 130 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 270/2004 C/C ART. 20, §§ 4º E 5º DA LEI N.º 8.112/90.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NO ATO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Vencido o Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800409-91.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
18/06/2025 06:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 06:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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