TJRN - 0804531-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/05/2025 11:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/05/2025 11:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0804531-62.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, pediu o seu cumprimento, a ser processado nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentando memorial descritivo dos débitos atualizados.
O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação alegando excesso de execução - Id nº. 125830061.
Havendo divergência sobre os valores, os autos foram enviados para Contadoria Judicial – COJUD, que juntou aos autos planilha de cálculo - Id nº. 143868142. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que a exequente e o executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Observo que os cálculos da COJUD foram realizados nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Sobre a aplicação da tese fixada aos processos com trânsito em julgado e em sede de execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, “prima facie” não há como prevalecer o índice fixado no acórdão sob o argumento de que respeito à coisa julgada.
Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica a sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista a possibilidade de que índices de correção monetária sejam extintos ou substituídos.
Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação.” Acórdão 1299640, 07401389820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Ocorre que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Nesse viés, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Ressalte-se que a Selic também se aplica às condenações, ou seja, incide, inclusive, nas condenações transitadas em julgado e aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento", conforme dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021.
Nos termos do seu artigo 7º, a EC nº 113/2021entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja,09/12/2021, de forma que desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Em função de tal fato, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da COJUD, nos seguintes termos: – ALFREDO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *02.***.*25-72 - DEMORA NA APOSENTADORIA a) ID da planilha homologada - Num. 143868142 - Pág. 1 - 2 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 78.932,25 – já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 7.175,66. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 71.756,59 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 7.175,66 c) Ente devedor – IPERN d) Data-base do cálculo – mai/24 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Indenização – Dano Material No ensejo, tendo em vista que o valor apontado na inicial como devido pela exequente é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação (10% da redução obtida), nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários mínimos – cuja execução dependerá de modificação de sorte econômica do autor nos próximos 5 anos, uma vez que é beneficiário de justiça gratuita e o crédito que lhe foi deferido é inferior a 60 salários - logo, não tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.
De outra parte, em que pese o valor apontado na impugnação como devido seja inferior ao constante no cálculo homologado, não é devida a condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ, Tema 408.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
01/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804531-62.2024.8.20.5001 ALFREDO DE OLIVEIRA NETO Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/02/2025 17:00
Juntada de cálculo
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19/08/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 06:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 06:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 07:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/05/2024 23:59.
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03/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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26/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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