TJRN - 0802901-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802901-02.2025.8.20.0000 Polo ativo GLORIA NAIANE DA CRUZ TRIGUEIRO Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo JOSMAR SOARES TRIGUEIRO Advogado(s): FRANCISCA DARIADLA DE ALBUQUERQUE NEVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IMPENHORABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Glória Naiane da Cruz contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de penhora de 50% do Benefício de Prestação Continuada percebido pelo executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora parcial de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para satisfação de dívida alimentar, considerando as peculiaridades do caso concreto e o princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
Razões de decidir 3.
O Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial e é concedido a idosos ou pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4.
A penhora de percentual significativo do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, comprometeria a subsistência do agravado, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar do benefício. 5.
Embora o art. 833, § 2º, do CPC preveja exceção à impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, tal exceção deve ser aplicada com temperamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6.
A capacidade financeira do executado não pode ser aferida apenas com base em imagens de redes sociais, sendo necessários elementos probatórios mais robustos para comprovar a existência de outras fontes de renda. 7.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de outras fontes de renda além do Benefício de Prestação Continuada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2023517-29.2025.8.26.0000, Rel.
Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLÓRIA NAIANE DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0102885-82.2013.8.20.0106, apresentado em desfavor de JOSMAR SOARES TRIGUEIRO, indeferiu o pedido de penhora de 50% do benefício de prestação continuada percebido pelo executado.
Em suas razões (ID 29528173), a agravante explica que a controvérsia jurídica gira em torno da possibilidade de penhora parcial de benefício previdenciário para satisfação de dívida alimentar.
Esclarece que o processo originário se trata de cumprimento de sentença de alimentos promovido contra seu genitor, JOSMAR SOARES TRIGUEIRO, ora agravado.
Afirma que, desde o ajuizamento da ação em 2013, ou seja, há mais de 10 anos, o agravado não realizou sequer uma prestação alimentícia.
Sustenta que o executado é representante comercial, recebe benefício do INSS e demonstra em suas redes sociais um estilo de vida satisfatório.
Relata que requereu a penhora mensal de 50% do benefício recebido pelo agravado, pedido este que foi indeferido pelo juízo a quo em decisão de 24/01/2025, que se limitou a manter o entendimento pelos próprios fundamentos, sem considerar os argumentos apresentados pela parte.
Argumenta que, conforme o art. 529, § 3º, do CPC, é possível efetuar o desconto em contracheque do executado para pagamento de valores em execução de alimentos, ainda que em conjunto com os alimentos vincendos, desde que a quantia a ser penhorada não ultrapasse 50% do salário líquido do executado.
Defende que tal penhora não prejudicaria o sustento do agravado.
Aduz que o executado tenta induzir o juízo a erro ao afirmar que sua única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), quando, na verdade, conforme consta na procuração juntada aos autos da execução, ele se qualifica como representante comercial.
Ressalta que o agravado ostenta nas redes sociais um padrão de vida incompatível com aquele que alega em juízo.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja autorizada a penhora mensal de 50% do benefício do agravado ou, alternativamente, o percentual que o juízo entender adequado, não inferior a 30%, considerando o binômio necessidade-possibilidade e as circunstâncias específicas do caso.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30218584).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30474863). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da possibilidade de penhora parcial de benefício previdenciário para satisfação de dívida alimentar, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o executado não realiza qualquer pagamento de prestação alimentícia há mais de 10 anos, desde o ajuizamento da ação em 2013.
Afirma que o agravado, além de receber benefício do INSS, atua como representante comercial e ostenta nas redes sociais um padrão de vida incompatível com aquele que alega em juízo.
Requer, assim, a penhora mensal de 50% do benefício previdenciário do agravado ou, alternativamente, o percentual que o juízo entender adequado, não inferior a 30%.
Passo à análise.
A questão da impenhorabilidade de valores e rendimentos foi recentemente objeto de apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.660.671/RS, julgado em 21/02/2024, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, ocasião em que foram estabelecidos importantes parâmetros para a interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil.
Nesse julgamento paradigmático, o STJ estabeleceu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (correspondente ao art. 649, X, do CPC/1973) deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, considerando a finalidade social da norma, qual seja, a proteção do patrimônio mínimo necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana.
Conforme destacado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto: "Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança" O eminente relator prosseguiu esclarecendo que, embora tenha havido alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras, não se pode adotar interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva, já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.
Nesse sentido, estabeleceu-se que: "A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)..." No caso em apreço, verifica-se que o agravado é pessoa idosa e percebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo.
Tal benefício, de natureza assistencial, é concedido a idosos ou pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Considerando essa circunstância, a penhora de 50% ou mesmo de 30% do referido benefício, como pretende a agravante, comprometeria significativamente a subsistência do agravado, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar do benefício assistencial.
Impende ressaltar que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Embora o § 2º do mesmo dispositivo preveja exceção à regra de impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, tal exceção deve ser aplicada com temperamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No tocante à alegação da agravante de que o agravado ostenta nas redes sociais um padrão de vida incompatível com aquele que alega em juízo, e que se qualifica como representante comercial, cumpre destacar que a capacidade financeira do executado não pode ser aferida, tão somente, com base em imagens de redes sociais, sendo necessários elementos probatórios mais robustos, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros documentos que possam comprovar, de forma inequívoca, a existência de outras fontes de renda além do benefício assistencial.
Cito precedente do TJSP em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Pedido de penhora de imóvel que não está em nome do executado e não possui matrícula individualizada – Decisão de indeferimento – Insurgência do exequente-agravante – Argumento de que os elementos colhidos na internet e nas redes sociais indicam que o bem é de propriedade do devedor, sendo que a ausência de registro em nome do executado e de matrícula individualizada não obstam a constrição – Inconformismo que não merece acolhimento – Elementos que indicam a eventual posse do bem e sua exploração econômica, mas que não são suficientes para comprovar a propriedade do devedor – Risco de constrição de bens pertencentes a terceiros, considerando se tratar de área rural, dividida em chácaras, comercializadas a adquirentes distintos, sem que as matrículas tenham sido individualizadas – Penhora que seria inócua sem a respectiva matrícula individualizada, uma vez que, após o praceamento do bem, não seria possível identificar as medidas exatas do imóvel, ou seu proprietário, impedindo a transmissão da propriedade – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023517-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Nesse contexto, ressalto que a agravante poderá provocar o juízo de origem para adotar providências a fim de averiguar a real situação financeira do agravado, como, por exemplo, a quebra de sigilo bancário/fiscal, medida que possibilitará uma análise mais acurada da capacidade econômica do executado e a eventual localização de outros bens ou rendimentos passíveis de penhora.
Assim, considerando que o agravado percebe apenas um salário-mínimo a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de natureza alimentar e assistencial, e que não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de outras fontes de renda, afigura-se acertada a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora sobre o referido benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSMAR SOARES TRIGUEIRO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GLORIA NAIANE DA CRUZ TRIGUEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GLORIA NAIANE DA CRUZ TRIGUEIRO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802901-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GLORIA NAIANE DA CRUZ TRIGUEIRO Advogado(a): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS AGRAVADO: JOSMAR SOARES TRIGUEIRO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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22/02/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 19:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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