TJRN - 0800015-26.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2025 11:30
Processo Reativado
-
12/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800015-26.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANNI SIDARTA FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por Giovanni Sidarta Figueiredo Rocha em face de Município de Alexandria, ambos devidamente qualificados.
Narra o demandante, em síntese, que em 07 de abril de 2017 foi nomeado para o cargo de Subsecretário de Esportes do Município de Alexandria, tendo permanecido no cargo até 01 de fevereiro de 2019, após, em 01 de fevereiro de 2019 foi nomeado para o cargo de Secretário de Esportes do Município de Alexandria, tendo permanecido no cargo até 01 de janeiro de 2021.
Afirmou que não recebeu no período laborado pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
Citado, o requerido ofertou contestação de ID 144966885, arguindo prejudicial e, no mérito, a improcedência.
Consta réplica escrita (ID 145163573).
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (ID 145957170 e ID 147654762).
Após intimação,a parte promovida anexou novos documentos aos autos (ID 154853937), tendo sido oportunizado o contraditório (ID 156647283).
Pois bem.
II.1.
Da prejudicial de mérito Consta que a requerida suscitou prejudicial referente à prescrição quinquenal fundada no decreto nº 20.910/1932.
A prejudicial merece parcial acolhimento, explico.
Quanto ao requerimento de pagamento de 13º salário entendo que as verbas anteriores ao dia 06 de janeiro de 2020 estão prescritas, isso porque nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Lado outro, quanto às verbas atinentes às férias e 1/3 de férias, entendo pela ocorrência da prescrição apenas do primeiro período trabalho, pois, conforme assente no STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ, AgRg no AREsp: 43675, julgado em 16/04/2013).
No caso dos autos, o demandante teve três períodos de exoneração, quais sejam, 2019 (ID 139435908 - Pág. 02), 2020 (ID 154853937) e 2022 (ID 139435908 - Pág. 03 e 06), em sendo assim, considerando que a exoneração de 2019 ocorreu em 01.02.2019 (ID 139435908 - Pág. 02), tal período encontra-se abarcado pela prescrição, os demais períodos, não estão prescritos, já que as exonerações ocorreram em 30.12.2020 (ID 154853937) e 10.03.2022 (ID 139435908 - Pág. 03 e 06).
Em caso análogo o STJ aplicou tal entendimento, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR.
REFORMA.
CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2.
In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012) Assim sendo, acolho parcialmente a prejudicial.
II.2.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 39,§3º, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o recebimento de férias acrescidas de 1/3, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Aos ocupantes de cargos comissionados são devidos o 13º (décimo terceiro), as férias, além de outros direitos expressamente previstos no estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza do cargo, que é de livre exoneração.
Por essa razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores.
Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do efetivo vínculo com o Município através da juntada, pelo autor, das portarias de nomeação e exoneração (ID’s 139435908 e 154853937), bem como nas fichas financeiras apresentadas pela demandada ao ID 139435906.
Cumpra-se ressaltar que restou comprovado que de 13.02.2017 a 01.02.2019 o autor ocupou o cargo de Subsecretário de Esportes do Município de Alexandria (ID 139435908 - Pág. 01 e 02), de 01.02.2019 a 30.12.2020 o autor ocupou, pela primeira vez, o cargo de Secretário de Esportes do Município de Alexandria (ID 139435908 - Pág. 04 e ID 154853937) e de 04.01.2021 a 10.03.2022 o autor ocupou, pela segunda vez, o cargo Secretário de Esportes do Município de Alexandria (ID 139435908 - Pág. 03, 05 e 06).
Não se revela razoável exigir que o autor comprove o não recebimento das verbas cobradas pelo simples fato de tratar-se de prova negativa, impossibilitando a sua produção por ele.
Nesse sentido, importa transcrever as ementas de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em caso análogo ao dos autos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
II – MÉRITO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL.
CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN.
AC nº 2018.008097-9.
Rel.
Des.
Claudio Santos. 1ª Cãmara Cível.
J. 07.02.2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO.
ATRASO DE SALÁRIO.
VÍNCULO NÃO IMPUGNADO.
FATO INCONTROVERSO.
PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU.
ARTIGO 373, II DO CPC.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0100211-69.2017.8.20.0146, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, juntado em 08/05/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORES DA ATIVA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inadmissível que se negue a um servidor verba de natureza salarial a que tem direito, sob o argumento de que excede o limite de despesa de pessoal do Estado, pois significaria violação ao enriquecimento ilícito. 2.
Os argumentos meramente procedimentais relativos ao cumprimento de formalização das dívidas na lei orçamentária, não são oponíveis à necessidade de efetivar direitos previstos na Constituição Federal. 3.
Precedentes desta Corte (AC 2015.003927-2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 23/06/2015, AC 2014.016514-1, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, j. 12/03/2015 e AC 2011.008877-8, 1ª Câmara Cível, j.
Desembargador Amílcar Maia, j. 01/12/2011). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível 0100116-39.2017.8.20.0146, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
VIRGÍLIO MACÊDO, juntado em 23/04/2019).
Nesse sentido, o entendimento recente da jurisprudência é o de se garantir o pagamento dos servidores públicos, visando o resguardo da dignidade da pessoa humana, considerando, em última análise, o caráter alimentar dos salários, conforme julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA.
SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO ART. 1º, III, DA CF.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DETRIMENTO DO EVENTUAL DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS TRABALHADO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE.
PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (…) A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, assegura o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, disso não se pode olvidar.
Senso assim, constitui afronta direta às regras constitucionais o pagamento em atraso dos servidores públicos, como de qualquer outro trabalhador. (…)o gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas a partir da manipulação dos salários dos servidores, que possuem caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor. (TJRN, Remessa Necessária n° 2018.009598-7, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 26/02/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Mandado de Segurança com Liminar n° 2016.011492-0, data do julgamento: 29/03/2017, à unanimidade de votos).
Assim, diante das provas produzidas pelo autor e considerando que o demandado não impugnou especificadamente os pedidos autorais, deixando de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, torna-se inafastável o acolhimento do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer, tão somente quanto ao 13º salário, a prescrição das verbas anteriores ao dia 06 de janeiro de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ e a prescrição das férias do período aquisitivo de 13.02.2017 a 01.02.2019, nos termos do entendimento pacífico do STJ, que entende que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Alexandria ao pagamento à parte autora dos valores das férias não gozadas, bem como o 1/3 de férias, todas relativas ao período descrito na inicial, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento do 13º salário dos períodos expostos na inicial, excluídas as verbas reconhecidamente prescritas.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800015-26.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANNI SIDARTA FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que há uma nomeação do autor ao cargo de Subsecretário Municipal de Esportes de Alexandria datada do dia 13.02.2017 (ID 139435908 - Pág. 01), bem como sua respectiva exoneração, datada do dia 01.02.2019 (ID 139435908 - Pág. 02).
Existe outra nomeação do autor ao cargo de Secretário Municipal de Esportes do Município de Alexandria datada do dia 01.02.2019 (ID 139435908 - Pág. 04), desacompanhada de qualquer ato de exoneração.
Ainda, há uma nova nomeação do autor ao cargo de Secretário Municipal de Esportes do Município de Alexandria datada do dia 04.01.2021 (ID 139435908 - Pág. 05), bem como sua respectiva exoneração, datada do dia 10.03.2022 (ID 139435908 - Pág. 06).
Considerando que existem três nomeações e apenas duas exonerações, determino que intime-se a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a portaria de exoneração correspondente a nomeação do ano de 2019.
Com a juntada, intime-se a parte autora para em igual prazo de manifestar, conforme teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800015-26.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: GIOVANNI SIDARTA FIGUEIREDO ROCHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não foram suscitadas preliminares, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para informarem se possuem outras provas a produzir.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 12 de março de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800015-26.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: GIOVANNI SIDARTA FIGUEIREDO ROCHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 11 de março de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861489-68.2024.8.20.5001
Irani da Silva Lima Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 20:29
Processo nº 0800338-52.2025.8.20.5103
Celestina Medeiros da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 13:55
Processo nº 0800338-52.2025.8.20.5103
Celestina Medeiros da Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 10:38
Processo nº 0800350-86.2019.8.20.5132
Alan Guerra
Municipio de Sao Pedro
Advogado: Fabio Bandeira do Amaral Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2019 16:57
Processo nº 0801201-43.2024.8.20.5135
Adalzirene Alves de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 14:45