TJRN - 0800237-29.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2025 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0800237-29.2023.8.20.5121 Parte autora:FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte ré:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Francisco Gomes da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Ielmo Marinho, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu o bloqueio dos valores referente a prestação de serviços de home care, no período de janeiro a junho/2025, correspondendo ao total de R$ 178.230,48 (cento e setenta e oito mil duzentos e trinta reais quarenta e oito centavos); e conforme as seguintes notas fiscais (ID): 156533200- janeiro/25,156533203 -março/abril/25, 156542230-maio/25, 156542231-junho/25.
Analisando os autos, verifica-se que houve repasse de valores referentes aos seguintes períodos: 03/04/2023 a 02/05/2023: Nota fiscal (ID 10045614), no valor de R$ 29.957,88, conforme certidão de transferência (ID 101195303); 03/05/2023 a 01/06/2023: Nota fiscal (ID 103777394), no valor de R$ 29.957,88, conforme certidão de transferência (ID 106836512); 02/06/2023 a 30/08/2023: Nota fiscal (ID 106869383), no valor de R$ 89.873,64, conforme certidão de transferência (ID 110135865); 09/2023 a 06/2024: Nota fiscal (ID 127676742), no valor de R$ 299.578,80, conforme certidão de transferência (ID 130354601). 01/07/2024 a 01/01/2025, no valor de R$ 179.747,28 (cento e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme notas fiscais (ID 143670804), mais o valor de janeiro de 2025 de R$29.957,88 (vinte no mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (ID 143670802). É o que importa relatar.
Apesar de a parte autora requerer o bloqueio referente ao mês de janeiro de 2025, verifica-se ao ID 143670802 que o referido mês já foi objeto de bloqueio, não havendo que se falar em novo bloqueio quanto a este mês.
Sendo assim, os períodos pendentes compreendem de fevereiro a junho de 2025.
Contudo alguns pontos merecem maiores esclarecimentos quanto aos pedidos de bloqueio.
Em comparação com as notas fiscais anteriores ao ano de 2025, que estavam conforme o orçamento de id.97054941, no valor de R$ 29.957,88; as novas notas trazem a quantia de R$ 29.705,08.
De forma que deve a parte autora esclarecer a diferença, seja por redução dos insumos ou serviços, ou outro motivo.
E, sendo o caso, juntar novo orçamento atualizado.
Também não consta a nota fiscal relativa aos serviços prestados em fevereiro de 2025.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar os devidos esclarecimentos.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
09/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:33
Outras Decisões
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03/07/2025 21:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - 1ª Vara Processo n.º 0800237-29.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de id. 149580590, pelo que determino o desbloqueio das quantias constantes na conta nº 12983-6, agência 3595-8, do Banco do Brasil, pertencente à SEAD, condicionado ao encontro de novos valores a serem bloqueados em conta diversa, tendo em vista que o SISBAJUD não permite a escolha prévia da conta a ser bloqueada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
02/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0800237-29.2023.8.20.5121 Parte autora:FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte ré:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Francisco Gomes da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Ielmo Marinho, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu o bloqueio dos valores referente a prestação de serviços de home care, no período de 01 de julho a 31 de dezembro/2024, no valor de R$ 179.747,28 (cento e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme nota fiscal (ID 143670804), mais o valor de janeiro de 2025 de R$29.957,88 (vinte no mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (ID 143670802).
Acostou aos autos nota fiscal (ID 143670804), e os relatórios profissionais realizados nesse período.
Analisando os autos, verifica-se que houve repasse de valores referentes aos seguintes períodos: 03/04/2023 a 02/05/2023: Nota fiscal (ID 10045614), no valor de R$ 29.957,88, conforme certidão de transferência (ID 101195303); 03/05/2023 a 01/06/2023: Nota fiscal (ID 103777394), no valor de R$ 29.957,88, conforme certidão de transferência (ID 106836512); 02/06/2023 a 30/08/2023: Nota fiscal (ID 106869383), no valor de R$ 89.873,64, conforme certidão de transferência (ID 110135865); 09/2023 a 06/2024: Nota fiscal (ID 127676742), no valor de R$ 299.578,80, conforme certidão de transferência (ID 130354601). É o que importa relatar.
Desta feita, considerando que a obrigação de fazer determinada na decisão de ID nº. 95033785 não foi cumprida, tem-se que não resta outra providência a este juízo senão determinar o bloqueio do valor equivalente ao orçamento colacionado ao ID nº. 97054941 (R$ 29.957,88), a fim se salvaguardar a vida e integridade da parte requerente, diante da necessidade de continuação de seu tratamento.
Acrescento que a sentença de id. 127999571, confirmou a liminar, e nos termos do art. 1.012, §1° do CPC, possui efeito imediato.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido formulado pela parte autora e, em decorrência, determino o bloqueio do valor de R$ 209.705,08 (duzentos e nove mil setecentos e cinco reais e oito centavos), através do sistema SISBAJUD, devendo metade do valor ser bloqueado na conta do Estado do Rio Grande do Norte e outra metade na conta do Município de Ielmo Marinho.
Efetuado o bloqueio, e realizada a transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará para transferência da quantia para a empresa Cuidados Assistenciais Home Care.
Após, encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça para o processamento e juízo de admissbilidade dos Recursos de Apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
01/04/2025 19:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:02
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - 1ª Vara Processo n.º 0800237-29.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar as notas fiscais do período agosto a dezembro de 2024.
Após, conclusão para Decisão de Urgência.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2025 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 03:15
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 13:02
Outras Decisões
-
07/10/2023 07:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 22:05
Decorrido prazo de Município de Ielmo Marinho em 29/06/2023.
-
01/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:32
Outras Decisões
-
23/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:16
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:22
Outras Decisões
-
13/04/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2023 11:07
Juntada de diligência
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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