TJRN - 0812000-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 09:55 Juntada de Ofício 
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                                            15/08/2025 11:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/08/2025 16:24 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/07/2025 07:56 Expedição de Ofício. 
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                                            23/07/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:38 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812000-28.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a informar como solicitado (Id n 157105104) em 05 (cinco) dias, devendo haver novo oficiamento para esclarecimento pelo destinatário do ofício em outros 05 (cinco) dias.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/07/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 06:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 10:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 10:22 Juntada de Ofício 
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                                            08/07/2025 11:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/07/2025 15:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/07/2025 15:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2025 12:50 Expedição de Ofício. 
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                                            01/07/2025 10:46 Expedição de Ofício. 
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                                            12/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812000-28.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O DEFIRO conforme solicitado: OFICIEM-SE as empresas em questão (YOU SOLUÇÕES LTDA e TIM SOC) --- primeiro por e-mail, depois, por endereço físico, se preciso for --- para que informem, em 05 (cinco) dias, nome, endereço, CPF, RG e endereço do titular das conexões identificadas pelo Registration IP 190.9.121.228.
 
 Com a resposta nos autos, prazo de 05 (cinco) dias para requerimento da parte autora.
 
 Em conclusão ao final.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/06/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:22 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:58 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 01:53 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812000-28.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
 
 DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
 
 CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para ESCLARECER que o provedor de acesso a aplicações da internet tem a obrigação de manter o registro de acesso, como apontado no recurso (sem dúvida), mas também --- com fundamento ou não na Lei do Marco Civil da Internet --- os dados de cadastro de todos que usam os seus serviços, a fim de que se possa responsabilizá-los pelo conteúdo que postam --- pois sem a identificação necessária, a responsabilização se torna inviável.
 
 Como é a ré que se organiza profissionalmente, com habitualidade e lucratividade, para exercício de atividade empresarial que explora o aplicativo em questão, ou ela apresenta os dados do terceiro responsável pela geração e postagem do conteúdo em discussão --- ou se responsabiliza ela mesma pelo conteúdo de terceiros.
 
 Só existem essas 02 (duas) soluções lógicas para viabilizar que o Poder Judiciário possa sindicar a ilicitude e a lesividade em postagens do aplicativo --- visto que a outra saída, da inimputabilidade por conteúdo postado, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.
 
 MANTENHO, então, a decisão tal como proferida.
 
 TENDO EM VISTA que a decisão condenatória estava sob efeito suspensivo em função da interposição de embargos para esclarecimento do que ficou acima colocado, o prazo de 05 (cinco) dias VOLTA a correr de seu início com esta publicação.
 
 Ao final, prazo para que a parte autora requeira, também de 05 (cinco) dias.
 
 Depois, em conclusão, quando se fará também a chamada de provas.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 06:45 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            19/05/2025 06:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2025 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 16:20 Decorrido prazo de AUTORA em 29/04/2025. 
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                                            14/05/2025 00:32 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 13/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:28 Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:28 Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 08:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/04/2025 01:52 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812000-28.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias e a contra-razoar os embargos de declaração interpostos em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão de saneamento ao final.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/03/2025 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 19:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 11:22 Decorrido prazo de autora em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:51 Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:22 Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 05:07 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 17:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/03/2025 19:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 00:49 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 07:28 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Gabinete Judiciário Processo n 0812000-28.2025.8.20.5001 Ação Cautelar Antecedente Autor: Jaime Calado Pereira dos Santos Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I Do breve relatório Jaime Calado Pereira dos Santos, brasileiro, capaz, qualificado, por intermédio de seu advogado habilitado, ajuizou ação de natureza cautelar antecedente contra a Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, alegando, em síntese, que tem sido vítima de postagens injuriosas, caluniosas ou difamadoras de perfil da rede social "Instagram" intitulado "@cenario_politicosga" e que deseja, face a isso, identificar o titular para poder acioná-lo judicialmente por sua responsabilidade enunciativa.
 
 Solicitou, então, do juízo, condenar, provisória e definitivamente, a empresa ré a fornecer os dados de identificação do titular do perfil, os registros de acesso e potenciais contas vinculadas.
 
 Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos e pagamento da taxa judiciária. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II Em sede preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
 
 RECEBO-O como ação de obrigação de fazer em vez de o receber como uma ação cautelar antecedente, pois encerra objetivo distinto e próprio.
 
 Além disso, deduzir posteriormente contra o titular do perfil nestes autos seria uma dificuldade técnica desnecessária: alteraria completamente a postulação até agora deduzida (Artigos 305 e 308 do Código de Processo Civil).
 
 COLOCO o feito sob sigilo para evitar que o deferimento do pedido do autor torne públicas as informações do usuário titular do perfil mencionado acima, assegurando, dessa forma, a privacidade dos envolvidos (Artigo 189, caput e inciso III, do Código de Processo).
 
 Por fim, DECLARO este feito de tramitação prioritária (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, também do Código de Processo).
 
 III Em sede prejudicial DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, ainda que por extensão (“by stander doctrine”), conforme os Artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 IV Do mérito do pedido de tutela provisória DEFIRO o pedido de tutela provisória, pois presentes os requisitos legais (Artigo 300 do Código de Processo Civil): existe perigo na demora diante da reiteração constante das postagens apontadas, assim como existe direito subjetivo verossímil a tutelar porque é inequivocamente ao autor que se refere o titular do perfil em rede social.
 
 Como publicar é legalmente autorizado, válido e legítimo, conforme a liberdade geral de ação, uma das muitas decorrências do princípio constitucional da legalidade (Artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil), responder pelas publicações é (também) válido e legítimo --- e, para dizer tudo, necessário, sob pena de, em se entendendo em contrário, se albergar o ilícito e o abuso de direito (Artigos 186 e 187 do Código Civil) sob o manto da constitucionalidade de qualquer comissão ou omissão.
 
 Assim, se postar é uma liberdade assegurada, a responsabilidade que a acompanha igualmente está colocada como decorrência da positivação legal brasileira, sendo ambas imprescindíveis para o correto fomento de um debate público saudável.
 
 Decido, então, como se segue abaixo, em especial porque também não há dúvida de que é a empresa acionada a detentora das informações de usuário procuradas, vinculando-se ela a fornecer tal como solicitado (Artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet).
 
 V Do dispositivo desta decisão DEFIRO a tutela provisória, então, para CONDENAR a Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda a fornecer, em até 05 (cinco) dias, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer, os dados de identificação do titular do perfil @cenario_politicosga (nome completo, endereço, e-mail, telefone) nestes autos, assim como seus registros de acesso ao perfil (data, horário e IP) e possíveis contas vinculadas a ela.
 
 INTIMEM-SE para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento.
 
 Por ocasião de sua intimação, CITE-SE para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
 
 RETORNEM em conclusão para decisão de saneamento ao final.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema ________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
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                                            10/03/2025 17:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 17:45 Juntada de diligência 
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                                            10/03/2025 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 07:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/03/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 04:16 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 15:34 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            28/02/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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