TJRN - 0875639-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:05
Juntada de guia de recolhimento
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18/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:23
Juntada de intimação
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26/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 11:14
Juntada de termo
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:46
Juntada de despacho
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15/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 23:05
Juntada de diligência
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13/04/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 23:04
Juntada de diligência
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13/04/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 22:22
Juntada de diligência
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02/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de IVANILSON B SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de IVANILSON B SILVA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:13
Juntada de diligência
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11/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875639-88.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA, brasileiro, desempregado, nascido em 01/12/1999, natural do Rio de Janeiro/RJ, inscrito no CPF nº *70.***.*08-40, filho de Iraneide da Silva e Carlos Alberto Barbosa, residindo na Travessa 25 de Dezembro, n°118 ou 119, Praia do Meio, Natal/RN, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.
Descreve a exordial acusatória que no dia 11 de agosto de 2023, por volta das 17h20min, Yuri Wesley da Silva Barbosa, agindo em concurso com pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dirigiram-se a Padaria Assú, localizada na Rua dos Tororós, nº 23, Lagoa Nova, Natal/RN, subtraíram coisa móvel alheia para eles, cerca de R$ 30,00 e um aparelho celular.
Aduz o membro do Ministério Público Estadual que no dia e horário supracitados, o indiciado em conluio com pessoa não identificada, chegaram ao local do fato em um automóvel Tipo Fox de cor Preta, placa MXO 5152, munidos de arma fogo, adentraram o estabelecimento comercial e anunciaram o assalto.
Ato contínuo, após proferir grave ameaça as vítimas presentes, subtraíram da caixa registradora da Padaria o valor de R$ 30,00 reais, bem como o celular da vítima Guilherme da Escossia Melo, tendo se evadido do local e empreendido fuga.
Destaca o Promotor de Justiça que As vítimas do fato criminoso Daiana Dantas Ambrozio de Moura, Ivanilson Batista Silva e Guilherme da Escossia Melo, apontaram em seus depoimentos que um dos autores do fato, munido de arma de fogo, usava roupa vermelha e possuía uma tatuagem na perna.
Refere o membro do parquet estadual que dia 16 de agosto de 2023, o denunciado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, sendo um dos passageiros do veículo automotor que foi abordado pelos agentes de segurança na oportunidade, um carro tipo Fox, cor preta, placa MXO-5152.
Diante dessas informações as vítimas do fato criminoso, foram intimadas pela Autoridade Policial para que fosse feito o procedimento de reconhecimento fotográfico dos conduzidos, sendo reconhecido como autor do fato ocorrido na Padaria o indiciado Yuri Wesley da Silva Barbosa (fls. 101/110).
Ademais, as vítimas também reconheceram o carro tipo Fox, cor preta, placa MXO-5152, como sendo o utilizado na empreitada criminosa.
Neste particular, descreve a peça vestibular que após acesso as câmeras de segurança que guarneciam o estabelecimento violado, foi constatado que o investigado trajava roupa vermelha, possui uma tatuagem na perna, bem como o carro visualizado na gravação é o mesmo carro em que o indiciado foi preso, dias depois no cometimento de outro delito, confirmando, assim, as informações prestadas nos depoimentos, confirmando a autoria delitiva imputada ao denunciado.
IP nº 15031/2023 – 5ª DP encontra-se presente nos autos, achando-se regular (ID 112910596).
Denúncia recebida em 26 de julho de 2024 (ID 126935303).
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor do acusado.
Não apresentou preliminares de mérito (ID 130234894).
Realizou-se Audiência instrutória em 14 de outubro de 2024.
Inaugurada a audiência, procedeu-se a oitiva das vítimas, DAIANA DANTAS AMBROZIO DE MOURA, GUILHERME DA ESCOSSIA MELO e IVANILSON BATISTA SILVA, do depoente, ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA, policial militar.
Dispensada a testemunha, GERALDO FERREIRA DE LIMA.
Por fim, com o interrogatório do acusado foi encerrada a instrução processual (ID 133499386).
Alegações finais pelo Ministério Público (ID 137917760), ofertadas e memoriais no dia 05 de dezembro de 2024.
Requereu a condenação do acusado Yuri Wesley da Silva Barbosa pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, praticados em detrimento das vítimas Guilherme da Escossia Melo, Daiana Dantas Ambrozio de Moura e Ivanilson Batista Silva.
Referiu, inicialmente, ao equívoco na capitulação posta na denúncia e, em consequência, sob invocação da emendatio libelli, prevista no art. 383, caput do Código de Processo Penal.
Tendo em conta a descrição dos fatos guardarem compatibilidade com a prática de dois crimes de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, requereu a condenação nos moldes dos arts. art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por 2 vezes, na forma do art. 70, todos do CP.
Invocou o titular da acusação a prova colhida na fase administrativa, consolidada na fase judicial, especialmente referindo às declarações das vítimas diretas da grave ameaça e do desfalque patrimonial, bastante seguras, seja no que toca à comprovação da materialidade, seja da autoria imputada ao acusado.
No que toca a prova indiciária refere ao Boletim de Ocorrência, aos Termos de Reconhecimento Fotográfico, ao relatório de missão policial contendo imagens do roubo, das filmagens do crime e das fotografias dos suspeitos capturadas no dia do assalto.
Aludiu ao depoimento da vítima, Daiana, que de forma segura, precisa relatou as circunstâncias em que percebeu a aproximação dos agentes criminosos, desde antes de ingressaram no seu estabelecimento comercial, pressentindo que seriam assaltados.
Referiu aos detalhes percebidos pela vítima do sexo feminino que atentou para a aproximação dos assaltantes, para uma tatuagem marcante na panturrilha de um dos agentes, especialmente na pessoa que depois veio a ser identificado como o acusado Yuri Wesley.
Disse que ambos eram negros e estavam armados.
Após a subtração dos bens, ela observou os criminosos fugindo e embarcando no veículo Fox preto, cuja placa conseguiu anotar e repassou à polícia.
Alguns dias depois, a vítima reconheceu o acusado como um dos autores do crime, apontando sua tatuagem como fator determinante.
A vítima Ivanilson, também ele, assim como sua esposa, Daiana, proprietários da Padaria, que estava no caixa no momento do crime, confirmou que um dos assaltantes vestia camisa vermelha e tinha uma tatuagem na perna.
Ele descreveu a ação dos criminosos e afirmou que viu os assaltantes fugirem no veículo.
Posteriormente, na delegacia, reconheceu o réu entre diversas fotografias.
A vítima Guilherme, que teve o celular subtraído, relatou que um dos criminosos se dirigiu diretamente a ele, já empunhando a arma.
Posteriormente, ao analisar as imagens do crime, identificou um dos indivíduos como sendo muito semelhante ao réu.
Em seu interrogatório, YURI WESLEY negou a participação no crime, mas admitiu possuir uma tatuagem na panturrilha, condizente com a descrição das vítimas.
Além disso, confirmou que estava a bordo do veículo Fox preto no momento de sua prisão, cinco dias após o roubo, e que portava um revólver, embora tenha alegado que apenas pegava uma carona.
O Ministério Público enfatizou que a versão do réu é desmentida pelas declarações das vítimas e pelos elementos probatórios constantes dos autos.
Destacou o membro do Ministério Público em alegações finais que o reconhecimento formal realizado na delegacia seguiu as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, garantindo segurança jurídica ao ato.
Além disso, ressaltou o entendimento pacífico do STJ e do STF de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não são imprescindíveis para a incidência da majorante, quando há prova testemunhal inequívoca sobre seu emprego na ação criminosa.
Diante desse arcabouço probatório, o Ministério Público requereu a condenação de Yuri Wesley da Silva Barbosa pelos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório às vítimas, tendo em vista que os bens subtraídos não foram recuperados.
Por fim, pugnou pela manutenção da prisão do réu, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, uma vez que ele já responde a outras ações penais.
Alegações finais em memoriais da Defesa constituída em favor do acusado (ID 142238872), ofertadas em 07 de fevereiro próximo passado.
Ao ensejo, contrariou o pleito condenatório firmado pelo titular da acusação.
Aludiu que embora a materialidade do delito estivesse demonstrada, a autoria não foi comprovada de forma inequívoca.
O acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio diante das perguntas do Ministério Público, mas respondeu aos questionamentos da defesa e do magistrado, negando a prática do crime e afirmando que não se reconhecia nas imagens dos vídeos apresentados pela vítima.
No curso da instrução, a defesa requereu o reconhecimento formal do acusado conforme o artigo 226 do CPP.
A primeira vítima não o reconheceu, afirmando que, se fosse ele, teria engordado muito.
Já a segunda vítima, em um primeiro momento, não reconheceu nenhum dos suspeitos, mas, após a sugestão do magistrado de que o autor do crime estaria entre os enfileirados, expressou incerteza e apontou um indivíduo, afirmando que "achava" que era aquele, mas que não poderia afirmar com certeza.
A defesa também argumentou que o Ministério Público baseou-se em uma suposta tatuagem na perna de um dos envolvidos, sem esclarecer qual seria essa marca distintiva, tornando a prova ambígua e insuficiente para fundamentar uma condenação.
Além disso, a acusação alegou que o acusado estava no veículo utilizado no crime, associando-o a outra ocorrência criminosa e sugerindo que ele portava uma arma.
No entanto, a defesa enfatizou que não houve perícia técnica que comprovasse que a arma era a mesma utilizada no crime em questão, tornando-se meras suposições incapazes de gerar um juízo condenatório.
No tocante ao reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a defesa apontou irregularidades, pois as vítimas não descreveram previamente as características do suspeito antes da apresentação das imagens, contrariando o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP.
Além disso, a primeira vítima afirmou que, se visse o autor do crime novamente, o reconheceria com certeza, mas, ao ser submetida ao reconhecimento presencial, não identificou o acusado.
A segunda vítima, por sua vez, apenas manifestou dúvida após ser questionada se o suspeito estava entre os enfileirados, evidenciando a fragilidade da prova testemunhal.
Diante dessas inconsistências, a defesa pleiteou a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o princípio do in dubio pro reo.
Citou precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de provas seguras para a condenação, sustentando que a dúvida deve favorecer o réu.
Concluiu que a acusação não conseguiu demonstrar, de forma incontroversa, a participação de Yuri Wesley da Silva Barbosa no crime, razão pela qual requereu sua absolvição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da materialidade e autoria delitiva do crime do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, imputado ao acusado, Yuri Wesley da Silva Barbosa.
Observo que o ponto controvertido, no tocante às pretensões da Acusação e Defesa, reside na prova de autoria delitiva imputada ao acusado Yuri Wesley da Silva Barbosa, especialmente, em relação ao procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, à falta de confirmação inequívoca no reconhecimento presencial e à ausência de outros elementos probatórios robustos que vinculem diretamente o réu ao crime.
A acusação fundamenta-se, em grande medida, nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.
Entretanto, a defesa sustenta que esse procedimento não seguiu rigorosamente as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que as vítimas não descreveram previamente as características do suspeito antes da apresentação das imagens.
Outro aspecto que gera irresignação por parte da defesa seria a ênfase dada à tatuagem na perna do réu como fator de identificação, sem que haja descrição precisa dessa marca distintiva antes da exibição das imagens.
Uma outra questão a ser dirimida diz respeito a conexão entre o réu e o veículo utilizado no crime.
Embora tenha sido preso dias depois a bordo do mesmo carro, a defesa destaca que não há prova direta de que ele tenha sido o condutor ou passageiro no momento do assalto.
Por fim, observo que a última questão de faz surgir controvérsia é relativa a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo nos roubos.
A defesa argumenta que não há provas de uso de arma e que o artefato bélico encontrado em posse do acusado não autoriza se reconheça que fora, de fato, utilizado na dinâmica delituosa.
Pois bem, elencados os pontos de controvérsia, passo à análise da materialidade delitiva.
A materialidade delitiva dos crimes de roubo majorado encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio de um conjunto probatório robusto e harmônico, que evidencia de forma inequívoca a ocorrência do fato criminoso e os meios empregados na sua execução.
Inicialmente, o Boletim de Ocorrência (ID 112910596, fls. 04/08) narra detalhadamente a dinâmica do roubo ocorrido no estabelecimento comercial, especificando o modus operandi dos agentes, a grave ameaça exercida por meio de armas de fogo e a subtração de bens pertencentes às vítimas, oficializando a comunicação do delito às autoridades competentes.
A ação criminosa, no caso consubstanciada em dois crimes de roubo, perpetrados em ação única, por dois agentes, aos quais coube os atos executórios e um terceiro, que se manteve no veículo VW Fox de cor preta de placas MXO 5152, cuja presença foi percebida pela vítima Daiana Dantas, ante a condição de ingresso dos executores no veículo, um pela porta do carona e o outro pela porta de trás, saindo o carro com imediatidade do local.
Os depoimentos das vítimas na fase administrativa e em juízo ratificam a certeza da ocorrência dos fatos e a materialidade delitiva.
Com efeito, as vítimas narraram toda a dinâmica dos crimes de roubo, ocasião em que, tanto o acusado Yuri Wesley, quanto seu comparsa, cada um deles munido de uma arma de fogo, da qual se valeram para ameaçar as vítimas, de forma ostensiva e amedrontadora, despojaram as vítimas Guilherme Escossia de seu aparelho celular, enquanto a pessoa jurídica, de nome de fantasia, Padaria Assú, de numerário que se achava no caixa, mediante ameaça ao proprietário, Ivanilson Batista.
Afora a palavra segura das vítimas da grave ameaça e do desfalque patrimonial, veio aos autos prova documental consistente em imagens dos crimes de roubo, em seus atos executórios, bem assim fotografias extraídas das imagens.
Importa trazer à colação a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a cotejá-la com as demais provas.
Observo que os depoimentos e o interrogatório a seguir descritos expressam síntese levada a efeito por este magistrado em concomitância à coleta da prova que se acha gravada e inerta em sua literalidade, nos autos eletrônicos.
Daiana Dantas Ambrozio de Moura, vítima, que às perguntas respondeu: “É proprietária da Padaria Assu.
No dia odo ocorrido estava no local, acompanhada de seu esposo e um cliente.
O funcionário estava na parte da produção.
O cliente chama-se Guilherme e é frequentador da sua padaria.
Seu esposo estava no caixa e ela atendendo.
Foi guardar um garrafão de água no local em que fica no acesso da padaria, na entrada da padaria.
Viu dois homens se aproximando como se fosse cliente.
Ela desconfiou que não era cliente.
Quando se abaixou viu que um deles tinha uma tatuagem grande do joelho para baixo.
Era colorida.
Os dois anunciaram e lhe chamaram para ela entrar.
Eles não queriam que ela ficasse fora.
Ela disse que não ia entrar que estava grávida.
Um deles se dirigiu a Guilherme e pegou o celular de Guilherme.
Os dois estavam com arma na mão.
Uma arma era de cor preta e outra era prateada.
Ao que recorda a arma que estava com o homem da tatuagem seria a preta.
Os dois eram mais baixos que ela ou da altura dela.
Ambos estavam de cara limpa.
Um tinha cabelo com mechas e o outro que foi preso estava de cabelo curto cortado.
Nenhum dos dois estava com bigode ou barba.
Tinham aparência de serem jovens.
Um deles foi até seu marido e pediu o dinheiro do caixa.
Ao que lembra eram cerca de trinta reais.
Chegou até a olhar por cima do balcão para dentro da gaveta.
Quando eles terminaram o assalto mandaram ela entrar.
Eles saíram e dobraram na primeira rua depois da padaria, na mesma rua.
Que foi até a esquina.
Era um veículo Fox de cor preta.
Viu a placa e anotou e passou para a polícia.
Entrou um pela porta do carona e outro pela porta de trás.
O tempo todo ficaram com as armas apontando.
Ligou para o 190 e policiais vieram.
Ela passou as imagens para os policiais militares.
Foram na delegacia fazer o registro na segunda feira.
Fez o Boletim e depois de uns dias, tendo, o assalto ocorrido na sexta, ao que lembra na quarta feira.
Na quarta-feira seu irmão lhe mandou imagens de um carro que tinha sido apreendido e de três pessoas que estariam neste carro.
Era o mesmo carro e ela viu que era a mesma placa.
Viu as imagens que tinha da padaria.
Não teve dúvidas para reconhecer.
Quando foi chamada para fazer o reconhecimento na delegacia colocaram quatro fotos de pessoas negras e ela reconheceu sem qualquer dúvida.
O celular não foi recuperado.
Nem tampouco o valor.
Nas fotos que seu irmão mandou via a tatuagem.
Lembra que a cor laranja mas não sabe dizer ao certo.
Lembra de tonalidade laranja e vermelha.
Guilherme da Escóssia Melo, vitima, que às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido estava na padaria na condição de cliente.
Eram por volta das 17:00hs.
Estava junto ao balcão que fica de costas para a rua.
Estava aguardando ser atendido e de repente entraram duas pessoas indo uma em direção ao caixa e outro na direção dele.
Eram dois homens.
O que se dirigiu a ela lhe apontou a arma e disse passe o celular.
Entregou o celular para o homem.
Estava no caixa a pessoa de Nilson, esposo da proprietária.
Ela estava na parte de fora próximo a calçada.
Os dois eram morenos, um mais que o outro.
O que foi ao caixa era mais negro.
O que se dirigiu a ele era moreno, mas não negro.
Eram jovens.
Ambos de cara limpa.
Chegou a ver depois em imagens da padaria que um deles tinha tatuagem.
Seu celular era um Samsung A-7 não era muito novo.
Soube que levou dinheiro do caixa.
Viu depois em câmeras que eles chegam a pé.
Soube que eles teria chegado em carro fox.
Quem disse foram os proprietários.
Teve acesso as imagens da padaria.
O que estava próximo a ele não foi preso.
Quando fez o reconhecimento não teve cem por cento de segurança, pois viu pelas imagens.
Não teve o celular recuperado e não lembra mais o valor.
O que veio até ele tava com arma na mão.
O que veio até ele tava de camisa listrada e o outro de camisa vermelha.
Pelas imagens do assalto vê que o de camisa vermelha tem tatuagem.
Houve de ele aponta a arma para ele e exigir o celular.
Ivanilson Batista Silva, vítima, que às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido estava na padaria ele, sua esposa e guilherme que era cliente.
Eram por volta das 15 horas ou mais quando se deu o fato.
Percebeu os dois entrando na padaria.
Eram dois rapazes aparentemente novos.
Mostraram a arma e mandaram ela entrar e ela disse que que estava grávida e não entraria.
Uma arma era pequena parecida com pistola.
Seria preta.
A outra seria um revólver e o cano seria prateado.
Um ficou com ele diretamente no caixa.
De Guilherme levaram o celular.
Do caixa levaram uns trinta reais.
O do caixa tava de camisa vermelha.
Ele seria de altura semelhante a dele.
Era moreno, jovem, menos de trinta anos.
Cabelo escuro.
Não lembra de barba ou bigode.
Recorda que tinha uma tatuagem na perna e viu que era na altura da panturrilha.
Recorda te visto um carro fox passando do outro lado da rua e logo em seguida passou em frente da padaria.
Depois viu nas câmeras entrando na primeira rua a direita depois da padaria.
Sua esposa correu na direção deles e viu a placa do carro.
Ele viu o carro fox preto saindo.
Ela viu eles entrando no carro fox preto e anotou a placa.
Fizeram registro na segunda feira, pois o fato foi na sexta.
Ligaram para o 190. levaram as imagens para a delegacia.
Dois dias depois do BO foram chamados à delegacia.
Se não lhe falha a memória seu cunhado viu no via certa que um carro com as mesmas características tinha sido aprendido e foram presas três pessoas.
Se não lhe falha a memória teria sido apreendida uma arma de fogo.
Foram chamados à delegacia.
Viram as imagens várias vezes.
Não recorda se seu cunhado mandou as fotos das pessoas presas.
Teve segurança de reconhecer a pessoa.
Viu antes fotos do via certa e viu suas imagens.
Não teve dúvidas.
Quando foi a delegacia já tinha visto as imagens de suas câmeras e as fotos do via certa.
Quando eles entraram no estabelecimento eles puxaram as armas e mostraram.
Eles anunciaram o assalto com as armas.
Yuri Wesley da Silva Barbosa, ao ser interrogado, afirmou: “Trabalha panfletando para empresa de turismo.
Fazia um a dois meses que tava neste trabalho.
Tinha sofrido tiros.
Estudou até a sexta série.
De CTPS assinada nunca trabalhou.
Seu pai vendida passagens e ele ajudava. É solteiro mas vive com sua companheira e tem um filho mas não registrou.
Foi preso somente quando de menor.
Tem um processo de porte de arma.
A arma era um revólver calibre .32, de cor preta.
Nega o crime do qual é acusado.
Tem processo por tráfico de drogas.
Nega que seja a pessoa da foto de fl 33.
Tem tatuagem na perna.
Se reconhece na fotografia de fl. 103.
O carro fox de cor preta não é dele.
Desconhece o dono do carro e no dia da prisão ele interrogado estava armado e estava de carona.
Estava com mais outra pessoa, além do dono do carro.
A arma era dele e foi encontrada no carro.
Ao que sabe o condutor era o dono do carro.
Saíram na audiência de custódia.
A autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e em razão do emprego de arma de fogo imputado a Yuri Wesley da Silva Barbosa encontra-se devidamente comprovada nos autos.
No caso em apreço, restou amplamente demonstrado que, na data e horário descritos na denúncia, Yuri Wesley e um comparsa não identificado adentraram o estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, duas, no caso, vez que cada um dos agentes ostenta arma de fogo para ameaçar as vítimas, oportunidade em que subtraíram R$ 30,00 (trinta reais) da caixa registradora, vitimando o estabelecimento comercial cujo nome de fantasia é Padaria Assú, e, ainda, o aparelho de telefonia celular de uma outra vítima, cliente que se achava em compras no estabelecimento comercial, Guilherme Escossia.
A dinâmica delitiva foi detalhadamente descrita pelas vítimas, bem assim documentada nos ID’s 133501936 e 133501946, vídeos de câmera de segurança do próprio estabelecimento vitimado.
Bem delineada a ação criminosa perpetrada por dois agentes armados, e, ainda um terceiro que se achava no veículo VW Fox de cor preta, percebido passando em frente ao estabelecimento, instantes antes da ação criminosa ser deflagrada, e, ao depois, percebido pela vítima Daiana Ambrozio, proprietária da Padaria, que anteviu que seriam assaltados antes mesmo do anúncio, estando à entrada do estabelecimento, bem assim, achando-se gestante, como se vislumbra no vídeo negou-se a entrar no estabelecimento com os assaltantes e assistiu toda a dinâmica dos crimes de roubo, à porta de seu estabelecimento.
Ressai das declarações da vítima Daiana, que evadindo-se os dois agentes, o acusado Yuri Wesley e o comparsa não identificado, ao longo da Rua dos Tororós, ingressando na primeira via perpendicular, à direita, os acompanhou percebendo que ingressou um pela porta do carona e o outro pela porta de trás do carro Fox, lhe sendo possível visualizar as placas que repassou para a Polícia.
O cotejo da prova oral aponta para a plena percepção dos fatos pela vítima da grave ameaça e do crime patrimonial, Daiana Ambrozio.
Chama a atenção o quão detalhista e segura mostra-se a vítima no seu relato quanto aos fatos e sua percepção dos agentes, inclusive os detalhes.
Suas declarações são corroboradas pelo esposo, Ivanilson, que estava no caixa do estabelecimento, e, ainda, pela vítima Guilherme Escossia, este menos preciso quanto ao acusado, de sorte que foi abordado diretamente pelo comparsa, cujos cabelos com mechas loiras foram percebidos pelas vítimas e está evidentes nas imagens e fotos extraídas das imagens de vídeo.
No que tange à identificação do acusado como um dos autores do delito, há robusta prova.
Está posta nas imagens, nos frames extraídos das imagens (vídeo) já referidos no corpo do julgado.
As vítimas fizeram reconhecimento do acusado na Delegacia, por fotografia, tendo adotado a autoridade policial a mesma dinâmica estabelecida no art. 226, CPP quanto ao reconhecimento pessoal, oportunidade em que as vítimas descreveram a pessoa que teria praticado o delito, e, em segundo momento,l apresentadas quatro fotografias de pessoas distintas, apontaram aquele que vem a ser o acusado Yuri Wesley como sendo um dos agentes criminosos.
A eficácia do reconhecimento é inafastável.
Observo que a existência de dúvida em repetição de reconhecimento quando da audiência instrutória, perante este juízo da 8ª Vara Criminal, realizada um ano e dois meses depois dos fatos, naturalmente não detém a mesma precisão e lembrança de reconhecimento levado a efeito menos de dez dias após o ocorrido.
Evidente que, além do lapso temporal decorrido entre o fato e a audiência em juízo (quatorze meses), quando a pedido da defesa, foi feito novo reconhecimento, a pessoa a ser submetida a reconhecimento teve alteradas suas características.
Pacifico que a própria condição de custodiado do acusado proporciona alterações físicas, a exemplo da compleição física, peso, cor da pele, cabelos raspados.
Um dos pilares da credibilidade do reconhecimento é a proximidade entre o fato criminoso e o ato de reconhecer.
No caso dos autos um detalhe, ao que parece, restou desconsiderado, desapercebido pela defesa técnica: o estabelecimento comercial vitimado detinha câmeras de segurança e houve captação de imagens do acusado, desde sua chegada ao estabelecimento, bem assim, à saída.
Afora estas imagens externas, mais nítidas, claras, outras foram produzidas no interior do estabelecimento comercial, durante a ação criminosa, em seus atos executórios.
Ressai evidente que as vítimas, adotando cautela de uso de câmeras para resguardar seu patrimônio, ou, minimamente, objetivando identificar, como foi o caso, possíveis agentes criminosos que hajam violado seu patrimônio, tiveram pleno acesso aos agentes, seja através das filmagens, seja quando da ação criminosa.
Deste modo, emerge, com clareza meridiana que o reconhecimento na delegacia, com as cautelas legais, diga-se, lhes foi absolutamente mais fácil, já que detinham as imagens dos assaltantes.
Realço que o reconhecimento, em tese, era até mesmo dispensável.
Tem-se aqui situação semelhante àquela em que pessoa vítima de crime patrimonial, sexual, ou distinto, identifica pessoa que vem a ser presa por fato distinto, dias depois daquele fato criminoso que a vitimou e aparece em programa televisivo, em blogs de notícias policiais ou similares, sendo identificada pela vítima ou testemunhas que comparecem a delegacia para declarar que reconheceram seus algozes.
No caso sob julgamento tem-se que as vítimas, proprietárias do estabelecimento comercial detinham as imagens do roubo que as vitimara e também a um cliente da Padaria Assú, e as forneceram à polícia.
Por óbvio, tinham e tiveram pleno acessoa às imagens.
Observo que foge ao controle da autoridade policial, ou de quem quer que seja que vítimas de crime reconheçam criminosos por meios de comunicação, por câmeras privadas ou de vizinhos, ou mesmo de vias públicas.
Exigível que a autoridade policial responsável pelo procedimento de reconhecimento, seja ele pessoal ou fotográfico, o faça segundo a dicção legal.
Assim procedeu a autoridade policial.
De modo a exaurir o debate, chamo a atenção para o fato de que até mesmo a palavra da vítima, ou das vítimas, quanto ao reconhecimento do agente criminoso, especialmente contextualizadas e cotejadas com as demais provas produzidas e com a própria dinâmica criminosa, se reveste de validade e eficácia quanto ao reconhecimento da autoria criminosa.
No caso concreto, tem-se a palavra das vítimas, seguras que tiveram acesso ao acusado sob julgamento durante toda a ação delitiva, estando este sem qualquer aparato que lhe encobrisse o rosto, e, ainda, às imagens multicitadas.
A vítima Daiana Dantas, os viu e se mostrou atenta desde o momento antecedente ao ingresso no seu estabelecimento, conforme realçou em seu depoimento em juízo.
De forma detida, detalhada, segura, consistente, descreveu o acusado, de forma detalhada, quanto a altura, compleição, cor da pele, cabelo, mencionando, ainda uma tatuagem na perna, abaixo do joelho, que também foi percebida por Ivanilson Batista, seu esposo.
No caso dos autos, tem-se vítima que, de forma destemida, e até meso arriscada, achando-se grávida, em adiantado período da gestação, vendo os agentes criminosos se evadindo e ingressando na primeira via perpendicular àquela em que situada a Padaria Assú, os seguiu e logrou constatar o ingresso de ambos no carro VW Fox de cor preta, que passara duas vezes defronte ao estabelecimento, instantes antes, registrando as placas do veículo e informando à Polícia.
Ocorreu que cinco dias depois dos roubos perpetrados em desfavor da Padaria Assú e de Guilherme Escossia, cliente do estabelecimento comercial, o acusado Yuri Wesley veio a ser preso em flagrante quando, coincidentemente, trafegava no interior do mesmo veículo VW Fox de cor preta e Placas MXO-5152, portando uma arma de fogo, do tipo revólver.
Emergiu da prova que ao ser interrogado perante este juízo e indagado quanto às circunstâncias de sua prisão em flagrante portando arma de fogo, admitiu que era de sua propriedade e que a trazia consigo quando surpreendido no interior do carro VW Fox.
Indagado quanto às pessoas e às circunstâncias pelas quais se achava no veículo e as pessoas que estavam, bem assim, sua relação com estas, limitou-se, simplisticamente, a dizer que não as conhecia e que estava pegando uma carona, desconhecendo até mesmo o condutor do veículo que lhe proporcionara a carona.
A autoridade policial de forma diligene chegou até o possuidor do veículo, desvelando uma cadeia de compras e vendas informasi do veículo.
Neste contexto restou ouvida a pessoa de Ednael Carlos Araújo Bezerra, conforme consta do ID 112910596, fl. 24 que afirmou ser o possuidor do veículo e que por vezes o empresta a pessoas do bairro que nominou.
Inquirido acerca das pessoas de Yuri Wesley e Yuri Cego, mencionou conhecer este último apenas, mas admitiu que no dia da prisão dele próprio, de Yuri Wesley e Yuri Cego, por porte ilegal de arma, tanto ele quanto os outros dois se achavam no veículo fox de cor preta, achando-se ele, na oportunidade, dando carona para os dois Yuris.
O conjunto de provas quanto à autoria que se imputa a Yuri Wesley da Silva Barbosa é de solidez inafastável.
As teses defensivas, apreciadas, no corpo do julgado, não se revestem de respaldo apto a autorizar o afastamento da autoria criminosa.
O reconhecimento formal realizado na fase inquisitorial (ID 112910596, fls. 101/110) seguiu os parâmetros legais, sendo realizado sem indução e de forma espontânea pelas vítimas, que identificaram Yuri Wesley como um dos assaltantes.
Esse elemento probatório não se encontra isolado, pois corroborado pelas imagens do crime registradas em vídeo (ID 133501946) e as fotografias extraídas do momento da ação criminosa (ID 133501944 e ID 133501945).
Do emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Induvidosa a prova quanto ao emprego de armas de fogo quando da ação criminosa que vitimou os ofendidos.
As palavras das vítimas mostraram-se seguras, consistentes e induvidosas.
Mencionaram a dinâmica da ação e como se viram ameaçados com as armas (já que mais de um acusado estava armado) apontadas em suas direções, utilizadas nos crimes perpetrados, distinguindo, inclusive que se tratavam de revólver prateado e um escuro.
Em que pese as armas de fogo não terem sido apreendidas, tal fato não encerra obstáculo ao reconhecimento da causa de aumento, dado que outros meios de prova robustecem a certeza do emprego de armas.
A palavra das vítimas, que se mostrou coerente com as demais provas coligidas nos autos, demonstrou certo o emprego de arma de fogo para ameaçá-las e demovê-los de possível intento de resistência à prática delitiva.
Esta circunstância, por si só, autoriza a incidência da majorante para fins de dosimetria da pena, sendo prescindível a apreensão da arma.
Observo, não bastassem as declarações das três vítimas da grave ameaça de que ambos os agentes se achavam munidos de armas de fogo que apresentaram, de forma ostensiva às vítimas, as imagens vindas aos autos e multicitadas são incontestes quanto ao emprego de armas de fogo.
O acusado e comparsa, em momento coincidente com o ingresso na parte interna do estabelecimento comercial, já sacam de suas respectivas armas e as apontam para os presentes.
Prova substancial e inarredável.
No tocante ao fato de ambos os agentes lograrem fuga e não ocorrer apreensão das armas, e subsequente perícia, não afasta a causa de aumento.
Neste diapasão, veja-se julgados do STJ, em situações de similitude fática com a presente, em que o crivo da corte considerou legal a incidência da majorante: Ementa: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSENSO PRETORIANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL.
MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7, STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
I - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional demanda o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu nos autos.
II - A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à configuração da majorante da restrição da liberdade demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - "A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção" (AgRg no HC n. 756.504/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (destaquei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PREMEDITAÇÃO, ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.
PRECEDENTES.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DIVERSOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
PRECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO.
REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a elevada culpabilidade dos agentes, ante a ousadia na prática de delito que envolveu a ação premeditada e organizada de diversos agentes criminosos, os quais se voltaram contra diversas residências que compõe um condomínio.
Não há se falar, assim, em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a premeditação do delito, cometido no interior da residência das vítimas, com uso de violência real e com consideráveis sequelas à integridade física das vítimas, além dos prejuízos financeiros, desbordam dos padrões usuais da prática do tipo e justificam a exasperação da pena-base.
Precedentes. 2.
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 3.
Acerca do afastamento da reincidência do paciente, a defesa não juntou aos autos prova acerca do alegado, de forma que aplica-se ao caso o entendimento no sentido de que, havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento, após a análise da documentação acostada aos autos, no sentido de que existiria anotação criminal idônea para a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao habeas corpus (HC 535.030/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). 4.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009). 5.
A sentença condenatória definiu que os assaltantes mantiveram as vítimas com suas liberdades restringidas por cerca de 3 horas, as quais somente foram libertadas tempos após a fuga dos criminosos, com a chegada dos policiais.
Configurada, assim, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal e, para desconstituir a referida moldura fática, seria necessário o revolvimento de acervo fático-probatório, matéria vedada na via estreita do habeas corpus. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (destaquei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.695.539/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.) (destaquei) Por estas razões, reconheço aperfeiçoada a majorante do emprego de arma.
O próprio debate quanto à materialidade e autoria exauriu a apreciação de que agiu o acusado em concurso de agentes com comparsa, indivíduo não identificado, quanto aos atos executórios e um terceiro que se manteve no veículo VW Fox de cor preta, que proporcionou levar os agentes ao local dos crimes e, ao depois, proporcionar aos três, imediata fuga e garantia da res subtraída.
Posto que a acusado e seu comparsa executor, partiram juntos, no veículo utilizado para a ação criminosa.
Tal circunstância fortalece a unidade de desígnios e aponta para o propósito criminoso comum do réu e de seus comparsas incógnitos. É de bom alvitre salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para que se reconheça a causa de aumento do concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, sendo prescindível a identificação dos sujeitos.
Desta maneira, me alinho ao supracitado entendimento jurisprudencial da colenda Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONCURSO DE AGENTES.
PROVA TESTEMUNHAL.
MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão de decisão que manteve a qualificadora do emprego de arma branca e a majorante do concurso de agentes em crime de roubo, bem como a valoração dos antecedentes e o concurso formal de crimes.
Alega-se a necessidade de perícia para a comprovação do uso da arma branca, bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de crime único e a fixação de regime menos gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na manutenção das majorantes e na fixação da pena, incluindo a valoração dos maus antecedentes e o reconhecimento do concurso formal de crimes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A majorante do uso de arma branca no crime de roubo prescinde de perícia técnica quando outros meios de prova são suficientes para demonstrar a utilização do objeto, como depoimentos de testemunhas e confissões, em conformidade com os precedentes desta Corte. 5.
A configuração do concurso de agentes também se demonstra pelas declarações consistentes das vítimas, que indicaram a atuação coordenada dos acusados, sendo incabível a análise detalhada de provas em sede de habeas corpus. 6.
Condenações anteriores, mesmo atingidas pelo período depurador de cinco anos para efeitos de reincidência, podem ser consideradas para valoração negativa dos antecedentes, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, sendo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7.
Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. 8.
A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento.
In casu, a condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em 6/11/2018 (e-STJ fls. 15/16) e o crime objeto deste processo ocorreu em 7/9/2022 (e-STJ fl. 31), ou seja, em intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor dos antecedentes. 9.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. 10.
O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão recorrida está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 825.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (destaquei).
Recaindo sobre o concurso de agentes a mesma sorte do emprego de arma de fogo, reconheço ambas as causas de aumento.
Concurso de crimes.
No concurso formal de crimes, em que uma única ação delitiva há múltiplas infrações contra vítimas distintas, não há necessidade de que todas as vítimas reconheçam o agente para que sua autoria seja confirmada, bastando que, ao menos uma delas o faça de maneira segura e respaldada por outros elementos probatórios.
Diferente seria a situação se o crime houvesse sido praticado sob a modalidade de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pois, nesse caso, haveria atos independentes de subtração contra vítimas diversas, em momentos fáticos distintos, exigindo-se reconhecimento individualizado para cada episódio criminoso.
No presente caso, contudo, a dinâmica dos fatos demonstra um único contexto fático, com as vítimas submetidas à mesma ação violenta e intimidadora, o que justifica a validade do reconhecimento realizado por aquelas que, por razões circunstanciais, tiveram melhor visibilidade de um dos autores dos crimes de roubo.
Dessa forma, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo restou cabalmente comprovada, com a plena subsunção da conduta do réu ao tipo penal do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e CONDENO O ACUSADO, YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA, como incurso nas penas do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, DUAS VEZES, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Dosimetria das penas quanto aos dois delitos de roubo que vitimaram a Padaria Assú e Guilherme da Escossia, nos moldes do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do Código Penal.
Observo que o acusado perperou dois delitos de roubo pelos quais restou condenado, sendo um deles em desfavor da pessoa jurídica, com nome de fantasia Padaria Assú, representada no momento pelo seu proprietário, Ivaniilson Batista, enquanto o segundo delito de roubo vitimou Guilherme Escossia.
Reconhecida a hipótese de crime perpetrados em concurso formal, nos quais em ação única dois foram os roubos pepetrados em desfavor de duas vítimas distintas, não se verificando qualquer distinção das circunstâncias do cometimento, bem como a repercussão destes dois delitos, descabe duas fixações de pena com repetição das mesmas circunstâncias.
Deste modo, procedo a dosimetria única, especificando que duas são as penas estabelecidas.
Em seguida, feitas as considerações, passo à fixação das penas impostas, observando as diretrizes insertas no art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, e, ainda, as disposições insertas no Código Penal, nos arts. 59 e 68, o que o faço CONSIDERANDO a culpabilidade, tenho que a conduta do réu se revela intensamente reprovável, cuidando-se de delito perpetrado em desfavor de estabelecimento comercial com elevada frequência de pessoas no horário do cometimento dos crimes, e, ainda, em desfavor de cliente, por volta das 17:00hs, e, ainda, que se viu ação planejada, cuidando o acusado e seus comparsas de passar em veículo pelo local observando a movimentação e aguardando o momento adequado para a deglagração da ação criminosa, o que fizeram valendo-se do veículo que foi estacionado em via próxima de modo a não levantar suspeitas, se assegurando o acusado e seus comparsas das condições para a consecução dos crimes e imediata fuga.
Circunstância que aponta para maior grau de censura e reprovação.
Circunstância desfavorável; CONSIDERANDO que de conformidade com as certidões insertas nos autos, o acusado é detentor de bons antecedentes, de sorte que detém em seu desfavor três ações penais, uma anterior a este processo, mas qualquer delas julgada ou com trânsito em julgado.
Circunstância é favorável; CONSIDERANDO que não há registros quanto a conduta social do acusado esta circunstância é neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, de modo a não prejudicá-lo, obrigo-me a avaliar sua personalidade sob contexto eminentemente objetivo.
Neste aspecto, reconheço, que não há indicação de que o acusado seja detentor de personalidade negativa ou deturpada.
Circunstância favorável; CONSIDERANDO que a motivação para o cometimento do crime não se apresentou como um fator excepcional, estando relacionada com o desejo de obtenção de valores com a ação criminosa, já se achando este aspecto contemplado na retribuição penal, admito a circunstância como neutra; CONSIDERANDO que as circunstâncias que envolveram a prática do delito extrapolam aquelas previstas para o tipo, de sorte que se cuida de crimes perpetrados por três agentes criminoso, cabendo ao acusado e a um dos comparsas os atos executórios, enquanto um terceiro se manteve em veículo, usado para cjhegar ao local e para assegurar a todos pronta fuga com garantia da liberdade e manutenção da res consigo, a crircunstância é desfavorável.
Observo que o concurso de agentes não será valorado enquanto causa de aumento, afastando a hipótese de bis in idem.
Circunstância desfavorável; CONSIDERANDO que não há consequências extrapenais relevantes derivadas da infração, esta circunstância é neutra; CONSIDERANDO que não há que se falar em comportamento da vítima, esta circunstância é neutra.
Ante o exposto, fixo a reprimenda basilar em cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão e vinte e seis dias-multa.
Observo que o cálculo dosimétrico para a fixação da pena-base observou a fração de um sexto para cada circunstância judicial negativa.
Duas das circunstâncias judiciais se mostraram, conforme fundamentação exposta, negativas: culpabilidade e circunstâncias do cometimento do delito (concurso de agentes).
Adotei, pois, o entendimento torrencial e consolidado na jurisprudência do STJ quanto ao cálculo da pena-base.
Veja-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 2.
Já acerca das circunstâncias do crime, devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 3.
As instâncias ordinárias destacaram que a prática do crime de homicídio se deu na presença do filho do casal (ré e vítima), de forma planejada, tendo a vítima sido alvejada com três tiros em situação que representou risco para o próprio filho.
Tais circunstâncias são concretas e denotam uma maior reprovabilidade da conduta e a maior gravidade do modus operandi empregado, não sendo inerentes ao tipo penal em questão. 4.
A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Embora o abalo psicológico seja elemento intrínseco aos familiares da vítima do crime de homicídio, é certo que presenciar a morte do pai causada pela própria mãe é circunstância que extrapola as consequências próprias do tipo e sua prejudicialidade a um adolescente de 12 anos é presumível, dispensando qualquer comprovação fática.
Desse modo, a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime mostra-se devidamente fundamentada. 6.
O fundamento utilizado para valorar de forma negativa a culpabilidade e as consequências do crime não se confundem, embora se originem no mesmo fato.
Para a culpabilidade, o Juízo de 1º grau destacou a maior reprovabilidade da prática do crime na frente do próprio filho, e também filho da vítima, bem como o planejamento da ação pela ré.
Já para considerar negativas as consequências do crime levou-se em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado ao adolescente de 12 anos que presenciou a morte do pai, ocasionada com a ajuda da mãe. 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)Observo Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena-base estabelecida em cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão e vinte e seis dias-multa.
Na terceira etapa do critério trifásico, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo) do Código Penal, apta a majorar a pena base em 2/3 (dois terços).
Fazendo-o, alcança a pena, agora concreta e definitiva quanto a cada um dos crimes de roubo que vitimaram a Padaria Assú e o cliente Guilherme Escossia, ao patamar de nove anos e vinte e seis dias, enquanto a pena de multa fica estabelecida em quarenta e três dias.
No tocante ao valor da pena de multa, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Sobre o valor atualizado incidirá o réu no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento das penas fixadas quanto a cada um dos dois delitos pelos quais foi condenado deve ser fixado considerando o quantum da reprimenda aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência ou primariedade do réu.
No presente caso, a pena definitiva restou fixada em quantitativo superior a nove anos, circunstância objetiva que aponta concretamente para a fixação do regime prisional, inicialmente fechado, para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º,”a” do Código Penal.
A para deste aspecto, de natureza objetiva, observo que também a circunstâncias judiciais do art. 59, CP, especialmente a culpabilidade e circunstâncias do cometimento do delito, apontam para o regime mais gravoso, o fechado, nos moldes do art. 33, § 3º do CP.
Ante o exposto, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento de cada uma das duas penas reclusivas impostas para cada um dos crimes de roubo objeto de condenação.
Do concurso formal de crimes aplicável ao caso.
Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena de um dos delitos, aumentada de um sexto até a metade, configurando-se o concurso formal de crimes.
No presente caso, restou cabalmente demonstrado que Yuri Wesley da Silva Barbosa, em unidade de desígnios com seus comparsas não identificados, praticou duas subtrações patrimoniais distintas, atingindo, simultaneamente, diferentes vítimas no mesmo contexto fático, configurando o concurso formal próprio.
Os bens subtraídos pertenceram a vítimas diversas: Guilherme da Escossia Melo teve seu celular subtraído, enquanto Ivanilson Batista Silva, proprietário da Padaria Assú, sofreu a subtração de numerário da caixa registradora.
Dessa forma, ainda que o crime tenha se desenvolvido dentro de uma única dinâmica delitiva, o patrimônio de mais de uma pessoa foi atingido, exigindo a aplicação da regra do concurso formal.
Assim, considerando o número de delitos praticados, dois, e que as penas fixadas para os dois delitos foi idêntica, aplico a regra do concurso formal, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, majorando em 1/6 (um sexto) uma das penas, impostas.
Ao fazer incidir a fração de um sexto, resta a pena reclusiva imposta para os dois delitos estabelecida em dez anos e sete meses de reclusão, enquanto a pena de multa deve ser somada, em consonância com as disposições do art. 72, CP, e, assim, resta estabelecida em quarenta em oitenta e seis dias.
Do regime inicial de cumprimento da pena após aplicada a modalidade concursal.
Nos termos do art. 33, § 2º, c/c art. 33, § 3º do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado levando em consideração o montante da pena aplicada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Após a incidência da regra do concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP), a pena definitiva restou majorada em 1/6 (um sexto), resultando em uma reprimenda superior a dez anos anos de reclusão.
Assim, o regime prisional estabelecido para cada um dos crimes isoladamente, já era o fechado, estabelecida pena reclusiva superior a dez anos após a incidência do concurso formnal de crimes, inalterado o regime prisional fechado.
Da decretação da prisão preventiva.
Observo que o acusado não restou preso em flagrante por este delito, conforme constou do debate das provas.
Veio a ser preso dias depois por crime diverso, porte ilegal de arma de fogo.
No presente momento, tenho posto que a representante do Ministério Público, em alegações finais, partindo da premissa de que o acusado achava-se privado de liberdade, vindicou a manutenção de sua custódia cautelar.
Argumentou seu cabimento em razão da gravidade concreta dos delitos, bem assim, invocando a reiteração delitiva posta nos autos vez que detém outras ações penais em curso em seu desfavor.
Importa, dada a argumentação ministerial reconhecer pleito prisional e assim apreciaá-lo.
Com efeito, tem-se que o acusado restou condenado por dois crimes de roubo a pena reclusiva totalizada em quantidade superior a dez anos a ser cumprida em regime fechado.
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, a manutenção ou decretação da prisão cautelar deve estar fundamentada na necessidade concreta da medida, a qual se verifica no caso em apreço, diante da gravidade concreta da ação criminosa, quando se tem a prática de dois crimes de roubo, majorados pelo concurso de três agentes e emprego de duas armas de fogo.
Ressaiu dos autos a periculosidade do acusado cujas circunstâncias judiciais se apresentaram aptas a autorizar o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Observo que o acusado, embora não detenha condenações, afora esta de natureza provisória, ostenta três ações penais em seu desfavor, duas por crimes de tráfico de drogas, em trâmite na 12ª Vara Criminal de Natal e na 2ª Vara da Comarca de Gaoianinha, sendo um dos fatos anterior ao que ora se julga, e outro, posterior.
Detém ainda uma outra ação penal por crime de porte ilegal de arma de fogo perante a 7º Vsara Criminal, crime em que restou preso em flagrante com a arma de fogo, quando se cahva no mesmo veículo utilizado para a prática dos roubos que ora ensejaram sua condenação.
Vê-se que, indiciariamente, o acusado, acha-se imerso em contexto de práticas criminosas variadas e graves, a exemplo de tráfico de drogas (duas), porte de arma e roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma.
Tenho presente que se aperfeiçoou a hipótese de aplicação do art. 311, 312, caput e seu § 2º, bem assim art. 313, I, todos do CPP.
Nítido se apresenta, no caso sob apreciação o fumus comissi delicti emergente da sentença condenatória, embora de natureza provisória, vez que os indícios de autoria vislumbrados quando da apresentação da denúncia, com a prolação da sentença condenatória, mais veementes se mostram, assim como a materialidade delitiva.
Lado outro, o periculum libertatis está consolidado na flagrante reiteração delitiva, indiciariamente posta nas múltiplas ações criminosas pelas quais denunciado.
Ante o exposto, imperativa a decretação da prisão preventiva do acusado, vindicada pelo membro do Ministério Público, embora por via transversa, indireta, satisfazendo a previsão do art. 311, CPP.
A prisão preventiva em casos desta espécie, se mostra necessária e inafastável.
Colaciono julgado do TJRS: Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
Réu que, em datas distintas, subtraiu valores em espécie dos frentistas do mesmo estabelecimento comercial, fazendo o uso de arma de fogo.
Além do reconhecimento efetuados pelas vítimas, o acusado, em juízo, admitiu as prática delitivas.
Condenações mantidas.
MAJORANTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
As declarações precisas e seguras das vítimas ao referirem a presença do artefato no momento das ações delitivas é suficiente à demonstração do seu uso, independentemente de apreensão e perícia, conforme há muito vêm sustentando os Tribunais Superiores.
Fosse imprescindível a sua apreensão e perícia, bastaria que os infratores, após cometerem o ilícito, dessem fim nas armas, evitando, com isso, o aumento da pena.
Seria beneficiar o faltoso pela sua própria torpeza.
O suposto uso de simulacro de arma de fogo não merece guarida, pois cabia ao réu fazer prova do alegado.
Desta forma, vão mantidas as adjetivadoras em questão.
CONTINUIDADE -
07/03/2025 12:06
Juntada de mandado
-
07/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:26
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:02
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA ESCOSSIA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:58
Decorrido prazo de IVANILSON BATISTA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:58
Decorrido prazo de DAIANA DANTAS AMBROZIO DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/10/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:33
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:23
Juntada de diligência
-
25/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:21
Juntada de diligência
-
25/09/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:26
Juntada de diligência
-
24/09/2024 12:34
Decorrido prazo de YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:34
Decorrido prazo de YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:42
Juntada de diligência
-
11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:32
Outras Decisões
-
04/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:17
Decorrido prazo de YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:17
Decorrido prazo de YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:17
Decorrido prazo de YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:17
Decorrido prazo de YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:29
Juntada de diligência
-
01/08/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:25
Juntada de diligência
-
31/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2024 14:19
Recebida a denúncia contra YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA
-
26/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/02/2024 16:33
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 21/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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