TJRN - 0813352-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de KIVIA MERYELLEN DE MEDEIROS NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0813352-21.2025.8.20.5001 Autor: KIVIA MERYELLEN DE MEDEIROS NASCIMENTO Réu: Município de Natal SENTENÇA KIVIA MERYELLEN DE MEDEIROS NASCIMENTO ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DO NATAL, pleiteando a implantação do Adicional de Risco de Vida e o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas, com base na Lei Complementar Municipal n.º 119/2010.
Alegou ser servidora efetiva no cargo de psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), especificamente no CRAS Nordelândia, onde exerce atividades que a expõem a risco acentuado.
A autora afirmou que seu requerimento administrativo foi apresentado em março de 2023, mas posteriormente indeferido com base em laudo emitido pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho (CPMSHT), datado de janeiro de 2024, o qual concluiu pela inexistência de risco de vida nas atividades por ela desempenhadas.
Sustentou que a realidade vivenciada em sua unidade demonstra o contrário e juntou aos autos, como prova emprestada, a sentença proferida no processo n.º 0859615-48.2024.8.20.5001, em que se reconheceu o direito ao mesmo adicional para outra servidora com lotação no mesmo órgão.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ID 154493621. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prescrição foi arguida pelo réu como matéria preliminar de mérito, nos moldes do art. 337, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte ré pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 estabelece: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de qualquer pessoa jurídica de direito público, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Contudo, nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso concreto: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, consistente no pagamento de vantagem pecuniária mensal (Adicional de Risco de Vida), cuja pretensão se renova mês a mês.
Ademais, conforme os autos, o requerimento administrativo foi formulado em 01/03/2023 (Id. 144757944), tendo a ação sido proposta em 07/03/2025.
Desse modo, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/03/2018, ou seja, cinco anos antes da data do requerimento administrativo, e não da data do ajuizamento da ação.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01/03/2018, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
As demais parcelas são exigíveis.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, em seu art. 7º, estabelece que: “Art. 7º O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei.” O Decreto Municipal n.º 9.323/2011 regulamenta o dispositivo legal, dispondo que: "Art. 24.
O Adicional de Risco de Vida (...) será atribuído, mediante apuração dos fatos em prévia vistoria técnica e inspeção pericial no seu local de trabalho, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT, da qual se lavrará laudo." No caso em apreço, é fato incontroverso que a parte autora está lotada no CRAS Nordelândia, unidade da SEMTAS, exercendo a função de psicóloga, desde 06/04/2020, conforme documentos constantes dos autos (Id. 144757941 e 144757942).
Embora o laudo da CPMSHT tenha concluído pela inexistência de risco acentuado, verifico que há nos autos declarações e documentos que demonstram a ocorrência de situações de risco no exercício das funções da autora, tais como ocorrências policiais e agressões verbais e físicas relatadas, circunstâncias estas semelhantes às enfrentadas por servidora paradigma que laborava na mesma unidade (processo n.º 0859615-48.2024.8.20.5001). (Id 144757946 e Id 144757947) Na referida sentença paradigma, foi reconhecido o direito ao adicional, mediante apreciação das mesmas condições fáticas ora trazidas, inclusive com os mesmos documentos comprobatórios (relatórios de ocorrência, boletins e declarações da chefia).
Assim, é plenamente cabível a utilização da decisão judicial como prova emprestada, diante da identidade funcional e fática.
Deve prevalecer, no caso, o princípio da verdade material e da dignidade da pessoa humana, não se podendo admitir que servidor submetido a condições laborais de risco tenha seu pleito indeferido por laudo que contraria a realidade documental.
Ademais, tratando-se de adicional destinado à compensação por exposição a risco, o seu deferimento deve observar, para além da formalidade do laudo, a efetiva existência de situação de risco, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. É firme o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais deste Estado no sentido de que, em existindo comprovação de risco por meio de elementos outros (relatórios, boletins, sentenças paradigmas), pode o Judiciário reconhecer o direito ao adicional, malgrado o indeferimento administrativo, por se tratar de questão de direito e prova documental, não havendo discricionariedade no reconhecimento do direito previsto em lei (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815164-35.2024.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, j. 21/02/2025, p. 06/03/2025).
Quanto ao termo inicial, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em março de 2023 (Id. 144757944) e o laudo pericial foi emitido em janeiro de 2024, deve prevalecer a data do requerimento administrativo como marco inicial da condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência local e do STJ (PUIL 413/RS), haja vista que a exposição ao risco remonta a período anterior, como demonstrado documentalmente.
A base de cálculo do adicional, por força da Lei Complementar Municipal n.º 181/2019, é o valor de R$ 880,00, conforme previsto em seu art. 1º.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da autora à percepção do Adicional de Risco de Vida previsto no art. 7º da Lei Complementar Municipal n.º 119/2010; b) Condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a implantar, em favor da autora, o pagamento mensal do referido adicional, no percentual de 50% sobre a base de cálculo de R$ 880,00; c) Condenar o MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Risco de Vida, retroativas a março de 2023, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento, conforme decidido no Tema 810 do STF (RE 870.947) e art. 3º da EC n.º 113/2021, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n.º 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de KIVIA MERYELLEN DE MEDEIROS NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:44
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813352-21.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KIVIA MERYELLEN DE MEDEIROS NASCIMENTO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte autora cumpriu a diligência de forma parcial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada - constando a data de atualização; Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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05/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813352-21.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KIVIA MERYELLEN DE MEDEIROS NASCIMENTO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Procuração atualizada; (X) Ficha Funcional atualizada; (X) Ficha Financeira atualizada.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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