TJRN - 0803485-91.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803485-91.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANDRE DE OLIVEIRA REU: CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 05(cinco) comparecer ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim, em atendimento ao expediente de ID 156615072, abaixo transcrito: Ato contínuo, procedo ao arquivamento do feito, haja vista seu trânsito em julgado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:41
Homologada a Transação
-
26/06/2025 11:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803485-91.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS ANDRE DE OLIVEIRA Parte ré: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de ação intitulada “adjudicação compulsória” ajuizada por Luiz André de Oliveira em face de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte.
Da narrativa autoral, conclui-se que a parte promovente não logrou êxito em registrar no cartório de imóvel (1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN) o bem descrito na certidão ID 96561398.
Afirmou que encontrou óbice na lavratura do registro do imóvel, sob a alegação de ausência de um sócio-diretor (falecido), conforme estabelece o estatuto social da cooperativa, já que é necessária a assinatura conjunta.
O pedido de liminar foi indeferido nos moldes da decisão de ID 99040377.
Citada, a parte ré se habilitou nos autos, entretanto não apresentou contestação.
O autor anexou em ID 127859030 termo de autorização ao cartório para proceder a lavratura da escritura do imóvel objeto desta ação em favor da parte promovente, documento assinado em 07/04/2015 pelo senhor Elieser Camilo Gouveia, na condição de diretor presidente da requerida.
No ID 141066351, a parte ré por meio de seu causídico habilitado, noticiou a formalização de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo: “Assim, as partes vem requerer a homologação do presente acordo mediante sentença homologatória, renunciando desde já a qualquer prazo recursal, bem como requerer a expedição da certidão de trânsito em julgado e a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, para proceder com a lavratura da escritura pública do imóvel designado como apartamento residencial, situado na Av.
Abel Cabral,nº 343, BL-A, localizado 9º pavimento elevado, AP 904, Tipo A, Condomínio: Uruaçu III, bairro: Nova Parnamirim, cidade: Parnamirim, registrado na matrícula nº 75108, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN;” É o sucinto relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos observo que, da certidão anexada ao ID 96565009, emitida pela JUCERN em data de 04/08/2021, de fato, a cooperativa demandada está cancelada/fechada desde o ano de 2014, inclusive, não foi realizada assembleia para eleição de uma nova Diretoria, onde todos os mandatos estão vencidos desde 2004.
Conforme dispõe o art. 68, § 4º, do Estatuto Social da Cooperativa demandada (ID 96561402 - pág. 13), deveria o título apresentando pelo autor ser assinado conjuntamente pelo Presidente e outro Diretor: Ocorre que o termo de autorização ao cartório para proceder a lavratura da escritura do imóvel objeto desta ação, anexado pelo autor, encontra-se assinado apenas pelo dirigente Sr.
Eliezer Camilo Gouveia, em descumprimento ao estatuto.
Outrossim, a despeito da informação noticiada pela parte autora em sua inicial acerca do falecimento de um dos diretores da parte demandada, não foi anexado aos autos a respectiva certidão de óbito.
Noutro pórtico, analisando com mais vagar os autos, observo que, em sua inicial, o autor se qualifica como casado e, nessa condição, deveria o promovente ter obtido de sua cônjuge consentimento expresso para a propositura da ação, o que não aconteceu.
Segundo prevê o art. 73 do CPC, “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de homologação requerido neste momento, ao passo que determino a intimação da parte autora para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo anexar: a) a certidão de óbito do dirigente falecido; b) termo de consentimento expresso de sua cônjuge para a propositura da presente ação (outorga uxória).
Cumpridas as diligências, façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:35
Outras Decisões
-
30/01/2025 16:35
Indeferido o pedido de LUIS ANDRÉ DE OLIVEIRA,
-
27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:37
Decretada a revelia
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 04/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/08/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:20
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
24/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:39
Audiência conciliação designada para 04/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Audiência conciliação cancelada para 21/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/06/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:34
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:50
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 16:42
Declarada incompetência
-
13/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800438-44.2024.8.20.5102
Juiz(A) de Direito da Comarca de Areia B...
Edneide de Franca Bezerra
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 10:10
Processo nº 0813338-37.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Perlla Fernandes de Araujo
Advogado: Humberto Marcos de Melo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 11:53
Processo nº 0813338-37.2025.8.20.5001
Perlla Fernandes de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Humberto Marcos de Melo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 12:24
Processo nº 0813212-84.2025.8.20.5001
Wilson Gomes
Josefa Severina Gomes
Advogado: Adriana Maria Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 07:30
Processo nº 0000116-38.2006.8.20.0139
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Braz Frutas Ind. e Com. de Sucos Bebidas...
Advogado: Jose Duarte Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2006 00:00