TJRN - 0804231-88.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:53
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804231-88.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): ANA GABRIELA DA COSTA VARELA Endereço: rua juvenal antunes, 231, Rua Antônio Basilio, s/n, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, - lado ímpar, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito na qual alega a Autora que no dia 30/03/2024, teve seu celular furtado enquanto utilizava um serviço de transporte por aplicativo, e que, dentro da capa do aparelho, encontrava-se seu cartão bancário.
Após o furto, tentou contato com o banco para bloqueio da conta e do cartão, sem sucesso imediato, sendo transferida entre atendentes sem solução.
No dia seguinte, ao acessar sua conta por meio de outro dispositivo, verificou que haviam sido realizadas transações indevidas no valor total de R$ 499,96 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Narra ter solicitado a devolução dos valores ao banco, o que foi negado sob a justificativa de que as transações foram efetuadas com senha.
Alega que o banco falhou na prestação de serviço ao não fornecer um canal eficiente para bloqueio imediato da conta, bem como ao negar o estorno dos valores, acarretando-lhe, com isso, danos morais e materiais.
Requereu, assim, a restituição em dobro do valor debitado indevidamente, a saber, R$ 999,92 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), bem como, indenização por danos morais no importe sugestivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa, manifestou-se o Réu pela improcedência dos pedidos, alegando que o sistema de segurança bancário é robusto e que não houve falha na prestação do serviço.
Defendeu que as transações foram realizadas mediante utilização da senha pessoal da autora, inexistindo falha ou responsabilidade da instituição financeira.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que houve falha no atendimento ao cliente, em razão da impossibilidade de bloqueio imediato da conta.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, defiro o benefício da justiça gratuita, em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Em seguida, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva, por considerar que a discussão em questão se refere a débitos lançados na conta bancária mantida pela Autora junto ao Réu, sendo esse, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da lide.
Por fim, rejeito a prejudicial de inépcia por defeito na representação e ausência de comprovação de residência, visto que a procuração encontra-se assinada digitalmente e o endereço de correspondência da Autora foi devidamente demonstrado, apesar da baixa qualidade da imagem, sendo possível identificar como titular seu genitor Jânio de França Varela.
Ultrapassada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços.
Essa responsabilidade somente pode ser afastada se houver comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou demonstrado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e transações indevidas, salvo nos casos em que há culpa exclusiva do consumidor ou quando o banco comprova que adotou todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo.
Na hipótese dos autos, as provas produzidas demonstram que a parte autora comunicou o furto ao banco logo após o ocorrido, mas não conseguiu realizar o bloqueio imediato da conta devido à demora no atendimento.
Essa falha contribuiu para que transações indevidas ocorressem, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos.
Configurada a responsabilidade, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor que for cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, o banco não demonstrou qualquer justificativa plausível para a negativa de estorno dos valores, tampouco comprovou que adotou medidas de segurança adequadas para evitar que terceiros tivessem acesso à conta da autora após o furto do celular.
Assim, impõe-se a repetição do indébito em dobro, no total de R$ 999,92 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).
De igual modo, merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
A negativa de estorno dos valores subtraídos da conta da autora, mesmo após a comprovação do furto, somada à dificuldade em obter atendimento adequado e eficiente do banco, extrapola o mero dissabor cotidiano, viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança, ensejando, com isso, dano moral indenizável.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento.
O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade.
Na ausência de parâmetros para a estipulação do montante, deve o mesmo ser aferido levando-se em conta ademais a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização, revelando-se razoável e proporcional.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Autora, para condenar o Réu ao pagamento da importância de R$ 999,92 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente a repetição do indébito em dobro, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, atualizada monetariamente, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte vitoriosa para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de trinta (15) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 13:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/11/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 13:26
Recebidos os autos.
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20/09/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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19/09/2024 12:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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