TJRN - 0875639-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0875639-88.2023.8.20.5001 Polo ativo YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0875639-88.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Yuri Wesley da Silva Barbosa.
Advogada: Alcileide Marques do Santos (OAB/RN nº 19.517).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA VÁLIDA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP), na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, fixando pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 86 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu, especialmente quanto à autoria; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime estão suficientemente demonstradas nos autos, com base nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas, nas imagens das câmeras de segurança, no reconhecimento do veículo utilizado na fuga e nas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. 4.
A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem valor probatório relevante, podendo fundamentar condenação quando harmônica com o restante do conjunto probatório, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Embora o reconhecimento fotográfico não tenha observado integralmente o procedimento do art. 226 do CPP, ele não foi o único elemento formador da convicção judicial, tendo sido corroborado por provas independentes e válidas produzidas em juízo. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da majorante do uso de arma de fogo mesmo sem a apreensão e perícia do artefato, desde que existam outros elementos probatórios que confirmem seu emprego, como os depoimentos convergentes das vítimas sobre a intimidação com arma de fogo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 2.
A ausência de cumprimento integral do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade da condenação se esta se baseia em provas independentes produzidas sob contraditório. 3.
A aplicação da majorante do uso de arma de fogo independe da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovado por outros meios de prova válidos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.056.394/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 964.124/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 19.03.2025; STF, HC 254.329 AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 19.05.2025; STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel.ª Min.
Daniela Teixeira, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Yuri Wesley da Silva Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previstos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, à pena de dez (10) anos e sete (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa (Id. 30635726).
Nas razões recursais (Id. 30978653), o apelante pleiteia: (a) a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, especialmente quanto à autoria delitiva; (b) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (c) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob a alegação de ausência de apreensão e perícia do artefato; Em contrarrazões (Id. 31368717), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada em provas robustas e harmônicas, consistentes nos depoimentos das vítimas, no reconhecimento formal do apelante e nas imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial.
Argumentou, ainda, que a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a incidência da majorante, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação nos termos da sentença (Id. 31451359). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, incisos I, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (Id. 30635663): “No dia 11 de agosto de 2023, por volta das 17h20min, Yuri Wesley da Silva Barbosa, agindo em concurso com pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dirigiram-se a Padaria Assú, localizada na Rua dos Tororós, nº 23, Lagoa Nova, Natal/RN, subtraíram coisa móvel alheia para eles cerca de R$ 30,00 e um aparelho celular.
Narra o feito inquisitório (ID. 112910596), no dia e horário supracitados, o indiciado em conluio com pessoa não identificada, chegaram ao local do fato em um automóvel Tipo Fox de cor Preta, placa MXO 5152, munidos de arma fogo, adentraram o estabelecimento comercial e anunciaram o assalto.
Ato contínuo, após proferir grave ameaça as vítimas presentes, subtraíram da caixa registradora da Padaria o valor de R$ 30,00 reais, bem como o celular da vítima Guilherme da Escossia Melo, tendo se evadido do local e empreendido fuga.
As vítimas do fato criminoso Daiana Dantas Ambrozio de Moura, Ivanilson Batista Silva e Guilherme da Escossia Melo, apontaram em seus depoimentos que um dos autores do fato, munido de arma de fogo, usava roupa vermelha e possuía uma tatuagem na perna.
No dia 16 de agosto de 2023, o denunciado foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, sendo um dos passageiro do veículo automotor que foi abordado pelos agentes de segurança na oportunidade, um carro tipo Fox, cor preta, placa MXO 5152.
Diante dessas informações as vítimas do fato criminoso, foram intimadas pela Autoridade Policial para que fosse feito o procedimento de reconhecimento fotográfico dos conduzidos, sendo reconhecido como autor do fato ocorrido na Padaria o indiciado Yuri Wesley da Silva Barbosa (fls. 101/110).
Ademais, as vítimas também reconheceram o carro tipo Fox, cor preta, placa MXO 5152, como sendo o utilizado na empreitada criminosa.
Por fim, conforme Relatório de Missão Policial (fls. 26/36 – ID 112910596), após acesso as câmeras de segurança que guarneciam o estabelecimento violado, foi constatado que o investigado trajava roupa vermelha, possui uma tatuagem na perna, bem como o carro visualizado na gravação é o mesmo carro em que o indiciado foi preso dias depois no cometimento de outro delito, confirmando, assim, as informações prestadas nos depoimentos, confirmado a autoria delitiva imputada ao denunciado. (...)”.
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, incisos I, do Código Penal) se encontram respaldada nas seguintes provas: Inquérito Policial nº 15031/2023, pelo Boletim de Ocorrência nº 136993/2023, pelas imagens dos roubos, pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID nº 30635626 - Págs. 101 a 110), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo.
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações das vítimas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença e conforme constam nos Ids. 30635714, 30635713, 30635712, 30635711 e 30635710) .
Vejamos: Daiana Dantas Ambrozio de Moura, vítima, que às perguntas respondeu: “É proprietária da Padaria Assu.
No dia odo ocorrido estava no local, acompanhada de seu esposo e um cliente.
O funcionário estava na parte da produção.
O cliente chama-se Guilherme e é frequentador da sua padaria.
Seu esposo estava no caixa e ela atendendo.
Foi guardar um garrafão de água no local em que fica no acesso da padaria, na entrada da padaria.
Viu dois homens se aproximando como se fosse cliente.
Ela desconfiou que não era cliente.
Quando se abaixou viu que um deles tinha uma tatuagem grande do joelho para baixo.
Era colorida.
Os dois anunciaram e lhe chamaram para ela entrar.
Eles não queriam que ela ficasse fora.
Ela disse que não ia entrar que estava grávida.
Um deles se dirigiu a Guilherme e pegou o celular de Guilherme.
Os dois estavam com arma na mão.
Uma arma era de cor preta e outra era prateada.
Ao que recorda a arma que estava com o homem da tatuagem seria a preta.
Os dois eram mais baixos que ela ou da altura dela.
Ambos estavam de cara limpa.
Um tinha cabelo com mechas e o outro que foi preso estava de cabelo curto cortado.
Nenhum dos dois estava com bigode ou barba.
Tinham aparência de serem jovens.
Um deles foi até seu marido e pediu o dinheiro do caixa.
Ao que lembra eram cerca de trinta reais.
Chegou até a olhar por cima do balcão para dentro da gaveta.
Quando eles terminaram o assalto mandaram ela entrar.
Eles saíram e dobraram na primeira rua depois da padaria, na mesma rua.
Que foi até a esquina.
Era um veículo Fox de cor preta.
Viu a placa e anotou e passou para a polícia.
Entrou um pela porta do carona e outro pela porta de trás.
O tempo todo ficaram com as armas apontando.
Ligou para o 190 e policiais vieram.
Ela passou as imagens para os policiais militares.
Foram na delegacia fazer o registro na segunda feira.
Fez o Boletim e depois de uns dias, tendo, o assalto ocorrido na sexta, ao que lembra na quarta feira.
Na quarta-feira seu irmão lhe mandou imagens de um carro que tinha sido apreendido e de três pessoas que estariam neste carro.
Era o mesmo carro e ela viu que era a mesma placa.
Viu as imagens que tinha da padaria.
Não teve dúvidas para reconhecer.
Quando foi chamada para fazer o reconhecimento na delegacia colocaram quatro fotos de pessoas negras e ela reconheceu sem qualquer dúvida.
O celular não foi recuperado.
Nem tampouco o valor.
Nas fotos que seu irmão mandou via a tatuagem.
Lembra que a cor laranja mas não sabe dizer ao certo.
Lembra de tonalidade laranja e vermelha.
Guilherme da Escóssia Melo, vitima, que às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido estava na padaria na condição de cliente.
Eram por volta das 17:00hs.
Estava junto ao balcão que fica de costas para a rua.
Estava aguardando ser atendido e de repente entraram duas pessoas indo uma em direção ao caixa e outro na direção dele.
Eram dois homens.
O que se dirigiu a ela lhe apontou a arma e disse passe o celular.
Entregou o celular para o homem.
Estava no caixa a pessoa de Nilson, esposo da proprietária.
Ela estava na parte de fora próximo a calçada.
Os dois eram morenos, um mais que o outro.
O que foi ao caixa era mais negro.
O que se dirigiu a ele era moreno, mas não negro.
Eram jovens.
Ambos de cara limpa.
Chegou a ver depois em imagens da padaria que um deles tinha tatuagem.
Seu celular era um Samsung A-7 não era muito novo.
Soube que levou dinheiro do caixa.
Viu depois em câmeras que eles chegam a pé.
Soube que eles teria chegado em carro fox.
Quem disse foram os proprietários.
Teve acesso as imagens da padaria.
O que estava próximo a ele não foi preso.
Quando fez o reconhecimento não teve cem por cento de segurança, pois viu pelas imagens.
Não teve o celular recuperado e não lembra mais o valor.
O que veio até ele tava com arma na mão.
O que veio até ele tava de camisa listrada e o outro de camisa vermelha.
Pelas imagens do assalto vê que o de camisa vermelha tem tatuagem.
Houve de ele aponta a arma para ele e exigir o celular.
Ivanilson Batista Silva, vítima, que às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido estava na padaria ele, sua esposa e guilherme que era cliente.
Eram por volta das 15 horas ou mais quando se deu o fato.
Percebeu os dois entrando na padaria.
Eram dois rapazes aparentemente novos.
Mostraram a arma e mandaram ela entrar e ela disse que que estava grávida e não entraria.
Uma arma era pequena parecida com pistola.
Seria preta.
A outra seria um revólver e o cano seria prateado.
Um ficou com ele diretamente no caixa.
De Guilherme levaram o celular.
Do caixa levaram uns trinta reais.
O do caixa tava de camisa vermelha.
Ele seria de altura semelhante a dele.
Era moreno, jovem, menos de trinta anos.
Cabelo escuro.
Não lembra de barba ou bigode.
Recorda que tinha uma tatuagem na perna e viu que era na altura da panturrilha.
Recorda te visto um carro fox passando do outro lado da rua e logo em seguida passou em frente da padaria.
Depois viu nas câmeras entrando na primeira rua a direita depois da padaria.
Sua esposa correu na direção deles e viu a placa do carro.
Ele viu o carro fox preto saindo.
Ela viu eles entrando no carro fox preto e anotou a placa.
Fizeram registro na segunda feira, pois o fato foi na sexta.
Ligaram para o 190. levaram as imagens para a delegacia.
Dois dias depois do BO foram chamados à delegacia.
Se não lhe falha a memória seu cunhado viu no via certa que um carro com as mesmas características tinha sido aprendido e foram presas três pessoas.
Se não lhe falha a memória teria sido apreendida uma arma de fogo.
Foram chamados à delegacia.
Viram as imagens várias vezes.
Não recorda se seu cunhado mandou as fotos das pessoas presas.
Teve segurança de reconhecer a pessoa.
Viu antes fotos do via certa e viu suas imagens.
Não teve dúvidas.
Quando foi a delegacia já tinha visto as imagens de suas câmeras e as fotos do via certa.
Quando eles entraram no estabelecimento eles puxaram as armas e mostraram.
Eles anunciaram o assalto com as armas.” Friso que as prova orais supracitadas foram colhidas sem qualquer vício, na presença do magistrado e do defensor do réu, respeitando a ampla defesa e o devido processo legal.
Sendo assim, percebe-se que as vítimas descreveram, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo acusado, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente, em especial a filmagem do ato criminoso da qual se extraiu ‘frame” com a imagem do recorrente.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA.
QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3.
A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta.(…) (AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) - Grifei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE COMO PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
REEXAME DA PROVA.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR.
As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.
A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.
A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(…) Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) - Grifei.
Nesse cenário, da análise as provas do processo, reitero, com especial destaque para o exame dos depoimentos das vítimas colhidos na seara judicial aliado aos demais documentos produzidos na instrução processual alhures indicados, se conclui que o apelante é o autor do ilícito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, incisos I, do Código Penal).
Em outro giro, a defesa do recorrente sustentou que o reconhecimento fotográfico realizado na esfera inquisitiva não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista disso, a sentença hostilizada deve ser anulada e o recorrente absolvido.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
De início, é sabido o entendimento do Tribunal da Cidadania que defende que qualquer procedimento de reconhecimento, seja na fase inquisitorial ou de instrução, deve obrigatoriamente guardar obediência ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, malgrado o reconhecimento acostado aos autos não tenha obedecidos todos os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do apelante não foi lastreada apenas nesta prova, mas também em outras provas independentes, obtidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, destaco ementários do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Agravo Regimental no Habeas Corpus.
Condenação transitada em julgado.
Sucedâneo de revisão criminal.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por condenado que busca, por meio de habeas corpus, a revisão de condenação por crime patrimonial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação, ante a inobservância às formalidades previstas no art. 226 do CPP.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante da alegação de nulidade por reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos.
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4.
Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, revela-se que, ao contrário do afirmado pelo agravante, a condenação não se baseou tão somente no reconhecimento, sendo esse um dos elementos de prova levados em conta pelas instâncias de ordinárias. 5.
O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
A fixação do regime inicial fechado tem respaldo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a oito anos.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 29/06/2018; RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04/04/2022; e HC nº 180.766-AgR/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 22/08/2021. (HC 254329 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025) - Grifei.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO QUALIFICADO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INCABÍVEL REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 254433 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025) - Grifei.
Assim sendo, o pleito absolutório não merece ser acolhido, haja vista que o reconhecimento existente nos autos foi confirmado por outras provas válidas e independentes [Inquérito Policial nº 15031/2023, pelo Boletim de Ocorrência nº 136993/2023, pelas imagens dos roubos, bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo] a confirmar a autoria delitiva.
Neste mesmo sentido, colho precedentes oriundos do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVAS INDEPENDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a condenação do agravante com base em provas independentes da autoria delitiva, apesar da inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento fotográfico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para embasar a condenação, destacando a descrição feita pela vítima antes do reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas durante a instrução processual, foi considerada suficiente para confirmar a autoria delitiva, não havendo contaminação das provas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde que existam outras provas suficientes e independentes que confirmem a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568, STJ. (AgRg no REsp n. 2.056.394/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 964.124/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) - Grifei.
Por fim, no que tange ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de ausência de lastro probatório quanto ao efetivo uso de arma de fogo durante a empreitada criminosa, também não assiste razão à defesa. É cediço que, para a incidência da referida majorante, basta a demonstração da utilização ostensiva do armamento no contexto da ação delitiva, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma, quando outras provas forem aptas a comprovar sua existência e emprego, nos termos do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. 1.
Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente como substitutivo de recurso próprio, afastando a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
Precedente. 2.
Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal apto à concessão de ordem de ofício, pois a conclusão do acórdão hostilizado acerca da incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo está devidamente fundamentada, dispensando a apreensão e perícia da arma quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima. 3.
Ordem denegada. (HC n. 975.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - Grifei.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO MAJORADO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2.
A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.
III.
Razões de decidir 4.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. 5.
Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. 6.
A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. 7.
Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3.
Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) - Grifei.
No caso sub judice, as três vítimas ouvidas durante a instrução judicial foram categóricas ao afirmar que os agentes estavam armados, utilizando-se da ostensiva exibição das armas de fogo para intimidá-las e consumar a subtração.
Os relatos foram prestados de forma coerente e harmônica, com riqueza de detalhes quanto à dinâmica do crime, e não restaram infirmados por qualquer outro elemento dos autos.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
03/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
29/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:15
Juntada de intimação
-
07/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/05/2025 13:44
Juntada de termo de remessa
-
07/05/2025 12:57
Juntada de Petição de razões finais
-
29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0875639-88.2023.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Yuri Wesley da Silva Barbosa Advogada: Dra.
Alcileide Marques dos Santos (OAB/RN nº 19.517) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:15
Juntada de termo
-
22/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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